| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1671 / 2023 |
| Date | 2023-12-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA O REPASSE DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG. |
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 - Viscon CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO po ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1671/2028 “Dispõe sobre os procedimentos para o repasse da assistencia finaceira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco/MG. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus representantes, os vereadores, aprovou, e eu, Carlos Antônio da Cruz, Vice Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º.Esta lei dispõe sobre os procedimentos para o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos, auxiliares de enfermagem e parteiras, no âmbito do Município, em atendimento e encampamento deste Município ao disposto da lei Federal no 7.498 de 25 de junho de 1986, com redação dada pela lei nº 14.434 de 06 de agosto de 2022, na Portaria GM/MS nº 1.135 de 16/08/2023 ou outra que vier a ser substituída, estabelece novos critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira complementar da União, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos, auxiliares de enfermagem e parteiras, e dispõe sobre o repasse referente ao Exercício de 2023. Parágrafo Único: Os recursos financeiros de que trata o caput serão transferidos na modalidade fundo pelo Fundo Nacional de Saúde — FNS ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 2º. A assistência financeira complementar repassada pela União será realizada com base na diferença entre a soma do vencimento básico dos profissionais de enfermagem e das vantagens pecuniárias de natureza fixa, não considerando a gratificação por título (especialização, mestrado, doutorado, adicional de insalubridade, abono permanência, auxílio creche, gratificação por exercício de função, anuênios, triênios e quinquênios ou semelhantes), e o valor do piso salarial nacional estabelecido na lei Federal. Art. 3º.0s valores da complementação da União deverão incidir sobre os vencimentos base do enfermeiro, do técnico e auxiliar de enfermagem e parteira, na forma de complementação ao vencimento, sem alterações na estrutura de cargos e vencimentos do plano de cargos e salário do Município de Visconde do Rio Branco previsto na Lei Municipal de nº 025/2007. Art. 4º, O repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos que participam de forma complementar ao SUS, e que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS, de maneira a adequá-lo à contratualização vigente, observará o limite dos valores de referência disponibilizados no Portal do Fundo Nacional de Saúde — FNS. + www. viscondedoriobranco;mg.leg.br | Bcamaravrb | contatoBcamaravrb.mg.gov.br + de do Rio Branco, MG - TEL. GERAL (32) 3551-8000 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS $1º Para os repasses de que trata este artigo, poderão ser realizados aditivos aos contratos, convênios ou instrumentos congêneres vigentes ou firmar novo instrumento contratual com os estabelecimentos de saúde. $2º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação aos recursos ao Município. $3º A prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos pelas entidades deverá compor:o Relatório Anual de Gestão — RAG do Município. Art. ' 5.A suspensão ou redução de repasse das verbas de assistência financeira complementar, por ato unilateral da União, ensejará a imediata readequação do pagamento pelo Município relativo 'aó 'pisó, mediante legislação própria, em conformidade com a lei federal de nº: 14.434/22 para garantir aos profissionais o recebimento do valor mínimo nacional. Art. 6º.0s valores, incluindo os retroativos, serão repassados de acordo com a informação gerada pelo sistema InvestSUS, de forma individualizada, conforme relatório disponibilizado pelo Ministério da Saúde Art. 7º. O Município e as entidades privadas que recebam recursos da assistência financeira complementar deverão manter em arquivo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os documentos comprobatórios da: realização do pagamento da complementação aos profissionais beneficiados. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | Vildonde do Rio Branco/MG, em 07 de Dezembro de 2.023. Carios Antônio da Cruz VEREADOR Carlos VICE-PRESIDENTE Viçê Presidente a at ds Po EQ UE Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 - Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000 www viscondedoriobranco.mg.leg.br | Ecamaravrb | contatoecamaravrb.mg.gov.br