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norma nº 1671/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1671 / 2023
Date 2023-12-08
EmentaDISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA O REPASSE DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG.
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 - Viscon
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
po ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1671/2028
“Dispõe sobre os procedimentos para o repasse da
assistencia finaceira complementar da União
destinada ao cumprimento do piso salarial
nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de
enfermagem e parteiras, no âmbito do Município
de Visconde do Rio Branco/MG.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus representantes, os
vereadores, aprovou, e eu, Carlos Antônio da Cruz, Vice Presidente da Câmara Municipal, no
uso de suas atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.Esta lei dispõe sobre os procedimentos para o repasse da assistência financeira
complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros,
técnicos, auxiliares de enfermagem e parteiras, no âmbito do Município, em atendimento e
encampamento deste Município ao disposto da lei Federal no 7.498 de 25 de junho de 1986,
com redação dada pela lei nº 14.434 de 06 de agosto de 2022, na Portaria GM/MS nº 1.135 de
16/08/2023 ou outra que vier a ser substituída, estabelece novos critérios e procedimentos
para o repasse da assistência financeira complementar da União, destinada ao cumprimento
do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos, auxiliares de enfermagem e parteiras, e
dispõe sobre o repasse referente ao Exercício de 2023.
Parágrafo Único: Os recursos financeiros de que trata o caput serão transferidos na
modalidade fundo pelo Fundo Nacional de Saúde — FNS ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 2º. A assistência financeira complementar repassada pela União será realizada com base
na diferença entre a soma do vencimento básico dos profissionais de enfermagem e das
vantagens pecuniárias de natureza fixa, não considerando a gratificação por título
(especialização, mestrado, doutorado, adicional de insalubridade, abono permanência, auxílio
creche, gratificação por exercício de função, anuênios, triênios e quinquênios ou
semelhantes), e o valor do piso salarial nacional estabelecido na lei Federal.
Art. 3º.0s valores da complementação da União deverão incidir sobre os vencimentos base do
enfermeiro, do técnico e auxiliar de enfermagem e parteira, na forma de complementação ao
vencimento, sem alterações na estrutura de cargos e vencimentos do plano de cargos e salário
do Município de Visconde do Rio Branco previsto na Lei Municipal de nº 025/2007.
Art. 4º, O repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos que participam de
forma complementar ao SUS, e que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus
pacientes pelo SUS, de maneira a adequá-lo à contratualização vigente, observará o limite
dos valores de referência disponibilizados no Portal do Fundo Nacional de Saúde — FNS.
+ www. viscondedoriobranco;mg.leg.br | Bcamaravrb | contatoBcamaravrb.mg.gov.br
+
de do Rio Branco, MG - TEL. GERAL (32) 3551-8000
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
$1º Para os repasses de que trata este artigo, poderão ser realizados aditivos aos contratos,
convênios ou instrumentos congêneres vigentes ou firmar novo instrumento contratual com
os estabelecimentos de saúde.
$2º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação aos recursos ao Município.
$3º A prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos pelas entidades deverá
compor:o Relatório Anual de Gestão — RAG do Município.
Art. ' 5.A suspensão ou redução de repasse das verbas de assistência financeira
complementar, por ato unilateral da União, ensejará a imediata readequação do pagamento
pelo Município relativo 'aó 'pisó, mediante legislação própria, em conformidade com a lei
federal de nº: 14.434/22 para garantir aos profissionais o recebimento do valor mínimo
nacional.
Art. 6º.0s valores, incluindo os retroativos, serão repassados de acordo com a informação
gerada pelo sistema InvestSUS, de forma individualizada, conforme relatório disponibilizado
pelo Ministério da Saúde
Art. 7º. O Município e as entidades privadas que recebam recursos da assistência financeira
complementar deverão manter em arquivo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os documentos
comprobatórios da: realização do pagamento da complementação aos profissionais
beneficiados.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. |
Vildonde do Rio Branco/MG, em 07 de Dezembro de 2.023.
Carios Antônio da Cruz
VEREADOR
Carlos VICE-PRESIDENTE
Viçê Presidente
a at ds Po EQ UE
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 - Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
www viscondedoriobranco.mg.leg.br | Ecamaravrb | contatoecamaravrb.mg.gov.br

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