br-locleg corpus explorer

← Visconde do Rio Branco (MG)

norma nº 1015/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1015 / 2010
Date 2010-03-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO.
native_id190

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 LEI Nº 1015, DE 04 DE MARÇO DE 2010. 
 - Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal do Idoso - 
 O povo do Município de Visconde do Rio Branco-MG, por seus 
representantes os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: 
 Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso – CMI, como órgão 
deliberativo, consultivo e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à 
defesa dos direitos do idoso. 
§ 1º - O Conselho Municipal do Idoso – CMI, como órgão pertencente à 
estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social ( responsável pela coordenação e articulação da política municipal do idoso). 
§ 2º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso: 
 I – Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e 
assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência; 
 II – Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e 
valorizar os idosos; 
 III – Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, 
eliminando toda e qualquer disposição discriminatória; 
 IV – Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa; 
 V – Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a 
participação dos idosos nos diversos setores da atividade social; 
VI – Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere 
à política de atendimento ao idoso; 
 VII – Elaborar e supervisionar a implementação da política do idoso para o 
município; 
 VIII – Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvem 
problemas relacionados aos idosos; 
 IX – Estimular as instituições municipais a cuidar para que o idoso seja 
tratado com total prioridade, respeito, carinho, paciência e educação; 
 X – Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso; 
 XI – Elaborar seu regimento interno; 
 XII – Orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários 
do “Fundo Municipal de Assistência Social”, conforme prevê o art. 8º, V, da Lei Federal nº 
8.842/94. 
 Art. 2º - O Conselho Municipal do Idoso será composto por membros 
nomeados pelo Prefeito do Município, sendo:
 I – 01 Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação; 
 01 Representante do Poder Legislativo; 
 01 Representante da Procuradoria Jurídica do município. 
 II – Representantes da sociedade civil em número igual aos 
representantes do poder público, 
 01 Representante de uma entidade religiosa; 
 01 Representante das entidades prestadoras de serviços para idosos 
(asilar); 
 01 Representante de organização de grupo ou movimento da 
terceira idade; 
 02 Representantes das entidades prestadoras de serviço para idosos 
(não asilar). 
 § 1º - Os Conselheiros de que trata o inciso I, serão indicados pelos 
titulares das respectivas secretarias e escolhidos dentre os servidores efetivos de comprovada 
atuação na defesa dos direitos dos idosos. Não existindo servidor com esse perfil, que seja 
indicado aquele que queira se envolver com a causa. Nesse caso a secretaria ou órgão de origem 
deverá capacitar o seu representante em Gerontologia; 
 § 2º - Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados, pelas 
Instituições representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da 
organização a que pertence; 
 § 3º - Os Membros do Conselho não serão remunerados, considerado, 
porém, seu trabalho, como serviço público relevante; 
 § 4º - O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura: 
 I – Assembléia Geral; 
 II – Diretoria; 
 III – Comissões; 
 IV – Secretaria Executiva. 
 § 5º - À Assembléia Geral, Órgão soberano do CMI, compete deliberar e 
exercer o controle da Política Municipal do Idoso. 
 § 6 º - A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário 
e 2º Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo de 2/3 (dois 
terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, permitida 
uma recondução, e a ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias 
e praticar atos de gestão. 
 § 7º - Às Comissões, criadas pelo CMI, atendendo às peculiaridades locais 
e as áreas de interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para 
apreciação da Assembléia Geral. 
 § 8 º - Á Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos e 
administrativos das ações do Conselho. 
 § 9º - A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em 
todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo Presidente para tal 
fim. 
 Art. 3º - Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos 
humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMI e da 
Secretaria Executiva. 
 Art. 4º - Para atendimento das pessoas, de instalação e manutenção do 
CMI, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de 
R$3.000,00 (três mil reais), podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento, no 
presente exercício. 
 Art. 5º - As despesas para a manutenção de desenvolvimento das atividades 
de CMI, em 2010 e os subseqüentes, constarão da LDO e Orçamento Municipal, através de: 
Projeto/Atividade _ Manutenção e Desenvolvimento das Ações do CMI. 
 Art. 6 º - O Conselho Municipal do Idoso terá 180 (cento e oitenta) dias 
para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembléia Geral, o regimento interno que 
regulará o seu funcionamento. 
 Art. 7º - O regimento interno aprovado pelo CMI, será homologado por 
Decreto do Prefeito Municipal. 
 Art. 8º - Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da 
deliberação de dois terços dos Conselheiros do CMI.
 Art. 9º - A primeira designação do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 60 
(sessenta) dias contados da publicação desta lei. 
 Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Visconde do Rio Branco, 04 de março de 2.010. 
JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA 
Prefeito Municipal 

open original →