| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1015 / 2010 |
| Date | 2010-03-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO. |
| native_id | 190 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 1015, DE 04 DE MARÇO DE 2010. - Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal do Idoso - O povo do Município de Visconde do Rio Branco-MG, por seus representantes os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso – CMI, como órgão deliberativo, consultivo e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso. § 1º - O Conselho Municipal do Idoso – CMI, como órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social ( responsável pela coordenação e articulação da política municipal do idoso). § 2º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso: I – Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência; II – Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos; III – Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória; IV – Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa; V – Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social; VI – Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere à política de atendimento ao idoso; VII – Elaborar e supervisionar a implementação da política do idoso para o município; VIII – Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvem problemas relacionados aos idosos; IX – Estimular as instituições municipais a cuidar para que o idoso seja tratado com total prioridade, respeito, carinho, paciência e educação; X – Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso; XI – Elaborar seu regimento interno; XII – Orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do “Fundo Municipal de Assistência Social”, conforme prevê o art. 8º, V, da Lei Federal nº 8.842/94. Art. 2º - O Conselho Municipal do Idoso será composto por membros nomeados pelo Prefeito do Município, sendo: I – 01 Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde; 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação; 01 Representante do Poder Legislativo; 01 Representante da Procuradoria Jurídica do município. II – Representantes da sociedade civil em número igual aos representantes do poder público, 01 Representante de uma entidade religiosa; 01 Representante das entidades prestadoras de serviços para idosos (asilar); 01 Representante de organização de grupo ou movimento da terceira idade; 02 Representantes das entidades prestadoras de serviço para idosos (não asilar). § 1º - Os Conselheiros de que trata o inciso I, serão indicados pelos titulares das respectivas secretarias e escolhidos dentre os servidores efetivos de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos. Não existindo servidor com esse perfil, que seja indicado aquele que queira se envolver com a causa. Nesse caso a secretaria ou órgão de origem deverá capacitar o seu representante em Gerontologia; § 2º - Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados, pelas Instituições representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertence; § 3º - Os Membros do Conselho não serão remunerados, considerado, porém, seu trabalho, como serviço público relevante; § 4º - O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura: I – Assembléia Geral; II – Diretoria; III – Comissões; IV – Secretaria Executiva. § 5º - À Assembléia Geral, Órgão soberano do CMI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso. § 6 º - A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, e a ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão. § 7º - Às Comissões, criadas pelo CMI, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembléia Geral. § 8 º - Á Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos e administrativos das ações do Conselho. § 9º - A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo Presidente para tal fim. Art. 3º - Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMI e da Secretaria Executiva. Art. 4º - Para atendimento das pessoas, de instalação e manutenção do CMI, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento, no presente exercício. Art. 5º - As despesas para a manutenção de desenvolvimento das atividades de CMI, em 2010 e os subseqüentes, constarão da LDO e Orçamento Municipal, através de: Projeto/Atividade _ Manutenção e Desenvolvimento das Ações do CMI. Art. 6 º - O Conselho Municipal do Idoso terá 180 (cento e oitenta) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembléia Geral, o regimento interno que regulará o seu funcionamento. Art. 7º - O regimento interno aprovado pelo CMI, será homologado por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 8º - Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de dois terços dos Conselheiros do CMI. Art. 9º - A primeira designação do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco, 04 de março de 2.010. JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA Prefeito Municipal