| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1694 / 2024 |
| Date | 2024-05-21 |
| Ementa | TORNA OBRIGATÓRIA EM TODOS OS SUPERMERCADOS E CONGÊNERES A ADAPTAÇÃO DE PELO MENOS 5% (CINCO POR CENTO) DOS CARRINHOS DE COMPRAS ÀS PESSOAS IDOSAS E CRIANÇAS, PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº 1.694/2.024 "TORNA OBRIGATÓRIA EM TODOS OS SUPERMERCADOS E CNGÊNERES A ADAPTAÇÃO DE PELO MENOS 5% (CINCO POR CENTO) DOS CARRINHOS DE COMPRAS ÀS PESSOAS IDOSAS E CRIANÇAS, PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS OU COM MOBILIDADE REDUZIDA NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres devem disponibilizar carrinhos de compras adaptados com assentos para receber idosos e crianças pessoas idosas, portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida, na proporção de pelo menos 5% (cinco por cento) do total de carrinhos oferecidos aos clientes. Art. 2º-Compete aos órgãos de defesa do consumidor a fiscalização das disposições contidas nesta lei, bem como aplicação de penalidades. Art. 3º- Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º terão o prazo de 6 (seis) meses para se adaptarem ao dispositivo nesta lei, a partir da publicação. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 24 de abril de 2.024. ________________________________ Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal