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norma nº 1694/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1694 / 2024
Date 2024-05-21
EmentaTORNA OBRIGATÓRIA EM TODOS OS SUPERMERCADOS E CONGÊNERES A ADAPTAÇÃO DE PELO MENOS 5% (CINCO POR CENTO) DOS CARRINHOS DE COMPRAS ÀS PESSOAS IDOSAS E CRIANÇAS, PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº 1.694/2.024
"TORNA OBRIGATÓRIA EM TODOS OS 
SUPERMERCADOS E CNGÊNERES A ADAPTAÇÃO 
DE PELO MENOS 5% (CINCO POR CENTO) DOS 
CARRINHOS DE COMPRAS ÀS PESSOAS IDOSAS E 
CRIANÇAS, PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS OU 
COM MOBILIDADE REDUZIDA NO MUNICÍPIO DE 
VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em 
exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres devem 
disponibilizar carrinhos de compras adaptados com assentos para receber idosos e 
crianças pessoas idosas, portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida, na 
proporção de pelo menos 5% (cinco por cento) do total de carrinhos oferecidos aos 
clientes.
Art. 2º-Compete aos órgãos de defesa do consumidor a fiscalização das 
disposições contidas nesta lei, bem como aplicação de penalidades.
Art. 3º- Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º terão o prazo de 6 (seis) 
meses para se adaptarem ao dispositivo nesta lei, a partir da publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 24 de abril de 2.024.
________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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