| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1695 / 2024 |
| Date | 2024-05-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO BANCO MUNICIPAL DE FRALDAS DESCARTÁVEIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1906 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº 1.695/2.024 "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO BANCO MUNICIPAL DE FRALDAS DESCARTÁVEIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Banco Municipal de Fraldas Descartáveis, de uso infantil e geriátrico, destinados a atender as pessoas carentes no município de Visconde do Rio Branco. Art. 2° A coleta e arrecadação das fraldas pelo Banco Municipal serão provenientes de doações, de pessoas físicas e/ou jurídicas, a exemplo de: I – estabelecimentos comerciais, como farmácias e supermercados; II – fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado ou no varejo; III – apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais; IV – órgãos públicos; V – pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado. Parágrafo Único. O Banco Municipal de Fraldas Descartáveis poderá firmar convênios, parcerias, termos de cooperação técnica com instituições privadas e públicas municipais, estaduais e federais, visando obter fundos e/ou fraldas descartáveis geriátricas e infantil para o cumprimento de sua finalidade. Art. 3° O repasse de fraldas descartáveis geriátricas e infantil, disponíveis no Banco Municipal, será efetuada a famílias de baixa renda e devidamente cadastradas no Município de Visconde do Rio Branco, com a apresentação dos seguintes documentos: I – documento de identificação; II – comprovante de residência; III – comprovante de renda familiar per capita de até meio Salário Mínimo; IV – prescrição Médica ou assistente social. Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal poderá efetuar o controle da distribuição, observada rigorosa ordem de cadastramento, com parcela reservada a casos de emergência comprovada. Art. 4° O Banco Municipal de Fraldas Descartáveis Geriátricas e Infantil funcionará em consonância com os demais programas sociais e de saúde já existentes no município de Visconde do Rio Branco. PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 24 de abril de 2.024. ________________________________ Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal