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norma nº 1695/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1695 / 2024
Date 2024-05-21
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO BANCO MUNICIPAL DE FRALDAS DESCARTÁVEIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº 1.695/2.024
"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO BANCO 
MUNICIPAL DE FRALDAS DESCARTÁVEIS, NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO 
BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em 
exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Banco Municipal de Fraldas Descartáveis, de uso infantil e 
geriátrico, destinados a atender as pessoas carentes no município de Visconde do 
Rio Branco.
Art. 2° A coleta e arrecadação das fraldas pelo Banco Municipal serão provenientes 
de doações, de pessoas físicas e/ou jurídicas, a exemplo de:
I – estabelecimentos comerciais, como farmácias e supermercados;
II – fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado ou no varejo;
III – apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou 
Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
IV – órgãos públicos;
V – pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.
Parágrafo Único. O Banco Municipal de Fraldas Descartáveis poderá firmar 
convênios, parcerias, termos de cooperação técnica com instituições privadas e 
públicas municipais, estaduais e federais, visando obter fundos e/ou fraldas 
descartáveis geriátricas e infantil para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 3° O repasse de fraldas descartáveis geriátricas e infantil, disponíveis no 
Banco Municipal, será efetuada a famílias de baixa renda e devidamente 
cadastradas no Município de Visconde do Rio Branco, com a apresentação dos 
seguintes documentos:
I – documento de identificação;
II – comprovante de residência;
III – comprovante de renda familiar per capita de até meio Salário Mínimo;
IV – prescrição Médica ou assistente social.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal poderá efetuar o controle da 
distribuição, observada rigorosa ordem de cadastramento, com parcela reservada a 
casos de emergência comprovada.
Art. 4° O Banco Municipal de Fraldas Descartáveis Geriátricas e Infantil funcionará 
em consonância com os demais programas sociais e de saúde já existentes no 
município de Visconde do Rio Branco.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 24 de abril de 2.024.
________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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