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norma nº 1699/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1699 / 2024
Date 2024-05-21
EmentaGARANTE QUE TRABALHADORAS E TRABALHADORES POR APLICATIVO OU VINCULADOS A ESTABELECIMENTOS QUE OFEREÇAM O SERVIÇO DE DELIVERY POSSAM ENTREGAR A MERCADORIA DEMANDADA PELOS CONSUMIDORES NAS PORTARIAS DE CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS OU VERTICAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº 1.699/2.024
"DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À APICULTURA NO 
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em 
exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Visconde do Rio Branco adotará medidas de incentivo ao 
desenvolvimento da apicultura em consonância com a política estadual de 
desenvolvimento agrícola.
Parágrafo único – As abelhas e as demais espécies de insetos melíferos ou 
polinizadores nativos, além da flora melífera nativa, são objeto de proteção, 
conservação e preservação Município.
Art. 2º Na adoção das medidas de incentivo ao desenvolvimento da apicultura, 
serão observadas as seguintes diretrizes:
I - a realização de ações preventivas contra a destruição das abelhas, nativas ou 
não, e das demais espécies de insetos melíferos ou polinizadores nativos;
II - a identificação e a divulgação das áreas com maior potencial apícola no 
Município;
III - certificação da produção do mel e dos demais produtos da apicultura;
IV - o estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo entre os 
apicultores;
V - o desenvolvimento de sistemas de rastreabilidade para o mel e para os demais 
produtos da apicultura;
VI - a assistência técnica aos apicultores;
VII - a formação profissional dos apicultores mediante a realização de cursos, 
palestras e seminários, com ênfase nos aspectos gerenciais;
VIII - a habilitação sanitária de agroindústrias de pequeno porte de mel e demais 
produtos da apicultura.
IX - o incentivo ao consumo de mel e de outros produtos apícolas, por meio de 
campanhas informativas sobre os benefícios de seu uso, inclusive na merenda 
escolar e na cesta básica;
X - a fiscalização do uso de defensivos agrícolas e de outros produtos químicos 
nocivos às abelhas, nativas ou não, e às demais espécies de insetos melíferos ou 
polinizadores nativos nas áreas de produção agrícola;
XI - estímulo à adoção de práticas agrícolas de baixo impacto sobre as populações 
de insetos polinizadores;
XII - a adoção de medidas sanitárias que previnam a contaminação de apiários por 
patógenos, parasitas, pragas ou doenças oriundas de outros municípios, estados, 
ou países;
XIII - a integração da atividade apícola aos programas de recomposição de 
florestas nativas e de proteção e de recuperação de áreas degradadas, em especial 
no âmbito do Programa de Regularização Ambiental – PRA –, a que se refere o art. 
59 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
XIV - o incentivo e o fomento à exportação de produtos apícolas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
XV - a criação de mecanismos de incentivo creditício e fiscal para a atividade 
apícola.
Parágrafo único – No planejamento e na execução das medidas de que trata 
o caput será assegurada a participação de representantes de classe e de 
cooperativas ou associações de apicultores, bem como de instituições públicas ou 
privadas ligadas à assistência técnica e à extensão rural, ao ensino, à pesquisa e 
ao fomento da atividade apícola.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 02 de maio de 2.024.
________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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