| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1699 / 2024 |
| Date | 2024-05-21 |
| Ementa | GARANTE QUE TRABALHADORAS E TRABALHADORES POR APLICATIVO OU VINCULADOS A ESTABELECIMENTOS QUE OFEREÇAM O SERVIÇO DE DELIVERY POSSAM ENTREGAR A MERCADORIA DEMANDADA PELOS CONSUMIDORES NAS PORTARIAS DE CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS OU VERTICAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº 1.699/2.024 "DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À APICULTURA NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Município de Visconde do Rio Branco adotará medidas de incentivo ao desenvolvimento da apicultura em consonância com a política estadual de desenvolvimento agrícola. Parágrafo único – As abelhas e as demais espécies de insetos melíferos ou polinizadores nativos, além da flora melífera nativa, são objeto de proteção, conservação e preservação Município. Art. 2º Na adoção das medidas de incentivo ao desenvolvimento da apicultura, serão observadas as seguintes diretrizes: I - a realização de ações preventivas contra a destruição das abelhas, nativas ou não, e das demais espécies de insetos melíferos ou polinizadores nativos; II - a identificação e a divulgação das áreas com maior potencial apícola no Município; III - certificação da produção do mel e dos demais produtos da apicultura; IV - o estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo entre os apicultores; V - o desenvolvimento de sistemas de rastreabilidade para o mel e para os demais produtos da apicultura; VI - a assistência técnica aos apicultores; VII - a formação profissional dos apicultores mediante a realização de cursos, palestras e seminários, com ênfase nos aspectos gerenciais; VIII - a habilitação sanitária de agroindústrias de pequeno porte de mel e demais produtos da apicultura. IX - o incentivo ao consumo de mel e de outros produtos apícolas, por meio de campanhas informativas sobre os benefícios de seu uso, inclusive na merenda escolar e na cesta básica; X - a fiscalização do uso de defensivos agrícolas e de outros produtos químicos nocivos às abelhas, nativas ou não, e às demais espécies de insetos melíferos ou polinizadores nativos nas áreas de produção agrícola; XI - estímulo à adoção de práticas agrícolas de baixo impacto sobre as populações de insetos polinizadores; XII - a adoção de medidas sanitárias que previnam a contaminação de apiários por patógenos, parasitas, pragas ou doenças oriundas de outros municípios, estados, ou países; XIII - a integração da atividade apícola aos programas de recomposição de florestas nativas e de proteção e de recuperação de áreas degradadas, em especial no âmbito do Programa de Regularização Ambiental – PRA –, a que se refere o art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; XIV - o incentivo e o fomento à exportação de produtos apícolas; PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br XV - a criação de mecanismos de incentivo creditício e fiscal para a atividade apícola. Parágrafo único – No planejamento e na execução das medidas de que trata o caput será assegurada a participação de representantes de classe e de cooperativas ou associações de apicultores, bem como de instituições públicas ou privadas ligadas à assistência técnica e à extensão rural, ao ensino, à pesquisa e ao fomento da atividade apícola. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 02 de maio de 2.024. ________________________________ Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal