| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1702 / 2024 |
| Date | 2024-06-26 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA "BANCO DE RAÇÃO E UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS" NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº 1.702/2.024 "INSTITUI O PROGRAMA ‘BANCO DE RAÇÃO E UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS’ NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o programa “Banco de Ração e Utensílios para Animais”, no município de Visconde do Rio Branco, que visa receber e armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, bem como utensílios para animais, móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsas de transporte e brinquedos, todos provenientes de doações de: I – estabelecimentos comerciais; II – fabricantes ligados à produção e comercialização, no atacado ou varejo, de gêneros alimentícios destinados aos animais; III – apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardadas a aplicação das normas legais; IV – órgãos públicos; V – pessoas físicas; VI – pessoas jurídicas de direito privado (associações, sociedades, fundações, dentre outras); VII – campanhas sociais. Art. 2º O recebimento, armazenamento e distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados serão exclusivamente de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde. § 1º Cabe à Prefeitura Municipal determinar os critérios de coleta, armazenamento e distribuição, bem como estabelecer os critérios de credenciamento para os beneficiários do programa. § 2º As entidades, ONGs e/ou protetores independentes designados para esses fins, deverão manter registro detalhado das doações e distribuições realizadas e promover prestação de contas, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 3º São beneficiários do “Banco de Ração e Utensílios para Animais”: I – protetores independentes e cadastrados; II – ONGs (Organizações Não Governamentais) ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas; PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br III – animais abandonados; IV – famílias cadastradas pelo CRAS que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais e que possuam animais. Art. 4º Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios recebidos e doados pelo “Banco de Ração e Utensílios para Animais”. Parágrafo único: A arrecadação dos gêneros alimentícios e dos utensílios far-se-á sem ônus para o Executivo Municipal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 29 de maio de 2.024. ________________________________ Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal