| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1706 / 2024 |
| Date | 2024-06-26 |
| Ementa | "DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS.5,9,10,26,29,36,40 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.296 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº 1706/2.024 "Dá nova redação aos arts. 5, 9, 10, 26, 29, 36, 40, da Lei Municipal nº 1.296 de 21 de dezembro de 2.016 e dá outras providências.” O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 5, 1.296 de 21 de dezembro de 2.016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 8 membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: I - 2 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos que existam ou venham existir no âmbito municipal, com idênticas ou diferentes denominações, mas que exerçam a finalidade precípua: a - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, representantes, sendo um deles o Secretário de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e funcionário do setor; b - Secretaria Municipal de Educação, representantes; II - 6 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, podendo ser escolhido membros que representem os seguintes setores e quantitativos: a - Cultura Popular; Música; Artes Visuais; Artes Cênicas; Cultura urbana;. Museus e bibliotecas; Literatura; Artes Visuais; Artesanato; Audiovisual; Música; Teatro; Dança; Cultura Afrobrasileira, quilombolas; Produtores Culturais. § 1º O membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município; § 2º- Revogado. § 3º- Revogado. § 4º- Revogado. Art. 3° O art. 10, § 2º, 1.296 de 21 de dezembro de 2.016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. O Conselho se reunirá oficialmente com a presença da maioria simples de seus membros na primeira convocação. § 1º Entende-se por maioria simples o primeiro número inteiro após a metade dos membros presentes. § 2º Não havendo quórum para a realização da reunião em primeira convocação, será realizada segunda convocação 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes. Art. 4° O art. 26, III, 1.296 de 21 de dezembro de 2.016, passa a vigorar com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Art. 26. A representação das artes e culturas junto ao CMPC será formalizada em processo eleitoral com disputa de candidaturas, da seguinte forma: I - os representantes das artes e culturas serão eleitos em reuniões plenárias setoriais, constituídas e legitimadas pelo CMPC, em data e condições determinadas pelo edital de eleição; II - cada setorial registrado junto ao CMPC terá direito à eleição de um representante titular e um suplente; III – os representantes titular e suplente deverão contemplar segmentos diferentes dentro do setorial. Art. 5° O art. 29, 1.296 de 21 de dezembro de 2.016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 29 Poderão participar da plenária e se candidatar livremente a representante dos consumidores de cultura qualquer morador que resida em comunidades rurais e que comprove residência por meio de comprovantes de residência; Art. 6° O art. 36, 1.296 de 21 de dezembro de 2.016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 36. As reuniões ordinárias terão periodicidade semestral. Art. 7° O art. 40, §2º e §3º 1.296 de 21 de dezembro de 2.016, passam a vigorar com a seguinte redação: § 2º Os membros da Comissão, de que trata o caput deste artigo, serão indicados pelo Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo. § 3º Compete ao Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo elaborar o edital de eleição dos representantes setoriais e da Diretoria Executiva do primeiro conselho baseado nesta Lei e aprovado pela Comissão Eleitoral Transitória. Art. 8° Ficam inalteradas todas as demais disposições da Lei Municipal nº 1238 de 15 de setembro de 2.015. Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 11 de junho de 2.024. ________________________________ Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal