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norma nº 1706/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1706 / 2024
Date 2024-06-26
Ementa"DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS.5,9,10,26,29,36,40 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.296 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº 1706/2.024
"Dá nova redação aos arts. 5, 9, 10, 
26, 29, 36, 40, da Lei Municipal nº 
1.296 de 21 de dezembro de 2.016 e 
dá outras providências.”
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em 
exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 5, 1.296 de 21 de dezembro de 2.016, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 5º O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído 
por 8 membros titulares e igual número de suplentes, com a 
seguinte composição:
I - 2 membros titulares e respectivos suplentes representando o 
Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos que 
existam ou venham existir no âmbito municipal, com idênticas ou 
diferentes denominações, mas que exerçam a finalidade precípua:
a - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, 
representantes, sendo um deles o Secretário de Cultura, Esporte, 
Lazer e Turismo e funcionário do setor;
b - Secretaria Municipal de Educação, representantes;
II - 6 membros titulares e respectivos suplentes, representando a 
sociedade civil, podendo ser escolhido membros que representem 
os seguintes setores e quantitativos:
a - Cultura Popular; Música; Artes Visuais; Artes Cênicas; Cultura 
urbana;. Museus e bibliotecas; Literatura; Artes Visuais; 
Artesanato; Audiovisual; Música; Teatro; Dança; Cultura 
Afrobrasileira, quilombolas; Produtores Culturais.
§ 1º O membro representante da sociedade civil, titular ou 
suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de 
confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
§ 2º- Revogado.
§ 3º- Revogado.
§ 4º- Revogado.
Art. 3° O art. 10, § 2º, 1.296 de 21 de dezembro de 2.016, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 10. O Conselho se reunirá oficialmente com a presença da 
maioria simples de seus membros na primeira convocação.
§ 1º Entende-se por maioria simples o primeiro número inteiro após 
a metade dos membros presentes.
§ 2º Não havendo quórum para a realização da reunião em 
primeira convocação, será realizada segunda convocação 30 
(trinta) minutos após, com os membros presentes.
Art. 4° O art. 26, III, 1.296 de 21 de dezembro de 2.016, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Art. 26. A representação das artes e culturas junto ao CMPC será 
formalizada em processo eleitoral com disputa de candidaturas, da 
seguinte forma:
I - os representantes das artes e culturas serão eleitos em 
reuniões plenárias setoriais, constituídas e legitimadas pelo CMPC, 
em data e condições determinadas pelo edital de eleição;
II - cada setorial registrado junto ao CMPC terá direito à eleição de 
um representante titular e um suplente;
III – os representantes titular e suplente deverão contemplar 
segmentos diferentes dentro do setorial.
Art. 5° O art. 29, 1.296 de 21 de dezembro de 2.016, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 29 Poderão participar da plenária e se candidatar livremente a 
representante dos consumidores de cultura qualquer morador que 
resida em comunidades rurais e que comprove residência por meio 
de comprovantes de residência;
Art. 6° O art. 36, 1.296 de 21 de dezembro de 2.016, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 36. As reuniões ordinárias terão periodicidade semestral.
Art. 7° O art. 40, §2º e §3º 1.296 de 21 de dezembro de 2.016, passam a vigorar com 
a seguinte redação:
§ 2º Os membros da Comissão, de que trata o caput deste artigo, 
serão indicados pelo Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Lazer 
e Turismo.
§ 3º Compete ao Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e 
Turismo elaborar o edital de eleição dos representantes setoriais e 
da Diretoria Executiva do primeiro conselho baseado nesta Lei e 
aprovado pela Comissão Eleitoral Transitória.
Art. 8° Ficam inalteradas todas as demais disposições da Lei Municipal nº 1238 de 15 
de setembro de 2.015.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 11 de junho de 
2.024.
________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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