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norma nº 1707/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1707 / 2024
Date 2024-06-26
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 1º, 10, 24, 26, 28, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 39, 40, 49, 51, 56, 64, 68, 71, 81, 87 DA LEI MUNICIPAL Nº1238 DE 15 DE SETEMBRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº 1706/2.024
"Dá nova redação aos arts. 5, 9, 10, 
26, 29, 36, 40, da Lei Municipal nº 
1.296 de 21 de dezembro de 2.016 e 
dá outras providências.”
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em 
exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 5, 1.296 de 21 de dezembro de 2.016, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 5º O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído 
por 8 membros titulares e igual número de suplentes, com a 
seguinte composição:
I - 2 membros titulares e respectivos suplentes representando o 
Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos que 
existam ou venham existir no âmbito municipal, com idênticas ou 
diferentes denominações, mas que exerçam a finalidade precípua:
a - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, 
representantes, sendo um deles o Secretário de Cultura, Esporte, 
Lazer e Turismo e funcionário do setor;
b - Secretaria Municipal de Educação, representantes;
II - 6 membros titulares e respectivos suplentes, representando a 
sociedade civil, podendo ser escolhido membros que representem 
os seguintes setores e quantitativos:
a - Cultura Popular; Música; Artes Visuais; Artes Cênicas; Cultura 
urbana;. Museus e bibliotecas; Literatura; Artes Visuais; 
Artesanato; Audiovisual; Música; Teatro; Dança; Cultura 
Afrobrasileira, quilombolas; Produtores Culturais.
§ 1º O membro representante da sociedade civil, titular ou 
suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de 
confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
§ 2º- Revogado.
§ 3º- Revogado.
§ 4º- Revogado.
Art. 3° O art. 10, § 2º, 1.296 de 21 de dezembro de 2.016, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 10. O Conselho se reunirá oficialmente com a presença da 
maioria simples de seus membros na primeira convocação.
§ 1º Entende-se por maioria simples o primeiro número inteiro após 
a metade dos membros presentes.
§ 2º Não havendo quórum para a realização da reunião em 
primeira convocação, será realizada segunda convocação 30 
(trinta) minutos após, com os membros presentes.
Art. 4° O art. 26, III, 1.296 de 21 de dezembro de 2.016, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Art. 26. A representação das artes e culturas junto ao CMPC será 
formalizada em processo eleitoral com disputa de candidaturas, da 
seguinte forma:
I - os representantes das artes e culturas serão eleitos em 
reuniões plenárias setoriais, constituídas e legitimadas pelo CMPC, 
em data e condições determinadas pelo edital de eleição;
II - cada setorial registrado junto ao CMPC terá direito à eleição de 
um representante titular e um suplente;
III – os representantes titular e suplente deverão contemplar 
segmentos diferentes dentro do setorial.
Art. 5° O art. 29, 1.296 de 21 de dezembro de 2.016, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 29 Poderão participar da plenária e se candidatar livremente a 
representante dos consumidores de cultura qualquer morador que 
resida em comunidades rurais e que comprove residência por meio 
de comprovantes de residência;
Art. 6° O art. 36, 1.296 de 21 de dezembro de 2.016, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 36. As reuniões ordinárias terão periodicidade semestral.
Art. 7° O art. 40, §2º e §3º 1.296 de 21 de dezembro de 2.016, passam a vigorar com 
a seguinte redação:
§ 2º Os membros da Comissão, de que trata o caput deste artigo, 
serão indicados pelo Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Lazer 
e Turismo.
§ 3º Compete ao Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e 
Turismo elaborar o edital de eleição dos representantes setoriais e 
da Diretoria Executiva do primeiro conselho baseado nesta Lei e 
aprovado pela Comissão Eleitoral Transitória.
Art. 8° Ficam inalteradas todas as demais disposições da Lei Municipal nº 1238 de 15 
de setembro de 2.015.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 11 de junho de 
2.024.
________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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