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norma nº 1711/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1711 / 2024
Date 2024-07-05
EmentaAUTORIZA A ADESÃO/INCLUSÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTISSETORIAL-SIM SAÚDE, PELO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº 1.711/2.024
“Autoriza a adesão/inclusão do protocolo de 
intenções do Consórcio Intermunicipal 
Multissetorial – Sim Saúde, pelo município de 
Visconde do Rio Branco/MG e dá outras 
providências”. 
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em 
exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica atorizado o ingresso do Município de Visconde do Rio Branco no CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL MULTISSETORIAL – SIM SAÚDE e fica ratificado, sem ressalvas, a 
consolidação de contrato de consórcio público, cujo inteiro teor consta do Anexo Único 
desta lei. 
Art. 2° O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos 
exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais 
despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta 
lei. 
§1° O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de 
vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente. 
§2° É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. 
§3° Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n° 101 
de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para 
que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas 
com os recurssos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser 
contabilizadas nas contas de cada ente da federação na conformidade dos elemtnos 
econômicos e das atividades ou projetos atendidos. 
Ar. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 04 de julho de 2.024.
________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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