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norma nº 1712/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1712 / 2024
Date 2024-07-05
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO A GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (GV-CEAF) PARA SERVIDORES DA FARMÁCIA MUNICIPAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº 1.712/2.024
“Institui no âmbito do Município de Visconde do 
Rio Branco, a Gratificação Variável do 
Componente Especializado da Assistência 
Farmacêutica (GV-CEAF) para os servidores da 
Farmácia Municipal referente à Política Estadual 
de Descentralização do Componente Especializado 
da Assistência Farmacêutica (PD-CEAF) definido 
pela Resolução SES/MG nº 7.628, de 03 de agosto 
de 2021”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em 
exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, a Gratificação 
Variável do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (GV-CEAF) para os 
servidores da Farmácia Municipal referente à Política de Descentralização do Componente 
Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF) - Resolução SES/MG nº 7.628, de 03 
de agosto de 2021.
Art. 2º. Farão jus à Gratificação todos os servidores da Farmácia Municipal, diretamente 
ligado à execução das atividades relacionadas à Política de Descentralização do 
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF).
Art. 3º. Os recursos financeiros referentes à Gratificação serão repassados 
quadrimestralmente, do Fundo Estadual de Saúde (FES) diretamente ao Fundo Municipal de 
Saúde (FMS), após a apuração dos indicadores, conforme disposto no art. 14 da Resolução 
SES/MG nº 7.628 de 03 de agosto de 2021.
Art. 4º. A presente Gratificação corresponde a 60% (sessenta por cento) do recurso total 
repassado ao município, pelo Fundo Estadual de Saúde conforme os indicadores atingidos 
no quadrimestre, de acordo com a avaliação da Secretaria Estadual de Saúde de Minas 
Gerais – SES/MG. 
Art. 5º. O repasse da Gratificação de que trata essa Lei será feito pela Secretaria Municipal 
de Saúde através do Fundo Municipal de Saúde e destinado de forma igualitária, aos 
seguintes profissionais que estiverem no exercício de suas funções: 
I - Farmacêutico Responsável Técnico pela Farmácia Municipal onde está vinculado o 
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF);
II - Farmacêutico que atua na Farmácia Municipal e que realiza orientações para a 
montagem de processo dos medicamentos listados no CEAF; 
III - Servidores diretamente ligados à execução das atividades relacionadas à CEAF 
(solicitações, controle de estoque, distribuição e dispensação dos medicamentos, e o 
Sistema Eletrônico de Informações e (SEI!) para o trâmite de documentos);
IV - Servidores que atuam diretamente no Monitoramento das Câmaras de 
Refrigeração de Medicamentos Termolábeis que acondicionam os medicamentos do 
Componente Especializado, conforme o plano de contingência. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
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Art. 6º. Fica o repasse da Gratificação para os servidores da Farmácia Municipal que 
executam, diretamente, atividades relacionadas à Política de Descentralização da 
Assistência Farmacêutica condicionado ao repasse do Fundo Estadual de Saúde (FES) 
diretamente ao Fundo Municipal de Saúde (FMS). 
Paragrafo único. O pagamento será efetuado aos profissionais através de folha de 
pagamento, de acordo com os repasses financeiros previstos na referida Resolução. 
Art. 7º. Os recursos financeiros referentes à GV-CEAF serão repassados 
quadrimestralmente, do Fundo Estadual de Saúde (FES) diretamente ao Fundo Municipal de 
Saúde (FMS), após a apuração dos indicadores, conforme disposto na Resolução SES/MG nº 
7.628, de 03 de agosto de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde.
Parágrafo único. O Município fica desobrigado de fazer pagamentos aos profissionais, se 
porventura a SES/MG deixar de repassar os recursos a este ente Federado.
Art. 8º. O servidor perderá o direito à GV-CEAF em caso de desistência, exoneração, 
rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos 
profissionais. 
§1º. Perderão também o direito ao recebimento da Gratificação os servidores que 
estiverem enquadrados nos seguintes casos: 
I. Ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15 (quinze) dias, 
ressalvado o direito ao gozo de férias; 
II. Tiver 03 faltas sem justificativa ao mês; 
III. Atestados para todos os casos superiores a 15 (quinze) dias/mês; 
IV. Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração 
direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal; 
V. Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao Programa de Descentralização 
do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, salvo quando justificadas e 
aceitas pela coordenação. 
§2º. Em todos esses casos em que o servidor perderá o direito à Gratificação, o valor será 
revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado no custeio do 
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. 
Art. 9º. Os pagamentos serão realizados mediante disponibilidade financeira por 
transferência via fundo a fundo por parte da Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais. 
Parágrafo único. Fica o Município de Visconde do Rio Branco autorizado, de acordo com a 
disponibilidade financeira e decisão discricionária da gestão, a fomentar eventuais rateios, 
isonômicos e igualitários de acordo com cada função, de valores acumulados de exercícios 
pretéritos para os servidores contemplados por esta Lei, para a destinação exclusiva de 
manutenção do presente programa.
Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações do orçamento 
municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos da 
Politica Estadual de Descentralização do Componente Especializado da Assistência 
Farmacêutica, transferido do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, pela 
Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 04 de julho de 2.024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
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Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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