| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1714 / 2024 |
| Date | 2024-07-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O COMBATE AO ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº 1.714/2.024 “Dispõe sobre o combate ao assédio moral no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional e do Poder Legislativo do Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências”. O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional e do Poder Legislativo do Município de Visconde do Rio Branco. Art. 2° - Para fins do disposto na presente lei, constitui modalidades de assédio moral: I – Desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestou ou atitudes, à autoestima, à segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior; II – Desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais; III – Preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica; IV – Atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento; V – Isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando o de ter informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas; VI – Manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendoo à situação vexatória, ou fomentar boatos idôneos e comentários maliciosos; VII – Subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público; VIII – Manifestar publicamente desdenho ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho; IX – Relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo; X – Apresentar, com suas ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público; XI – Valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei; XII – Vigiar as redes sociais e as manifestações dos servidores, bem como puni-los ou preteri-los por expressarem opiniões pessoais ou profissionais que não violem qualquer lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Art. 3° - O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional deve ser punido, conforme o caso, na forma disciplinada na legislação aplicável aos servidores públicos civis ou nas leis trabalhistas. Art. 4° - Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da infração por assédio moral, será promovida sua imediata apuração, por sindicância ou processo administrativo. §1° - A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar a proteção pessoal e funcional ao servidor, por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las relatado. §2° - Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração ou fundação sob pena de nulidade. Art. 5° - A administração direta, a autárquica e a funcional e do Poder Legislativo do Município de Visconde do Rio Branco, por meio de seus representantes legais, ficam obrigadas a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente lei. Art. 6° - Revoga-se as disposições em contrário. Art. 7° - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação. Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 04 de julho de 2.024. ________________________________ Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal