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norma nº 1714/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1714 / 2024
Date 2024-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE O COMBATE AO ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº 1.714/2.024
“Dispõe sobre o combate ao assédio moral no âmbito da 
administração direta, autárquica e fundacional e do Poder 
Legislativo do Município de Visconde do Rio Branco e dá 
outras providências”. 
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em 
exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito da administração direta, 
autárquica e fundacional e do Poder Legislativo do Município de Visconde do Rio Branco. 
Art. 2° - Para fins do disposto na presente lei, constitui modalidades de assédio moral: 
I – Desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestou ou atitudes, à autoestima, 
à segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou 
funcional superior, equivalente ou inferior; 
II – Desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou 
psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
III – Preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, 
nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual 
ou filosófica;
IV – Atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação 
acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento; 
V – Isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando o de ter informações, 
treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus 
colegas;
VI – Manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo￾o à situação vexatória, ou fomentar boatos idôneos e comentários maliciosos;
VII – Subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
VIII – Manifestar publicamente desdenho ou desprezo por agente público ou pelo produto 
de seu trabalho;
IX – Relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo; 
X – Apresentar, com suas ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro 
agente público;
XI – Valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a 
praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei; 
XII – Vigiar as redes sociais e as manifestações dos servidores, bem como puni-los ou 
preteri-los por expressarem opiniões pessoais ou profissionais que não violem qualquer lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Art. 3° - O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional deve ser 
punido, conforme o caso, na forma disciplinada na legislação aplicável aos servidores 
públicos civis ou nas leis trabalhistas. 
Art. 4° - Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da 
infração por assédio moral, será promovida sua imediata apuração, por sindicância ou 
processo administrativo.
§1° - A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar a proteção pessoal e 
funcional ao servidor, por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las 
relatado. 
§2° - Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena 
defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas de 
cada órgão da administração ou fundação sob pena de nulidade. 
Art. 5° - A administração direta, a autárquica e a funcional e do Poder Legislativo do 
Município de Visconde do Rio Branco, por meio de seus representantes legais, ficam 
obrigadas a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme 
definido na presente lei. 
Art. 6° - Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 7° - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 04 de julho de 2.024.
________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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