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norma nº 1715/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1715 / 2024
Date 2024-07-08
EmentaTORNA OBRIGATÓRIA A PRESTAÇÃO DE SOCORRO AOS ANIMAIS ATROPELADOS PELO ATROPELADOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº 1.715/2.024
“Torna obrigatória a prestação de socorro aos 
animais atropelados pelo atropelador no 
âmbito do Município de Visconde do Rio Branco 
e dá outras providências.” 
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em 
exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo motorista, motociclista e ciclista que atropelar qualquer animal nas 
vias públicas no Município do Visconde do Rio Branco será obrigado a prestar socorro, 
devendo o infrator levar o animal para atendimento com veterinário (público ou particular) 
e custear com as despesas, caso houver.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará multa ao motorista, motociclista ou 
ciclista infrator.
Art. 3º A fiscalização e a aplicação de multas serão de responsabilidade de órgãos 
municipais, determinados pelo Poder Executivo.
Art. 4º O disposto nesta lei não exclui, ao infrator, a aplicação de outros diplomas 
legais, como as sanções previstas no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 
com suas posteriores alterações e outras normas correlatas.
Art. 5º Fica autorizado o Município de Visconde do Rio Branco a promover convênios 
com órgãos estaduais e federais para a melhor fiscalização e a aplicação de multas.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 
sessenta dias a contar da publicação.
Parágrafo único. Na regulamentação da presente Lei, constará obrigatoriamente, 
dentre outras questões que o Poder Executivo achar pertinente:
I – valor da multa;
II – o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; 
III – consequências em caso de reincidência; 
IV– formas e prazos para recurso administrativo;
V – forma de recebimento e execução em caso de não pagamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 05 de julho de 2.024.
________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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