| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1715 / 2024 |
| Date | 2024-07-08 |
| Ementa | TORNA OBRIGATÓRIA A PRESTAÇÃO DE SOCORRO AOS ANIMAIS ATROPELADOS PELO ATROPELADOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1936 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº 1.715/2.024 “Torna obrigatória a prestação de socorro aos animais atropelados pelo atropelador no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências.” O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Todo motorista, motociclista e ciclista que atropelar qualquer animal nas vias públicas no Município do Visconde do Rio Branco será obrigado a prestar socorro, devendo o infrator levar o animal para atendimento com veterinário (público ou particular) e custear com as despesas, caso houver. Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará multa ao motorista, motociclista ou ciclista infrator. Art. 3º A fiscalização e a aplicação de multas serão de responsabilidade de órgãos municipais, determinados pelo Poder Executivo. Art. 4º O disposto nesta lei não exclui, ao infrator, a aplicação de outros diplomas legais, como as sanções previstas no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, com suas posteriores alterações e outras normas correlatas. Art. 5º Fica autorizado o Município de Visconde do Rio Branco a promover convênios com órgãos estaduais e federais para a melhor fiscalização e a aplicação de multas. Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de sessenta dias a contar da publicação. Parágrafo único. Na regulamentação da presente Lei, constará obrigatoriamente, dentre outras questões que o Poder Executivo achar pertinente: I – valor da multa; II – o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; III – consequências em caso de reincidência; IV– formas e prazos para recurso administrativo; V – forma de recebimento e execução em caso de não pagamento. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 05 de julho de 2.024. ________________________________ Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal