| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1719 / 2024 |
| Date | 2024-07-12 |
| Ementa | INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, A GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL POR DESEMPENHO (GVD) AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br LEI Nº 1719/2024 “Institui no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, a Gratificação Variável por Desempenho (GVD) aos profissionais de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde e dá outras providências”. O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprovou e eu, Carlos Antônio da Cruz, VicePresidente da Câmara Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco; a Gratificação Variável por Desempenho (GVD) aos profissionais de Saúde Bucal da Atenção Primária à Saúde, nos termos da Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde. Art. 2º. O pagamento da GVD será aplicado aos componentes das equipes de Saúde Bucal — eSB modalidade 1 e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família - eSF, cofinanciadas pelo Ministério da Saúde, e também condicionado aos indicadores estabelecidos na Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde. §1º. O valor do pagamento da GVD levará em consideração os resultados dos indicadores estratégicos e ampliados alcançados pelas equipes credenciadas e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES. §2º. A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente. CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br §3º. O pagamento da Gratificação será mensal e estará vinculado ao resultado obtido pelo município no quadrimestre anterior, havendo a possibilidade de acréscimo ou redução nos valores do repasse federal conforme o aumento ou redução no resultado final dos indicadores ao longo do quadrimestre. §4º. Farão jus à Gratificação Variável por Desempenho os servidores ativos do Município, que são vinculados às Equipes de Saúde Bucal, enquanto estiverem incluídos no SCNES e desde que atingidos os critérios estabelecidos pela Portaria GM/MS Nº 960/2023. §5º. O pagamento será efetuado aos profissionais através de folha de pagamento, de acordo com os repasses financeiros previstos pela Portaria GM/MS Nº 960/2023. Art. 3º. Os recursos financeiros referentes à GVD serão repassados mensalmente, do Fundo Nacional de Saúde (FNS) diretamente ao Fundo Municipal de Saúde (FMS), após a apuração dos indicadores, conforme disposto na Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde. Parágrafo único. O Município fica desobrigado de fazer pagamentos aos profissionais, se porventura o Ministério da Saúde deixar de repassar os recursos a este ente Federado. Art. 4º. O servidor perderá o direito à Gratificação Variável por Desempenho das Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais. §1º. Perderão também o direito ao recebimento do incentivo os servidores que estiverem enquadrados nos seguintes casos: I. Ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15 (quinze) dias, ressalvado o direito ao gozo de férias; II. Tiver 03 faltas sem justificativa ao mês; III. Atestados para todos os casos superiores a 15 (quinze) dias/mês; CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br IV. Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal; V. Ausência nas capacitações e reuniões inerentes às atividades das Equipes de Saúde Bucal, salvo quando justificadas e aceitas pela coordenação. §2º. Em todos esses casos em que o servidor perderá o direito ao pagamento por desempenho, o valor será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado no custeio das ações e serviços de saúde bucal. Art. 5º. Do valor total dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde ao Município de Visconde do Rio Branco-MG, referente ao Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, 80% (oitenta por cento) será destinado às equipes da esB do Município e rateado entre os componentes da equipe cadastrados no SCNES, a titulo da GVD da seguinte forma: 1. 50% (cinquenta por cento) para o Cirurgião-Dentista; II. 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal. Parágrafo único. O Pagamento Adicional devido ao Município no mês subsequente ao último quadrimestre será destinado 100% (cem por cento) aos componentes das equipes de Saúde Bucal e rateado conforme critérios previstos no caput. deste art. Art. 6º. A Gratificação Variável por Desempenho das Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for. Art. 7º. Os pagamentos serão realizados mediante disponibilidade financeira por transferência via fundo a fundo por parte do Ministério da Saúde. Parágrafo único. Fica o Município de Visconde do Rio Branco autorizado, de acordo com a disponibilidade financeira e decisão discricionária da gestão, a fomentar eventuais rateios, isonômicos e igualitários de acordo com cada função, de valores acumulados de exercícios pretéritos para os servidores CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br contemplados por esta Lei, para a destinação exclusiva de manutenção do presente programa. Art. 8º. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos do Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, transferido do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, pelo Ministério da Saúde. Art. 9º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a julho de 2023. Do Gabinete do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 09 de julho de 2024. ______________________________________ Vice-Presidente Carlos Antônio da Cruz