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norma nº 1719/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1719 / 2024
Date 2024-07-12
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, A GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL POR DESEMPENHO (GVD) AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
LEI Nº 1719/2024
“Institui no âmbito do Município de Visconde 
do Rio Branco, a Gratificação Variável por
Desempenho (GVD) aos profissionais de Saúde
Bucal na Atenção Primária à Saúde da 
Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da 
Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, 
do Ministério da Saúde e dá outras 
providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, 
através de seus representantes, aprovou e eu, Carlos Antônio da Cruz, Vice￾Presidente da Câmara Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco; a
Gratificação Variável por Desempenho (GVD) aos profissionais de Saúde 
Bucal da Atenção Primária à Saúde, nos termos da Portaria GM/MS nº 960, 
de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde.
Art. 2º. O pagamento da GVD será aplicado aos componentes das equipes 
de Saúde Bucal — eSB modalidade 1 e II, de 40 (quarenta) horas semanais, 
vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família - eSF, cofinanciadas 
pelo Ministério da Saúde, e também condicionado aos indicadores 
estabelecidos na Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério 
da Saúde.
§1º. O valor do pagamento da GVD levará em consideração os resultados 
dos indicadores estratégicos e ampliados alcançados pelas equipes 
credenciadas e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de 
Estabelecimentos de Saúde - SCNES.
§2º. A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro 
a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão 
disponibilizados no quadrimestre subsequente.
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 ESTADO DE MINAS GERAIS
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§3º. O pagamento da Gratificação será mensal e estará vinculado ao 
resultado obtido pelo município no quadrimestre anterior, havendo a 
possibilidade de acréscimo ou
redução nos valores do repasse federal conforme o aumento ou redução no 
resultado final dos indicadores ao longo do quadrimestre.
§4º. Farão jus à Gratificação Variável por Desempenho os servidores ativos 
do Município, que são vinculados às Equipes de Saúde Bucal, enquanto 
estiverem incluídos no SCNES e desde que atingidos os critérios estabelecidos 
pela Portaria GM/MS Nº 960/2023.
§5º. O pagamento será efetuado aos profissionais através de folha de
pagamento, de acordo com os repasses financeiros previstos pela Portaria 
GM/MS Nº 960/2023.
Art. 3º. Os recursos financeiros referentes à GVD serão repassados 
mensalmente, do Fundo Nacional de Saúde (FNS) diretamente ao Fundo 
Municipal de Saúde (FMS), após a apuração dos indicadores, conforme 
disposto na Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da 
Saúde.
Parágrafo único. O Município fica desobrigado de fazer pagamentos aos 
profissionais, se porventura o Ministério da Saúde deixar de repassar os 
recursos a este ente Federado.
Art. 4º. O servidor perderá o direito à Gratificação Variável por Desempenho 
das Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS em caso de 
desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data 
do pagamento do incentivo aos profissionais.
§1º. Perderão também o direito ao recebimento do incentivo os servidores 
que estiverem enquadrados nos seguintes casos:
I. Ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15 (quinze) 
dias, ressalvado o direito ao gozo de férias;
II. Tiver 03 faltas sem justificativa ao mês;
III. Atestados para todos os casos superiores a 15 (quinze) dias/mês;
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IV. Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da 
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou 
federal;
V. Ausência nas capacitações e reuniões inerentes às atividades das Equipes 
de Saúde Bucal, salvo quando justificadas e aceitas pela coordenação.
§2º. Em todos esses casos em que o servidor perderá o direito ao pagamento 
por desempenho, o valor será revertido para o Fundo Municipal da Saúde 
para que seja aplicado no custeio das ações e serviços de saúde bucal.
Art. 5º. Do valor total dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde ao 
Município de Visconde do Rio Branco-MG, referente ao Pagamento por 
Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, 80% 
(oitenta por cento) será destinado às equipes da esB do Município e rateado 
entre os componentes da equipe cadastrados no SCNES, a titulo da GVD da 
seguinte forma:
1. 50% (cinquenta por cento) para o Cirurgião-Dentista;
II. 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em 
Saúde Bucal.
Parágrafo único. O Pagamento Adicional devido ao Município no mês 
subsequente ao último quadrimestre será destinado 100% (cem por cento) 
aos componentes das equipes de Saúde Bucal e rateado conforme critérios 
previstos no caput. deste art.
Art. 6º. A Gratificação Variável por Desempenho das Equipes de Saúde Bucal 
na Atenção Primária à Saúde - APS em nenhuma hipótese será incorporado 
ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de 
cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for.
Art. 7º. Os pagamentos serão realizados mediante disponibilidade financeira 
por transferência via fundo a fundo por parte do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Fica o Município de Visconde do Rio Branco autorizado, de 
acordo com a disponibilidade financeira e decisão discricionária da gestão, 
a fomentar eventuais rateios, isonômicos e igualitários de acordo com cada 
função, de valores acumulados de exercícios pretéritos para os servidores 
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contemplados por esta Lei, para a destinação exclusiva de manutenção do 
presente programa.
Art. 8º. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de 
dotações do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de 
Saúde, especificamente com recursos do Pagamento por Desempenho da 
Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, transferido do Fundo 
Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros retroativos a julho de 2023.
Do Gabinete do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio 
Branco/MG, em 09 de julho de 2024.
______________________________________
Vice-Presidente Carlos Antônio da Cruz

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