| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1725 / 2024 |
| Date | 2024-07-18 |
| Ementa | "AUTORIZA EXECUTIVO MUNICIPAL, MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO E ADEQUADO, A RESCINDIR O CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA FIM DE ESTABELECER COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E CONSEQUENTEMENTE REVOGAR O CONTRATO Nº056 DE 14/09/2017, QUE AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº 1.725/2.024 “Autoriza o Executivo Municipal, mediante processo administrativo próprio e adequado, a rescindir o convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e consequentemente revogar o contrato n.° 056 de 14/09/2017, que autorizou a contratação da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA, e dá outras providências”. O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, arovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante processo administrativo próprio e adequado, a rescindir o convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e consequentemente revogar o contrato n.° 056 de 14 de setembro de 2017, que autorizou a contratação da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA, ficando, de igual forma, autorizado a executar as seguintes medidas, caso necessárias sejam: I – adotar todas as medidas, judiciais e administrativas, mediante o devido processo legal, visando à rescisão unilateral do contrato de concessão n.º 056 de 14 de setembro de 2.017; II – tornar sem efeito todos os atos administrativos afetos ao contrato de concessão n.º 056 de 14 de setembro de 2017 e regulamentadores da Lei Municipal n.º 1.330/2.017; III – rescindir contratos conexos afetos ao contrato de concessão n.º 056 de 14 de setembro de 2017 e regulamentadores da Lei Municipal n.º 1.330/2.017 IV – ajuizar ações coletivas que visem à, devida e justa, indenização coletiva em prol da coletividade, em razão da indevida cobrança tarifária por de prestação de serviços não prestados. Art. 2º. O Município deverá, concomitantemente à execução das ações autorizativas indicadas no artigo anterior, e visando evitar a desassistência quanto a organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, iniciar alternância, através de processo administrativo próprio, quanto a contratação de prestador de serviços especializados ou implantação de autarquia municipal da mesma natureza, que neste último caso deverá ter legislação orgânica própria e adequada. Parágrafo único: Fica autorizada a manutenção, a título precário, dos efeitos do contrato de concessão n.º 056 de 14 de setembro de 2.017, até a efetiva contratação e implantação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário junto a esta jurisdição municipal. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 17 de julho de 2.024. ________________________________ Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal