br-locleg corpus explorer

← Visconde do Rio Branco (MG)

norma nº 1727/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1727 / 2024
Date 2024-08-20
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-LDO PARA O EXERCÍCIO DE 2025.
native_id1947

Originating matéria

matéria 5165 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | diretoria@viscondedoriobranco.mg.gov.br 
LEI Nº 1.727/2024
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias 
para o exercício de 2025”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, 
através de seus representantes, aprovou e eu, Antônio de Souza Lima Neto, 
Presidente da Câmara Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Fica estabelecida, para elaboração do orçamento da 
Administração Pública Municipal, direta e indireta, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, elaborada em consonância com as disposições 
constitucionais e legais vigentes, compreendendo as metas prioritárias 
constantes do ANEXO I.
§ 1º - Ficam estabelecidos como parte integrante da presente Lei o ANEXO II, 
de metas fiscais, conforme § 1º do art. 4º, da Lei Complementar 101/2000, 
compreendendo: 
a) - Cálculo da receita corrente líquida;
b) - Resultado nominal e primário;
c) - Consolidação da dívida pública;
d) - Previsão da receita para os exercícios de 2025, 2026, 2027, e a 
realizada no exercício de 2023 e a projetada para o exercício 
corrente;
e) - Demonstrativo da aplicação de recursos decorrentes da alienação 
de ativos, 
f) - Demonstrativo da evolução do Patrimônio Municipal, referente aos 
exercícios de 2021, 2022 e 2023;
g) - Demonstrativo da situação patrimonial.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
2
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | diretoria@viscondedoriobranco.mg.gov.br 
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da administração pública municipal para o 
exercício de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação 
constitucional ou legal do município e as de funcionamento dos órgãos e 
entidades que integram o Orçamento Fiscal, correspondem para o Poder 
Executivo, às metas relativas ao exercício de 2025 definidas para as ações 
consideradas prioritárias, com identificação própria, constantes no Plano 
Plurianual – PPA – para o período 2022-2025, cujo projeto será enviado ao 
Poder Legislativo até 30 de setembro do corrente exercício e em 
consonância com os seguintes objetivos estratégicos:
I. desenvolvimento econômico e sustentabilidade: competitividade e 
criação de oportunidades; 
II. desenvolvimento social: qualidade de vida, equidade, justiça e proteção 
social;
III. gestão pública transparente, voltada para o serviço ao povo do Município 
de Visconde do Rio Branco;
§ 1º - Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os 
novos projetos;
§ 2º - A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de 
anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento, em 
consonância com o art. 45 da Lei Complementar 101/2000;
§ 3º - O pagamento das despesas de pessoal e de seus encargos sociais e 
serviços da dívida terão prioridade sobre as ações de expansão.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
3
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | diretoria@viscondedoriobranco.mg.gov.br 
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3º - A lei orçamentária para o exercício de 2025, que compreende o 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as 
diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual – PPA 
2022-2025– e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 
de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 
2000.
Art. 4º - O Orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder 
Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e a Autarquia do Regime Próprio 
de Previdência Social.
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I – função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que 
competem ao setor público;
II – subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado 
subconjunto de despesa do setor público;
III – programa: um instrumento de organização da ação governamental que 
visa à concretização dos objetivos pretendidos e que será mensurado por 
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, 
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o 
aperfeiçoamento da ação de governo;
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
4
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | diretoria@viscondedoriobranco.mg.gov.br 
V – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, que envolve um conjunto de operações que se realizam de 
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo;
VI – operações especiais: as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que 
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII – unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional, 
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior 
nível da classificação institucional.
Parágrafo único. Cada programa identificará as ações necessárias para 
atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações 
especiais, especificando os respectivos valores, objetivos e metas, bem 
como a unidade orçamentária responsável pela ação.
Art. 6º- Os valores de receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária 
Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Art. 7º- Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos 
pela legislação em vigor:
I – demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;
II – demonstrativo da receita corrente líquida;
III – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 e 
no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição 
da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 14, de 
12 de setembro de 1996;
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
5
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | diretoria@viscondedoriobranco.mg.gov.br 
IV – demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, 
para fins do disposto no § 1º do art. 158 da Constituição do Estado;
V – demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços 
públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição da 
República nº 29, de 13 de setembro de 2000;
VI – demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 
da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 
de maio de 2000;
VII – demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Município, desdobrada 
em categorias e subcategorias econômicas, fontes, rubricas alíneas e 
subalíneas.
Art. 8º - A elaboração do projeto de lei orçamentária para 2025 e a 
execução da respectiva lei deverão levar em conta a obtenção do 
superávit primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, 
constante nesta Lei.
Art. 9º - A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor até 
1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida fixada para o exercício de 
2025, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos 
adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 10º - O Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária 
Anual obedecendo às Diretrizes da Lei Orçamentária e às metas do Plano 
Plurianual não sendo admitidas as emendas ao que visem a:
I – alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando 
provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
6
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | diretoria@viscondedoriobranco.mg.gov.br 
II – conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja 
aprovado pelos órgãos competentes;
III – conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que 
não esteja anteriormente criado;
IV – conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em lei 
específica de auxílios e subvenções.
Art. 11º - O projeto de lei orçamentária poderá, mediante autorização 
legislativa específica e com destaque, computar na receita:
I – operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do 
art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o 
disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal 
nº 101, de 2000, no inciso III do “caput” do art. 167 da Constituição Federal, 
assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado 
Federal;
II – os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao 
pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Art. 12º - Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do 
princípio da publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na internet, na 
página da Prefeitura e no Portal da Transparência, os respectivos 
documentos para acesso de toda a sociedade:
I – o Plano Plurianual – PPA e suas Revisões;
II – a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – a Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Das diretrizes para o Orçamento Fiscal
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
7
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | diretoria@viscondedoriobranco.mg.gov.br 
Art. 13º - Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à 
conta do Tesouro Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital 
serão fixadas conforme o limite destinado para cada órgão e entidade do 
Poder Executivo, que será estabelecido pelo Prefeito Municipal e terá como 
parâmetro a lei orçamentária de 2024.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas decorrentes 
do pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e 
amortização da dívida.
Art. 14º - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade 
orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, 
projeto, atividade, operações especiais e seus desdobramentos, indicando, 
para cada um, a fonte de recurso, a modalidade de aplicação, o 
identificador de procedência e uso, e o grupo de despesa, conforme 
discriminado:
I – pessoal e encargos sociais (1);
II – juros e encargos da dívida (2);
III – outras despesas correntes (3);
IV – investimentos (4);
V – inversões financeiras (5);
VI – amortização da dívida (6).
Parágrafo único. A Reserva de Contingência, prevista no art. 9º desta Lei, 
será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa.
Art. 15º - As celebrações de convênio para transferência de recursos a 
entidades privadas sem fins lucrativos, bem como a sua programação na lei 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
8
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | diretoria@viscondedoriobranco.mg.gov.br 
orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais 
em vigor.
Parágrafo único. É vedada a celebração de convênio com entidade em 
situação irregular.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 16º - Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras 
constitucionais na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal 
e encargos;
§ 1º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II, da 
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer 
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e 
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou 
contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades 
e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei 
Orçamentária de 2024, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000;
§ 2º - Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que prevê 
aumento de despesa com a discriminação da disponibilidade orçamentária
para atendimento do correspondente;
§ 3º - Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos 
e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo 
cujo percentual será definido em lei específica.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
9
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | diretoria@viscondedoriobranco.mg.gov.br 
Art. 17º - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, 
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com 
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de 
serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais 
do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de 
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, 
ou seja, relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
III – não caracterizem relação direta de emprego. 
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS 
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 18º - A receita prevista para o exercício de 2025 está estimada em 
R$196.003.900,00, devendo ter a seguinte destinação:
a) Para atendimento da manutenção administrativa dos órgãos municipais, 
será no valor suficiente para atender as despesas de seu funcionamento;
b) Para atendimento de programas de custeio, continuados ou não, dirigidos 
diretamente ao atendimento da população e comunidade, será no valor 
que atenda aos programas propostos;
c) Para investimentos até o montante do saldo dos recursos estimados.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
10
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | diretoria@viscondedoriobranco.mg.gov.br 
Art. 19 º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2025, a qualquer 
tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 20º - A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer 
de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, 
estipulado pelo Controle Orçamentário, salvo àquelas previamente 
autorizadas pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 21º - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e 
suficiente disponibilidade orçamentária.
Art. 22º - A classificação e a contabilização dos ingressos de receitas e 
despesas orçamentárias – empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, 
entidades e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade 
social, serão registradas na data de suas respectivas ocorrências.
Art. 23º - Nos projetos de Lei Orçamentária constarão as seguintes 
autorizações:
I - Para abertura de créditos suplementares, limitados no máximo a 20% (vinte
por cento) do valor total fixado para a despesa;
II – Para a realização de operações de crédito com destinação específica e 
vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor, em especial a 
Seção IV, Subseção I, da Lei Complementar 101/2000.
III – Para realização de operações de crédito por antecipação de receita 
orçamentária, nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, 
em especial seção IV, Subseção III da Lei Complementar 101/2000.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
11
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | diretoria@viscondedoriobranco.mg.gov.br 
IV – Do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 
encerramento do exercício de 2023
Seção II
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 24º - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de 
resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 
2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto 
de “projetos”, “atividades” e calculada de forma proporcional à 
participação do Poder em cada um dos citados conjuntos, excluídas as 
relativas às:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – despesas com benefícios previdenciários;
III – despesas com PASEP;
IV – despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
V – despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar 
nº101, de 2000, integrantes desta Lei;
VI – dotações constantes da Lei Orçamentária de 2025 referentes às 
doações e aos convênios;
§ 1º - Conforme o art. 9º da Lei Complementar 101/2000, quando verificado, 
ao final de um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas 
de resultado primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio e 
nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho 
e de movimentação financeira nos critérios estabelecidos nesta Lei;
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
12
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | diretoria@viscondedoriobranco.mg.gov.br 
§ 2º - Para efeito da limitação de empenhos, que trata a letra “b”, do inciso I, 
do art. 4º da Lei Complementar 101/2000, será utilizado o seguinte critério:
a) - Corte das despesas de manutenção dos órgãos;
b) - Demissão de ocupantes de cargos em comissão;
c) - Suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
d) - Corte de realização de horas extras e gratificações.
§ 3º - Para efeito do § 2º do art. 9º e do § 3º, art. 16 da Lei Complementar 
101/2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter continuado de 
até R$ 1.000,00 (Hum mil reais), realizada na manutenção de órgãos 
municipais.
Art. 25º - Se durante o exercício de 2025 a despesa com pessoal atingir o 
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 
101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente 
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse 
público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a 
sociedade, devidamente justificados.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário 
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do 
Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no 
âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da 
Câmara.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 26 º - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária 
ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei 
Orçamentária Anual;
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
13
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | diretoria@viscondedoriobranco.mg.gov.br 
§ 1º - É obrigatória a inclusão no orçamento de 2025, dotações necessárias 
ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em 
julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho 
de 2023, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando 
terão seus valores atualizados monetariamente;
§ 2º - A Administração Direta e Indireta do Município poderá realizar 
operações de crédito e promover parcelamento ou reparcelamento de 
débitos tributários e previdenciários para readequação do fluxo de caixa e 
da política fiscal.
Art. 27º - As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida 
Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou 
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei 
do Orçamento Anual à Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 28º - O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas às 
exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda 
ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou 
patrimonial, poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo 
mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 29º - São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, 
para os fins do art. 32 desta Lei, os gastos governamentais indiretos 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
14
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | diretoria@viscondedoriobranco.mg.gov.br 
decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos 
econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, 
constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, 
exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução 
da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a 
disponibilidade econômica do contribuinte.
Art. 30º - A estimativa da receita que constará no projeto de lei orçamentária 
para o exercício de 2025 com vistas à expansão da base tributária e 
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I – edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que 
determine a evolução dos sistemas de formação, tramitação e julgamento 
dos processos tributário e administrativos, visando à racionalização, 
simplificação e agilização;
II – edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que 
determine a evolução e aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, 
cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III – edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que 
determine a evolução dos processos tributários e administrativos, por meio 
da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a 
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles 
internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática 
de infração da legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte 
inadimplente na dívida ativa e, se for o caso, podendo ser levado a protesto 
com a consequente execução fiscal.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
15
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | diretoria@viscondedoriobranco.mg.gov.br 
Art. 31º - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação 
tributária, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano – IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de 
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade 
deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da 
zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos 
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal;
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a 
finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de 
alterações legais, daqueles já instituídos.
Parágrafo único. A estimativa da receita com o IPTU levará em consideração 
a estimativa de lançamentos e a estimativa de inadimplência, para 
aproximar a previsão da efetiva arrecadação.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
16
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | diretoria@viscondedoriobranco.mg.gov.br 
Art. 32º - O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias 
após a publicação da lei orçamentária de 2025, as metas bimestrais de 
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de 
desembolso, respectivamente, nos termos dos Arts. 13 e 8º da Lei 
Complementar nº 101/2000.
§ 1º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de 
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de 
desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias 
após a publicação da lei orçamentária de 2025.
§ 2º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de 
que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o 
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33º - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, 
dentro do prazo legal para apresentação de emendas reservado à 
respectiva proposição, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
§1º- Ao final dos quadrimestres de maio, setembro e fevereiro, o Poder 
Executivo demonstrará em audiência pública na Câmara Municipal o 
cumprimento das estimativas realizadas.
Art. 34º - A execução da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais 
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
17
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | diretoria@viscondedoriobranco.mg.gov.br 
podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas 
em tramitação na Câmara Municipal;
§ 1º - É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na 
execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária;
§ 2º - A Contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais 
consequências advindas da inobservância do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 35º - As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os 
recursos.
Art. 36º - As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício 
serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do 
ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites 
constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da 
saúde.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e 
constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a 
pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, 
condicionado à existência de disponibilidade financeira para a sua 
cobertura.
Art. 37º - O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que 
se constituir em superávit financeiro de 2024 poderá ser convertido pelo 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
18
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | diretoria@viscondedoriobranco.mg.gov.br 
Poder Executivo em recurso ordinário do Tesouro Municipal para o exercício 
de 2025.
Art. 38º - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de 
despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive 
instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, 
desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária 
anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.
Art. 39º - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a 
projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, 
reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, de 
consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 
2005 e de Lei Municipal a ser aprovada.
Art. 40º - Caso seja identificado saldo remanescente na dotação 
orçamentária da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco que não 
será utilizado, a Câmara poderá especificar sua destinação, incluindo a 
possibilidade de direcioná-lo ao Fundo Municipal de Previdência dos 
Servidores Públicos de Visconde do Rio Branco – MG (FUMPREV).
Art. 41º - Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de 
dezembro de 2024, a programação nele constante poderá ser executada 
para o atendimento das seguintes despesas:
I – com pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – transferências constitucionais e legais;
IV – serviço da dívida;
V – outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
19
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | diretoria@viscondedoriobranco.mg.gov.br 
Art. 42º - Integram esta lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101/00:
Anexo I – Prioridades e Metas da Administração Municipal;
Anexo II – Riscos Fiscais;
Anexo III – Metas Fiscais.
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior; 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais do 
fixadas nos três exercícios anteriores; 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação 
de ativos;
Art. 43º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Do Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio 
Branco/MG, em 20 de agosto de 2024.
Antônio de Souza Lima Neto 
Presidente da Câmara Municipal

open original →