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norma nº 1730/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1730 / 2024
Date 2024-08-30
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO-MG A POLÍTICA DE BEM-ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº. 1.730/2024
“Institui no município de Visconde do Rio Branco –
MG a Política de Bem-Estar Animal e dá outras 
providências”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em 
exercício, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Fica instituída no município de Visconde do Rio Branco - MG a Política de Bem￾Estar Animal, visando ao desenvolvimento de ações objetivando o bem-estar animal, o 
controle populacional de cães e gatos, o estímulo à posse responsável, o incentivo à 
adoção de animais e à proteção de animais domésticos, em especial daqueles em 
condições de maus-tratos e abandono.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS NECESSÁRIOS
Art. 2º. Para os efeitos desta lei e da Política de Bem-Estar Animal, entende-se por:
I - bem-estar animal: a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e 
naturais do animal, a isenção de lesões, doenças, fome, sede, desconforto, dor, medo e 
estresse, a possibilidade de expressar seu comportamento natural, bem como a 
promoção e preservação da sua saúde, considerando:
a) necessidades físicas: aquelas que interferem nas condições anatômicas e fisiológicas 
das espécies, tais como as necessidades nutricionais específicas, movimentos naturais e 
exercícios;
b) necessidades mentais: aquelas que interferem na saúde mental, manifestação de 
comportamentos naturais das espécies, índole, formação hierárquica, estimulação 
ambiental e social;
c) necessidades naturais: aquelas que permitem aos animais expressar seu 
comportamento natural e aquelas definidas na interação dos animais em seus grupos, 
com outras espécies animais, inclusive com os seres humanos, de acordo com o 
ambiente em que vivem ou em que forem inseridos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
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d) promoção e preservação da saúde: aqueles pré-requisitos que garantam 
investimentos e ações para a prevenção de doenças, controle de doenças 
imunossuprimíveis e não exposição a doenças infectocontagiosas ou parasitárias.
II - animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de 
dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido;
III - animal solto: animal doméstico encontrado em logradouros, áreas públicas ou 
imóveis públicos, com ou sem meio adequado de contenção, sem a presença de seus 
donos ou prepostos e sem responsável identificado ou não, aceito pela comunidade 
local; 
IV - animais domésticos: cães, gatos e equídeos que, por meio de processos tradicionais 
e sistematizados de manejo e/ou comportamento zootécnico, tornou-se doméstico, com 
características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, 
podendo apesentar fenótipos variáveis diferentes das espécies silvestres que os 
originaram;
V - animal recolhido: aquele retirado das ruas ou de seus tutores, mediante autorização 
destes ou em atendimento a ordem policial ou judicial, por qualquer motivo elencado no 
inciso “I” desse artigo, pela Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural 
e Meio Ambiente, em caráter temporário, até a soltura;
VI - equídeos domésticos: compreendem os equinos muares e asininos;
VII- restituição: devolução do animal ao seu proprietário; 
VIII - identificação: atribuição de um código individual a cada animal, que deverá 
garantir a eficácia e a segurança do sistema em relacionar o proprietário ao cadastro do 
seu animal, por dispositivo eletrônico de registro, de localização subcutânea, sem riscos 
para os animais, encapsulado, contendo os dados de identificação do animal e seu 
tutor);
IX - posse responsável: conjunto de compromissos assumidos pela pessoa física ou 
jurídica ao adquirir ou adotar animais, que consistem no atendimento às necessidades 
físicas, psicológicas, ambientais e de saúde do animal e na prevenção de riscos que o 
animal possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os de potencial de 
agressão, de transmissão de doenças ou de danos a terceiros;
X – lar temporário: ambiente provisório e temporário, onde os animais domésticos 
recebem alimentação e tratamento enquanto aguardam por adoção definitiva ou soltura; 
XI - estrutura organizacional: a forma pela qual as atividades relacionadas à Política de 
Bem-Estar Animal são organizadas e coordenadas, incluindo os aspectos físicos, 
humanos, financeiros, jurídicos e administrativos, podendo ser alterada e ampliada de 
forma a se adaptar às mudanças, necessidade e demandas das atividades;
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XII – tutor: pessoa física, jurídica, de direito público ou privado e entidade sem fins 
lucrativos responsável pela guarda do animal, seja ele advindo de ninhadas, 
transferência, compra, adoção ou recolhido de vias ou espaços públicos.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA DE BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 3º. Constituem objetivos da Política de Bem-Estar Animal:
I - adotar medidas que envolvam a castração, identificação de animais apreendidos e 
desenvolver campanhas permanentes para a posse responsável dos animais;
II - verificar denúncias relativa a maus-tratos, falta de higiene, ausência de domicílio, 
acúmulo de animais em residências, entre outras previstas nesta lei, podendo o fiscal 
dar orientações ao proprietário e, conforme o caso, encaminhar as denúncias aos órgãos 
públicos responsáveis para providências;
III - conscientizar a comunidade sobre a posse responsável, coibir maus-tratos, orientar 
o encaminhamento de denúncias para os órgãos públicos responsáveis e estimular o 
respeito e solidariedade à causa animal;
IV - promover eventos de adoção;
V - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento físico e mental dos animais de 
forma a assegurar e promover o bem-estar animal, conforme dispõem a legislação 
federal, estadual e municipal;
VI - em parceria com a guarda municipal, polícia militar, polícia civil e ministério público, 
receber animais recolhidos por maus-tratos, realizar tratamento veterinário se 
necessário, identificar se necessário, promover a adoção ou soltura;
VII - realizar o tratamento de animais em situação de vulnerabilidade, atropelados, 
doentes ou desnutridos e encaminhá-los para adoção ou soltura;
VIII – aumentar o nível dos cuidados para com os animais, diminuindo as taxas de 
abandono, natalidade, morbidade e mortalidade;
IX - registrar e identificar todos os animais perante o órgão competente, com microchip.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO DA POLÍTICA DE BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 4º. A aplicação e o controle da Política de Bem-Estar Animal serão vinculados ao 
Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. É de competência do Poder Executivo Municipal desenvolver programas para um 
efetivo controle da população animal urbana, observando e respeitando o manejo ético e 
assegurando o bem-estar de todo e qualquer animal.
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Art. 6º. Para atender ao disposto nesta lei, caberá ao Poder Executivo Municipal, por 
meio de seus órgãos e suas secretarias:
I - impulsionar a Saúde Única e a adoção de políticas públicas efetivas no município para 
prevenção e controle de zoonoses;
II - adotar medidas que envolvam a castração de cães e gatos, utilizando-se de meios e 
técnicas que causem o menor sofrimento possível aos animais, de maneira ética, sem 
expor o animal a estresse e a qualquer ato de crueldade ou maus-tratos;
III – definir a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos para a 
prevenção de zoonoses;
IV - criar e realizar políticas públicas voltadas ao manejo ético da população de cães e 
gatos;
V - criar e implantar no município Programa de Educação Ambiental Humanitária em 
Bem-Estar Animal – EAHEBA e desenvolver ações objetivando a eficácia e o 
funcionamento de maneira ética do ambiente;
VI - combater todas as formas de agressão à fauna, em especial a caça e o tráfico de 
animais;
VII - socorrer e resgatar animais em perigo, ameaçados por desastres naturais ou 
artificiais, vítimas de maus tratos ou de abandono;
VIII - desenvolver programas de educação ambiental voltados à defesa e à proteção dos 
animais;
IX - identificar e monitorar as espécies raras, endêmicas e ameaçadas de extinção da 
fauna nativa;
X - apoiar organizações sem fins lucrativos que visem à tutela de animais domésticos 
abandonados.
Art. 7º. O Poder Público tomará todas as providências necessárias ao fiel cumprimento 
desta Lei, podendo, para tanto, atuar diretamente ou por meio de convênios, parcerias e 
congêneres.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DO TUTOR DE ANIMAIS E DO ABANDONO
Art. 8º. O tutor será responsável pela manutenção do animal em perfeitas condições de 
alojamento, alimentação, saúde, vacinas e bem-estar, bem como por providências 
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referentes à remoção dos dejetos deixados pelo animal em vias públicas e em locais 
particulares que possam gerar incômodos aos vizinhos e a outros animais.
Parágrafo único. Fica o tutor responsável pelo registro de seu animal no órgão 
responsável, pelo controle populacional e pela identificação do animal. 
Art. 9º. O tutor do animal responde civil e penalmente pelos danos físicos e materiais 
decorrentes de eventuais ataques dos animais a qualquer pessoa e a seres vivos, bem 
como pelo ressarcimento de danos a bem de terceiros, salvo em caso de ataque 
decorrente de invasão de propriedade onde o animal estiver alojado.
Art. 10. O tutor que não puder continuar com a posse do animal é responsável pela sua 
transferência a outro tutor, o qual deverá comparecer ao órgão responsável para um 
novo registro.
Art. 11. O abandono de animais domésticos acarretará multa de R$5.000,00 (cinco mil 
reais) ao seu infrator, a ser aplicada por cada animal abandonado.
CAPÍTULO VI
DA GUARDA E EXPOSIÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 12. Os animais deverão estar domiciliados, não podendo sair desacompanhados de 
um responsável.
Parágrafo único. Caso ocorra a saída do animal desacompanhado, o tutor será 
responsabilizado.
Art.13. A circulação de cães em vias e logradouros públicos somente é permitida com o 
uso de coleira e guia, além de focinheira para os animais que possam trazer riscos a 
outras pessoas e a animais, sendo conduzidos por pessoa com idade e força suficiente 
para controlar os movimentos do animal.
CAPÍTULO VII
DAS ADOÇÕES RESPONSÁVEIS
Art. 14. As adoções de animais serão realizadas mediante preenchimento e assinatura 
de Termo de Adoção, o qual conterá, no mínimo:
I – dados do adotante;
II – dados do animal;
III – dados do doador;
IV – informações sobre vacinas contra cinomose, parvovirose, coronavirose, hepatite 
canina, leptospirose, rinotraqueíte e panleucopenia felina;
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V – data da adoção;
VI – assinatura do doador e do adotante. 
Parágrafo único. A vacina contra raiva poderá ser inserida em campanha de vacinação 
da prefeitura municipal, respeitando-se o período mínimo de 05 (cinco) meses de vida 
para aplicação da primeira dose.
CAPÍTULO VIII
DA COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS
Art. 15. A comercialização de cães de gatos só poderá ser efetuada por empresa 
registrada nos órgãos municipais, não sendo permitida a presença de animais para 
venda ao ar livre, em mercados, lojas voltadas para o cuidado animal, clínicas 
veterinárias e locais públicos.
§1º As empresas registradas para atuarem na comercialização de animais deverão 
possuir canil com alojamento próprio para a venda dos animais, respeitando todas as 
exigências básicas para a saúde e o bem-estar dos animais.
§2º Observado o disposto na Resolução nº 878, de 15 de fevereiro de 2008, do Conselho 
Federal de Medicina Veterinária - CFMV, ou outra que a altere ou substitua, as empresas 
deverão estar também registradas no Sistema Conselhos Federal e Regionais de 
Medicina Veterinária (Sistema CFMV/CRMVs), e manter um médico veterinário como 
responsável técnico.
§3º A comercialização de cães e gatos deverá ser fiscalizada pelo órgão municipal 
responsável.
Art. 16. A construção de criatórios comerciais obedecerá à legislação de órgãos 
oficiais, como o Sistema CFMV/CRMVs, devendo ser verificadas as normatizações de 
criação da espécie escolhida em associações específicas.
§1º A comercialização de animais domésticos e sua criação para fins de reprodução 
dependem de licença do poder público municipal.
§2º No ato da venda, o animal deverá ser microchipado ou tatuado e registrado no 
órgão responsável da administração municipal a ser definido.
§3º O microchip conterá as informações do registro com:
I - nome do animal, data de nascimento, porte, peso, sexo, vacinação, vermifugação;
II - nome, endereço, RG, CPF e telefone do tutor; 
III - nome do veterinário responsável pelo procedimento.
§4º O comprador deverá ser maior de dezoito anos.
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Art. 17. Os animais que não forem vendidos poderão ser colocados para adoção 
responsável, desde que previamente castrados, vacinados, vermifugados, tratados 
clinicamente, identificados e registrados no órgão responsável da administração 
municipal.
Parágrafo único. Fica proibido o extermínio e o abandono dos animais que não forem 
vendidos.
CAPÍTULO IX
DOS MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS
Art. 18. Consideram-se maus-tratos contra animais:
I - toda e qualquer ação ou omissão voltada contra os animais que lhes acarretem 
ferimento, dor, medo e estresse desnecessários ou sofrimento decorrente de 
negligência, prática de ato cruel ou abusivo, da falta de atendimento das suas 
necessidades naturais, físicas e mentais, bem como o que mais dispuser a legislação 
federal, estadual e municipal que tratar a matéria;
II - manter animais em lugares insalubres, anti-higiênicos ou que lhe impeçam a 
respiração, o movimento ou o descanso ou os privem de ar e luz;
III- abandonar animal em via pública ou privada, urbana ou rural, inclusive em sedes de 
entidades de proteção aos animais e em canil municipal;
IV- deixar de fornecer ao animal água e alimentação;
V - conduzir animais em arreios ou utilizando apetrechos inadequados, causando-lhes 
incômodos ou sofrimento;
VI - não prestar assistência ao animal;
VII- enclausurar animais com outros que os aterrorizem ou molestem;
VIII - abusar sexualmente de animal;
IX - utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de 
espécies diferentes;
X - provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte.
Art. 19. O Poder Executivo deverá criar um canal de denúncias específico e com 
funcionamento ininterrupto para receber denúncias de maus-tratos contra animais em 
até 90 (noventa) dias.
Art. 20. O município deverá estabelecer um sistema eficaz de fiscalização e aplicação de 
sanções, incluindo:
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I - A formação e capacitação de uma equipe de fiscais especializados em bem-estar 
animal;
II - A implementação de um protocolo de ação rápida para a apuração de denúncias de 
maus-tratos;
III - A imposição de multas, penas administrativas e, quando necessário, a condução dos 
casos à autoridade policial para as devidas providências penais;
IV - A criação de parcerias com organizações não-governamentais e entidades de 
proteção animal para apoio logístico e operacional na fiscalização e no resgate de 
animais vítimas de maus-tratos.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas de acordo com a 
gravidade da infração, conforme regulamentação a ser elaborada pelo Poder Executivo 
em até 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes de maus￾tratos de que trata esta lei serão de responsabilidade do infrator, na forma do Código 
Civil.
Art. 22. Fica vedado, no âmbito do município, o extermínio de cães e gatos para fins de 
controle populacional.
Art. 23. O controle populacional e de zoonoses de caninos, felinos e equinos no 
Município de Visconde do Rio Branco será atribuição de saúde pública.
Art. 24. Esta lei será regulamentada por Decreto, no que couber, em até 90 (noventa) 
dias contados da sua publicação.
Art. 25. O Poder Executivo deverá criar estrutura de fiscalização, prevenção e punição 
maus-tratos contra animais em até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 26. O Poder Executivo deverá apresentar Projeto de Lei em até 90 (noventa) dias 
com os critérios para criação do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal 
(CMPBEA) e Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (FMPBEA) contados da 
publicação desta Lei.
Art. 27. Essa lei revoga disposições contrárias.
Art. 28. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 30 de agosto de 2024.
____________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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