| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1731 / 2024 |
| Date | 2024-08-30 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1952 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº. 1.731/2024 “Institui a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental e dá outras providências”. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental. Parágrafo Único. A política de que trata o caput constitui estratégia para a integração e articulação das áreas de educação e saúde no desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e atenção à saúde mental no âmbito do Município. Art. 2° São objetivos da Política Municipal de Atenção à Saúde Mental: I - promover a saúde mental da população; II - garantir às pessoas o acesso à atenção psicossocial; III - promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial; IV - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados com a saúde mental; V - promover a educação permanente de gestores e profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social; VI - promover atendimento, ações e palestras relacionados ao tema nas escolas e unidades de saúde do município; VIII - difundir informações e produzir esclarecimentos sobre o tema prevenindo comportamentos de risco; IX - a detecção precoce de sinais que demandam atenção à saúde mental das crianças, adolescentes e jovens com o respectivo acompanhamento especializado. PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Art. 3° São diretrizes para a implementação da Política Municipal de Atenção à Saúde Mental: I - participação da comunidade; II - interdisciplinaridade e a intersetorialidade das ações; III - ampla integração da comunidade com as equipes de atenção primária à saúde; IV - a promoção de espaços de reflexão e comunicação sobre as características e necessidades do indivíduo e da comunidade, livres de preconceito e discriminação; V - a promoção da escola como espaço para a veiculação de informações cientificamente verificadas e de esclarecimento sobre informações incorretas; VI - o exercício da cidadania e o respeito aos direitos humanos; VII - a articulação com as diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental, por meio da rede de atenção psicossocial e da Política Nacional de Atenção Básica. Parágrafo Único. Será assegurada assistência psicológica as pessoas vítimas de violência doméstica e familiar, abuso sexual e qualquer tipo de discriminação, independentemente da fase processual de apuração do ilícito. Art. 4° As ações que compõem a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental poderão contar com as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas: I - realização de palestras, discussões, rodas e eventos com especialistas que abordem o tema; II - exposição de cartazes e fomento de publicidade informativa sobre os equipamentos de atenção voltados à saúde mental do município e os seus respectivos números telefônicos de atendimento; III - informação, por meio de folhetos e cartazes, de serviços para atendimento psicológico e psiquiátrico na rede pública de saúde; PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br IV - montagem, temporária ou permanente, em articulação com as Unidades Básicas de Saúde, e com os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), de centros de atendimento para diagnóstico primário e orientação de tratamento aos que apresentem sintomas de tentativa de suicídio; V - monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental. Art. 5° São deveres das escolas no tocante à saúde mental de crianças, adolescentes e jovens: I - informar aos pais e/ou responsáveis legais imediatamente quando os profissionais pedagógicos e/ou funcionários da escola observarem mudanças bruscas e/ou significativas no comportamento da criança, do adolescente e do jovem; II - quando os profissionais pedagógicos e/ou funcionários da escola identificarem sinais de agressão física, a exemplo de marcas e hematomas, estes deverão comunicar à direção da escola a qual tem o dever de comunicar formalmente o fato ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar local para averiguação; III - aplicar medidas disciplinares contra qualquer pessoa que no ambiente escolar praticar qualquer ação que possa vir a prejudicar a saúde mental de crianças, adolescentes e jovens, a exemplo de práticas preconceituosas e discriminatórias, de negligência, de bullying, de incentivo a automutilação e ao suicídio, ou de qualquer tipo de violência física, sexual, institucional ou psicológica, entre outras. Art. 6° A Política Municipal de Atenção à Saúde Mental deverá ser estruturada de forma constante ao longo do ano civil, sendo permitidas ações especiais. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 30 de agosto de 2024. ____________________________ Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal