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norma nº 1731/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1731 / 2024
Date 2024-08-30
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº. 1.731/2024
“Institui a Política Municipal de Atenção à Saúde 
Mental e dá outras providências”. 
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em 
exercício, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental. 
Parágrafo Único. A política de que trata o caput constitui estratégia para a 
integração e articulação das áreas de educação e saúde no desenvolvimento de ações de 
promoção, prevenção e atenção à saúde mental no âmbito do Município.
Art. 2° São objetivos da Política Municipal de Atenção à Saúde Mental:
I - promover a saúde mental da população; 
II - garantir às pessoas o acesso à atenção psicossocial; 
III - promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de 
assistência social para a garantia da atenção psicossocial; 
IV - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados com a 
saúde mental; 
V - promover a educação permanente de gestores e profissionais das áreas de 
educação, saúde e assistência social; 
VI - promover atendimento, ações e palestras relacionados ao tema nas escolas e 
unidades de saúde do município;
VIII - difundir informações e produzir esclarecimentos sobre o tema prevenindo 
comportamentos de risco; 
IX - a detecção precoce de sinais que demandam atenção à saúde mental das 
crianças, adolescentes e jovens com o respectivo acompanhamento especializado. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Art. 3° São diretrizes para a implementação da Política Municipal de Atenção à 
Saúde Mental: 
I - participação da comunidade; 
II - interdisciplinaridade e a intersetorialidade das ações; 
III - ampla integração da comunidade com as equipes de atenção primária à 
saúde; 
IV - a promoção de espaços de reflexão e comunicação sobre as características e 
necessidades do indivíduo e da comunidade, livres de preconceito e discriminação; 
V - a promoção da escola como espaço para a veiculação de informações 
cientificamente verificadas e de esclarecimento sobre informações incorretas; 
VI - o exercício da cidadania e o respeito aos direitos humanos; 
VII - a articulação com as diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental, por 
meio da rede de atenção psicossocial e da Política Nacional de Atenção Básica. 
Parágrafo Único. Será assegurada assistência psicológica as pessoas vítimas de 
violência doméstica e familiar, abuso sexual e qualquer tipo de discriminação, 
independentemente da fase processual de apuração do ilícito. 
Art. 4° As ações que compõem a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental 
poderão contar com as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras que venham a ser 
desenvolvidas: 
I - realização de palestras, discussões, rodas e eventos com especialistas que 
abordem o tema; 
II - exposição de cartazes e fomento de publicidade informativa sobre os 
equipamentos de atenção voltados à saúde mental do município e os seus respectivos 
números telefônicos de atendimento; 
III - informação, por meio de folhetos e cartazes, de serviços para atendimento 
psicológico e psiquiátrico na rede pública de saúde;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
IV - montagem, temporária ou permanente, em articulação com as Unidades 
Básicas de Saúde, e com os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), de centros de 
atendimento para diagnóstico primário e orientação de tratamento aos que apresentem 
sintomas de tentativa de suicídio; 
V - monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o 
desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental.
Art. 5° São deveres das escolas no tocante à saúde mental de crianças, 
adolescentes e jovens: 
I - informar aos pais e/ou responsáveis legais imediatamente quando os 
profissionais pedagógicos e/ou funcionários da escola observarem mudanças bruscas 
e/ou significativas no comportamento da criança, do adolescente e do jovem; 
II - quando os profissionais pedagógicos e/ou funcionários da escola identificarem 
sinais de agressão física, a exemplo de marcas e hematomas, estes deverão comunicar à 
direção da escola a qual tem o dever de comunicar formalmente o fato ao Ministério 
Público e ao Conselho Tutelar local para averiguação; 
III - aplicar medidas disciplinares contra qualquer pessoa que no ambiente escolar 
praticar qualquer ação que possa vir a prejudicar a saúde mental de crianças, 
adolescentes e jovens, a exemplo de práticas preconceituosas e discriminatórias, de 
negligência, de bullying, de incentivo a automutilação e ao suicídio, ou de qualquer tipo 
de violência física, sexual, institucional ou psicológica, entre outras. 
Art. 6° A Política Municipal de Atenção à Saúde Mental deverá ser estruturada de 
forma constante ao longo do ano civil, sendo permitidas ações especiais. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 30 de agosto de 2024.
____________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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