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norma nº 1686/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1686 / 2024
Date 2024-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE REGULAMENTAR E FORNECER CONDIÇÕES PARA A CRIAÇÃO DE UM CANAL DE DENÚNCIAS PARA QUEIMADAS NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº 1.686/2.024
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL DE REGULAMENTAR E 
FORNECER CONDIÇÕES PARA A CRIAÇÃO DE UM 
CANAL DE DENÚNCIAS PARA QUEIMADAS NO 
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ 
OUTRAS PROVIÊNCIAS.”
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em 
exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Visconde do Rio Branco - MG, obrigado a 
regulamentar e fornecer condições para a criação de um canal de denúncias específico para casos 
de queimadas no âmbito do município.
Art.2º. O canal de denúncias deverá ser de fácil acesso à população e permitir o anonimato dos 
denunciantes, garantindo a confidencialidade das informações prestadas.
Art.3º. A regulamentação de que trata o Art. 1º deverá estabelecer os seguintes pontos:
I - Procedimentos para o registro e encaminhamento das denúncias recebidas;
II - Meios de comunicação disponíveis para a realização das denúncias, incluindo telefone, 
aplicativo móvel, e plataforma online;
III - Prazos para a análise e resposta às denúncias, visando a celeridade na tomada de 
providências;
IV - Medidas a serem adotadas em casos de confirmação de queimadas, incluindo a comunicação 
com órgãos competentes e a aplicação de penalidades previstas na legislação;
V - Divulgação ampla do canal de denúncias à população, por meio de campanhas educativas e 
informativas.
Art.4º. As despesas decorrentes da implementação deste canal de denúncias correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, adaptando-se, desde já, o PPA, LDO e LOA.
Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 14 de março de 
2.024.
________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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