| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1686 / 2024 |
| Date | 2024-03-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE REGULAMENTAR E FORNECER CONDIÇÕES PARA A CRIAÇÃO DE UM CANAL DE DENÚNCIAS PARA QUEIMADAS NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº 1.686/2.024 "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE REGULAMENTAR E FORNECER CONDIÇÕES PARA A CRIAÇÃO DE UM CANAL DE DENÚNCIAS PARA QUEIMADAS NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS.” O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Visconde do Rio Branco - MG, obrigado a regulamentar e fornecer condições para a criação de um canal de denúncias específico para casos de queimadas no âmbito do município. Art.2º. O canal de denúncias deverá ser de fácil acesso à população e permitir o anonimato dos denunciantes, garantindo a confidencialidade das informações prestadas. Art.3º. A regulamentação de que trata o Art. 1º deverá estabelecer os seguintes pontos: I - Procedimentos para o registro e encaminhamento das denúncias recebidas; II - Meios de comunicação disponíveis para a realização das denúncias, incluindo telefone, aplicativo móvel, e plataforma online; III - Prazos para a análise e resposta às denúncias, visando a celeridade na tomada de providências; IV - Medidas a serem adotadas em casos de confirmação de queimadas, incluindo a comunicação com órgãos competentes e a aplicação de penalidades previstas na legislação; V - Divulgação ampla do canal de denúncias à população, por meio de campanhas educativas e informativas. Art.4º. As despesas decorrentes da implementação deste canal de denúncias correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, adaptando-se, desde já, o PPA, LDO e LOA. Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 14 de março de 2.024. ________________________________ Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal