| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1735 / 2024 |
| Date | 2024-09-04 |
| Ementa | INSTITUI PROGRAMA DE POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL PARA O TRATAMENTO E PREVENÇÃO DA DOENÇA DE ALZHEIMER. |
| native_id | 1957 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº. 1.735/2024 “Institui o Programa de Política Pública Municipal para o Tratamento e Prevenção da Doença de Alzheimer”. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, política pública, com o intuito de estabelecer “Programa para Tratamento e Prevenção da Doença de Alzheimer”. Parágrafo Único. São finalidades do programa: I – o desenvolvimento de ações preventivas dos portadores da doença; II – o atendimento e direcionamento aos respectivos pacientes; III – o apoio e a orientação aos familiares; IV – o mapeamento de pessoas com a doença de Alzheimer no Município; V – poderá ser criado um Centro de Referência de Tratamento e Prevenção da Doença de Alzheimer, formado por equipes de médicos, clínico geral, psiquiatra, psicólogo, fisioterapeuta, neurologista e geriatra. Art. 2° A política pública a ser instituída deverá ter como metas e objetivos específicos: I – a promoção de exames para o diagnóstico precoce e o tratamento de Alzheimer, em todas as unidades da rede pública de saúde do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br II – a elaboração de um sistema de informação e acompanhamento das pessoas que tenham diagnósticos da doença de Alzheimer, ou que apresentem seus sintomas, com cadastro específico; III – a promoção em locais públicos de campanhas de esclarecimentos sobre Alzheimer, com: a) a criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral; b) a divulgação através dos meios de comunicação, das unidades de atendimento para informações, encaminhamento e tratamento da doença de Alzheimer. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 04 de setembro de 2024. ____________________________ Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal