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norma nº 1735/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1735 / 2024
Date 2024-09-04
EmentaINSTITUI PROGRAMA DE POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL PARA O TRATAMENTO E PREVENÇÃO DA DOENÇA DE ALZHEIMER.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº. 1.735/2024
“Institui o Programa de Política Pública 
Municipal para o Tratamento e Prevenção da 
Doença de Alzheimer”. 
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em 
exercício, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, política 
pública, com o intuito de estabelecer “Programa para Tratamento e Prevenção da 
Doença de Alzheimer”. 
Parágrafo Único. São finalidades do programa: 
I – o desenvolvimento de ações preventivas dos portadores da doença; 
II – o atendimento e direcionamento aos respectivos pacientes;
III – o apoio e a orientação aos familiares;
IV – o mapeamento de pessoas com a doença de Alzheimer no Município; 
V – poderá ser criado um Centro de Referência de Tratamento e Prevenção da 
Doença de Alzheimer, formado por equipes de médicos, clínico geral, psiquiatra, 
psicólogo, fisioterapeuta, neurologista e geriatra.
Art. 2° A política pública a ser instituída deverá ter como metas e objetivos 
específicos: 
I – a promoção de exames para o diagnóstico precoce e o tratamento de 
Alzheimer, em todas as unidades da rede pública de saúde do Município; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
II – a elaboração de um sistema de informação e acompanhamento das pessoas 
que tenham diagnósticos da doença de Alzheimer, ou que apresentem seus sintomas, 
com cadastro específico; 
III – a promoção em locais públicos de campanhas de esclarecimentos sobre 
Alzheimer, com:
a) a criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral; 
b) a divulgação através dos meios de comunicação, das unidades de atendimento 
para informações, encaminhamento e tratamento da doença de Alzheimer.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 04 de setembro de
2024.
____________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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