| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1736 / 2024 |
| Date | 2024-09-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE INCLUSÃO DA MULHER, VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NOS PROGRAMAS DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA GERENCIADOS E /OU FINANCIADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº. 1.736/2024 “Dispõe sobre a prioridade de inclusão da mulher, vítima de violência doméstica, nos programas de geração de emprego e renda gerenciados e/ou financiados pela Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco, e dá outras providências”. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica estabelecida prioridade de inclusão da mulher, vítima de violência doméstica, nos programas de geração de emprego e renda gerenciados e/ou financiados pela Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco. Parágrafo Único. A condição de vítima de violência deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia de boletim de ocorrência ou processo judicial. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 04 de setembro de 2024. ____________________________ Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal