| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1739 / 2024 |
| Date | 2024-09-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA EM OBRA PÚBLICA MUNICIPAL PARALISADA, CONTENDO DE FORMA RESUMIDA, A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DE INTERRUPÇÃO. |
| native_id | 1961 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº. 1.739/2024 “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placa informativa em obra pública municipal paralisada, contendo, de forma resumida, a exposição dos motivos de interrupção.” O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° É obrigatória a afixação de placa informativa em obra obra pública municipal paralisada, contendo, de forma resumida, exposição dos motivos de sua interrupção. Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se obra pública municipal paralisada a construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bens móveis, realizada por execução direta ou indireta da Administração Pública Municipal, cujas atividades foram interrompidas por mais de 90 (noventa) dias. Art. 2° Além da exposição de motivos, a placa informada de que trata esta lei deverá conter o nome do órgão ou empresa responsável pela obra e a data de início da paralização. §1° - A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis aos cidadãos, nos moldes e dimensões das placas convencionalmente utilizadas para divulgar as obras públicas municipais. §2° - A instalação da placa informativa é de incumbência do órgão público municipal responsável pela obra. Art. 3° Ultrapassado o prazo de paralização de que trata o Parágrafo Único do Art. 1° desta lei, a Administração Pública responsável pela obra deverá remeter à Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Gerais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório detalhado justificando os motivos da paralização das obras. Parágrafo único. Deverá a Administração Pública disponibilizar no site da Prefeitura Municipal, o relatório de que trata o caput deste artigo, para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de forma mais detalhada. Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 12 de setembro de 2024. ____________________________ Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal