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norma nº 1739/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1739 / 2024
Date 2024-09-12
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA EM OBRA PÚBLICA MUNICIPAL PARALISADA, CONTENDO DE FORMA RESUMIDA, A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DE INTERRUPÇÃO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº. 1.739/2024
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de 
placa informativa em obra pública municipal 
paralisada, contendo, de forma resumida, a 
exposição dos motivos de interrupção.” 
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em 
exercício, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° É obrigatória a afixação de placa informativa em obra obra pública 
municipal paralisada, contendo, de forma resumida, exposição dos motivos de sua 
interrupção.
Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se obra pública municipal paralisada 
a construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bens móveis, realizada 
por execução direta ou indireta da Administração Pública Municipal, cujas atividades 
foram interrompidas por mais de 90 (noventa) dias.
Art. 2° Além da exposição de motivos, a placa informada de que trata esta lei 
deverá conter o nome do órgão ou empresa responsável pela obra e a data de início da 
paralização. 
§1° - A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis aos cidadãos, nos 
moldes e dimensões das placas convencionalmente utilizadas para divulgar as obras 
públicas municipais.
§2° - A instalação da placa informativa é de incumbência do órgão público 
municipal responsável pela obra.
Art. 3° Ultrapassado o prazo de paralização de que trata o Parágrafo Único do 
Art. 1° desta lei, a Administração Pública responsável pela obra deverá remeter à 
Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Gerais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório detalhado justificando os motivos 
da paralização das obras.
Parágrafo único. Deverá a Administração Pública disponibilizar no site da 
Prefeitura Municipal, o relatório de que trata o caput deste artigo, para que qualquer 
cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de forma mais detalhada. 
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 12 de setembro de
2024.
____________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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