| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1741 / 2024 |
| Date | 2024-09-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE RECREATIVA POR MEIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E REBOCÁVEIS CARACTERIZADOS E CONHECIDOS POR "TRENZINHOS DA ALEGRIA" NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº. 1.741/2024 “DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE RECREATIVA POR MEIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E REBOCÁVEIS CARACTERIZADOS E CONHECIDOS POR ‘TRENZINHOS DA ALEGRIA’ NO MUNICIPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Será regida por esta lei, no Município de Visconde do Rio Branco- MG, a exploração da atividade recreativa por meio de veículos automotores rígidos, articuláveis e rebocáveis popularmente conhecidos como "Trenzinhos da Alegria", construídos, modificados e regularmente registrados para tal fim. Art. 2° Consideram-se como "Trenzinhos da Alegria", para efeitos desta Lei os veículos terrestres automotores rebocáveis, rígidos e articuláveis construídos ou modificados, que circulam na forma das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, independente da categoria na qual estejam enquadrados e emplacados, sendo seu uso exclusivo para o transporte recreativo de passageiros voltado à diversão, ao lazer, ao entretenimento e eventos públicos ou privados, de forma segura, confortável e higiênica, respeitados os demais institutos de direito e as disposições seguintes desta lei. Parágrafo único. O disposto nesta lei não se aplica a veículos do tipo "trio elétrico", definidos como caminhão equipado com aparelhagem sonora, utilizados como palco ambulante. Art. 3° Compete à Empresa de Transporte disciplinar os serviços dos "Trenzinhos da Alegria", no que diz respeito à concessão de autorização e fiscalização, respeitadas as disposições da presente Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Art. 4° Para fins de autorização de funcionamento das atividades recreativas dos "Trenzinhos da Alegria", os veículos utilizados para exercício da atividade prevista deverão: I - possuir seu documento de registro e licenciamento, cópia do seguro APP (acidentes pessoais de passageiros) vigente, câmeras internas abrangendo completamente todo o espaço utilizado pelos passageiros no veiculo na forma da Lei Federal n° 9.503/97 e Resoluções do Contran; II - possuir relatório técnico veicular de engenharia que demonstre à integridade estrutural, a segurança, a lotação máxima e adequações necessárias para o veículo utilizado, bem como possuir de forma permanente e atualizada FICHA de EMERGÊNCIA VEICULAR, na qual deve constar a manutenção periódica certificada por um responsável técnico engenheiro mecânico ou engenheiro automobilístico. III - o condutor devera apresentar no ato do pedido de autorização a cópia da CNH (carteira nacional de habilitação) categorias D ou E no campo de observação conter o curso de transporte de passageiros (ou apresentação do certificado do curso CETCP), conter na CNH, EAR (exerce atividade remunerada), cópia da certidão criminal e civil. Art. 5° Para fins de operação e serviço, o interessado deverá observar e cumprir a normatização instituída pelo Código de Trânsito Brasileiro, bem como as prescrições de identificação, conduta e circulação seguintes: I- o embarque e desembarque de passageiros nos veículos deve ocorrer somente pelo lado direito da via pública, com o veículo imobilizado e com o som desligado; II- a propagação de som deverá respeitar os limites permitidos, bem como os horários, locais e prédios que impõem restrições, observadas as demais disposições desta lei, devendo respeitar de forma rigorosa o silêncio nas proximidades de hospitais, igrejas, PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br escolas, asilos, casas de repouso e prédios públicos durante seu horário de funcionamento; III- os passageiros entre 12 (doze) e 17 (dezessete) anos, devem ser identificados, sendo permitido o transporte de menores de 07 (sete) anos, somente acompanhados dos pais ou responsável maior de idade, com quem devem embarcar e viajar ao lado durante todo o trajeto; IV- a lotação máxima deverá ser respeitada com rigor; V- ficam os veículos proibidos de estacionar próximos a fontes ou redes elétricas, proibida a fixação ou porte individual de mastros, bandeiras e hastes, metálicas ou não, e de fogos de artifício, que ejetem fitas ou partículas metálicas, ainda que coladas ou fixadas em papel; VI- fica proibido o uso e consumo de álcool nos veículos, estando estes em operação ou não; VII- os operadores do transporte recreativo ficam obrigados a promover campanhas educativas e segurança ao iniciar e durante o percurso com mensagens e anúncios visuais e sonoros nos veículos. VIII- os monitores presentes deverão orientar e zelar pela segurança dos transportados seja quando do embarque, desembarque ou em operação; IX- os veículos deverão ser identificados com inscrições que contenham o nome da empresa ou pessoa física responsável com endereço e telefone; X- as músicas veiculadas nos "Trenzinhos da Alegria" devem respeitar o decoro, e sendo as atividades voltadas para o público infantil e adolescente, devem as músicas manter cunho condizente com a faixa etária; obs: as musicas utilizadas nestes veículos não poderão em hipótese alguma conter cunho sexual, político ou de ofensas raciais. PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br XI - o limite de volume do som deverá estar de acordo com os horários de operação do transporte recreativo, cujo funcionamento será das 8 (oito) horas da manhã até às 22 (vinte e duas) horas. Art. 6° A autorização de funcionamento no município será concedida pela mediante vistoria pelo setor de transito responsável do município, terá validade de 10 (dez) dias corridos devendo ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias antes do início da atividade. Parágrafo único. O prazo para renovação da licença será de 90 dias a contar do vencimento da validade do anterior. Art. 7° Em caso de inobservância ou de descumprimento desta lei e sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis e aplicáveis por quem de direito, o infrator estará sujeito às seguintes medidas, de acordo com a gravidade da infração: I - Advertência. II - Suspensão da Licença por 12 (doze) meses. III - Cassação da licença por 2 (dois) anos. IV - Proibição de obter nova autorização de funcionamento por 2 (dois) anos. V - Multa pecuniária de 100 (cem) UFIR's § 1° As infrações são classificadas em: I - Leves, quando do descumprimento aos dispositivos do artigo 4° e incisos l, II, V, VI, VII e VIII do artigo 5°; PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br II - Graves, quando do descumprimento aos incisos III e IV do artigo 5°, da reincidência de infração leve e do desrespeito à suspensão ou cassação aplicada. § 2° Serão aplicadas às infrações: I - Leves, as penalidades previstas: a) no inciso l do caput quando da primeira ocorrência e; b) nos incisos II e VI, em caso de reincidência. II - Graves, as penalidades previstas: a) no inciso III do caput quando da primeira ocorrência e; b) nos incisos IV e VI, em caso de reincidência; § 3° Em qualquer caso de autuação por infração aos dispositivos desta Lei e demais normas de trânsito e transporte, o infrator contará com o prazo de 30 (trinta) dias a partir da notificação para apresentar defesa, no âmbito administrativo; Art. 8° Os interessados na prestação de serviço de transporte recreativo terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequação técnica dos itens apontados no relatório técnico veicular de engenharia disposto no inciso II do artigo 4° desta Lei. Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta dias), especialmente quanto aos procedimentos para pedido de autorização para exercício da atividade e a forma de fiscalização. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 25 de setembro de 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br ____________________________ Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal