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norma nº 1741/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1741 / 2024
Date 2024-09-25
EmentaDISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE RECREATIVA POR MEIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E REBOCÁVEIS CARACTERIZADOS E CONHECIDOS POR "TRENZINHOS DA ALEGRIA" NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº. 1.741/2024
“DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE 
RECREATIVA POR MEIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E 
REBOCÁVEIS CARACTERIZADOS E CONHECIDOS POR 
‘TRENZINHOS DA ALEGRIA’ NO MUNICIPIO DE 
VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em 
exercício, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Será regida por esta lei, no Município de Visconde do Rio Branco- MG, a 
exploração da atividade recreativa por meio de veículos automotores rígidos, articuláveis 
e rebocáveis popularmente conhecidos como "Trenzinhos da Alegria", construídos, 
modificados e regularmente registrados para tal fim.
Art. 2° Consideram-se como "Trenzinhos da Alegria", para efeitos desta Lei os 
veículos terrestres automotores rebocáveis, rígidos e articuláveis construídos ou 
modificados, que circulam na forma das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, 
independente da categoria na qual estejam enquadrados e emplacados, sendo seu uso 
exclusivo para o transporte recreativo de passageiros voltado à diversão, ao lazer, ao 
entretenimento e eventos públicos ou privados, de forma segura, confortável e higiênica, 
respeitados os demais institutos de direito e as disposições seguintes desta lei.
Parágrafo único. O disposto nesta lei não se aplica a veículos do tipo "trio 
elétrico", definidos como caminhão equipado com aparelhagem sonora, utilizados como 
palco ambulante.
Art. 3° Compete à Empresa de Transporte disciplinar os serviços dos "Trenzinhos 
da Alegria", no que diz respeito à concessão de autorização e fiscalização, respeitadas as 
disposições da presente Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
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Art. 4° Para fins de autorização de funcionamento das atividades recreativas dos 
"Trenzinhos da Alegria", os veículos utilizados para exercício da atividade prevista 
deverão:
I - possuir seu documento de registro e licenciamento, cópia do seguro APP (acidentes 
pessoais de passageiros) vigente, câmeras internas abrangendo completamente todo o 
espaço utilizado pelos passageiros no veiculo na forma da Lei Federal n° 9.503/97 e 
Resoluções do Contran;
II - possuir relatório técnico veicular de engenharia que demonstre à integridade 
estrutural, a segurança, a lotação máxima e adequações necessárias para o veículo 
utilizado, bem como possuir de forma permanente e atualizada FICHA de EMERGÊNCIA 
VEICULAR, na qual deve constar a manutenção periódica certificada por um responsável 
técnico engenheiro mecânico ou engenheiro automobilístico.
III - o condutor devera apresentar no ato do pedido de autorização a cópia da CNH 
(carteira nacional de habilitação) categorias D ou E no campo de observação conter o 
curso de transporte de passageiros (ou apresentação do certificado do curso CETCP), 
conter na CNH, EAR (exerce atividade remunerada), cópia da certidão criminal e civil. 
Art. 5° Para fins de operação e serviço, o interessado deverá observar e cumprir a 
normatização instituída pelo Código de Trânsito Brasileiro, bem como as prescrições de 
identificação, conduta e circulação seguintes:
I- o embarque e desembarque de passageiros nos veículos deve ocorrer somente pelo 
lado direito da via pública, com o veículo imobilizado e com o som desligado;
II- a propagação de som deverá respeitar os limites permitidos, bem como os horários, 
locais e prédios que impõem restrições, observadas as demais disposições desta lei, 
devendo respeitar de forma rigorosa o silêncio nas proximidades de hospitais, igrejas, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
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escolas, asilos, casas de repouso e prédios públicos durante seu horário de 
funcionamento;
III- os passageiros entre 12 (doze) e 17 (dezessete) anos, devem ser identificados, 
sendo permitido o transporte de menores de 07 (sete) anos, somente acompanhados 
dos pais ou responsável maior de idade, com quem devem embarcar e viajar ao lado 
durante todo o trajeto;
IV- a lotação máxima deverá ser respeitada com rigor;
V- ficam os veículos proibidos de estacionar próximos a fontes ou redes elétricas, 
proibida a fixação ou porte individual de mastros, bandeiras e hastes, metálicas ou não, 
e de fogos de artifício, que ejetem fitas ou partículas metálicas, ainda que coladas ou 
fixadas em papel;
VI- fica proibido o uso e consumo de álcool nos veículos, estando estes em operação ou 
não;
VII- os operadores do transporte recreativo ficam obrigados a promover campanhas 
educativas e segurança ao iniciar e durante o percurso com mensagens e anúncios 
visuais e sonoros nos veículos.
VIII- os monitores presentes deverão orientar e zelar pela segurança dos transportados 
seja quando do embarque, desembarque ou em operação;
IX- os veículos deverão ser identificados com inscrições que contenham o nome da 
empresa ou pessoa física responsável com endereço e telefone;
X- as músicas veiculadas nos "Trenzinhos da Alegria" devem respeitar o decoro, e sendo 
as atividades voltadas para o público infantil e adolescente, devem as músicas manter 
cunho condizente com a faixa etária; obs: as musicas utilizadas nestes veículos não 
poderão em hipótese alguma conter cunho sexual, político ou de ofensas raciais.
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XI - o limite de volume do som deverá estar de acordo com os horários de operação do 
transporte recreativo, cujo funcionamento será das 8 (oito) horas da manhã até às 22 
(vinte e duas) horas.
Art. 6° A autorização de funcionamento no município será concedida pela 
mediante vistoria pelo setor de transito responsável do município, terá validade de 10 
(dez) dias corridos devendo ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias antes do início da 
atividade.
Parágrafo único. O prazo para renovação da licença será de 90 dias a contar do
vencimento da validade do anterior.
Art. 7° Em caso de inobservância ou de descumprimento desta lei e sem prejuízo 
das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis e aplicáveis por quem de 
direito, o infrator estará sujeito às seguintes medidas, de acordo com a gravidade da 
infração:
I - Advertência.
II - Suspensão da Licença por 12 (doze) meses.
III - Cassação da licença por 2 (dois) anos.
IV - Proibição de obter nova autorização de funcionamento por 2 (dois) anos. 
V - Multa pecuniária de 100 (cem) UFIR's
§ 1° As infrações são classificadas em:
I - Leves, quando do descumprimento aos dispositivos do artigo 4° e incisos l, II, V, VI, 
VII e VIII do artigo 5°;
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II - Graves, quando do descumprimento aos incisos III e IV do artigo 5°, da reincidência 
de infração leve e do desrespeito à suspensão ou cassação aplicada.
§ 2° Serão aplicadas às infrações:
I - Leves, as penalidades previstas:
a) no inciso l do caput quando da primeira ocorrência e;
b) nos incisos II e VI, em caso de reincidência.
II - Graves, as penalidades previstas:
a) no inciso III do caput quando da primeira ocorrência e;
b) nos incisos IV e VI, em caso de reincidência;
§ 3° Em qualquer caso de autuação por infração aos dispositivos desta Lei e demais 
normas de trânsito e transporte, o infrator contará com o prazo de 30 (trinta) dias a 
partir da notificação para apresentar defesa, no âmbito administrativo;
Art. 8° Os interessados na prestação de serviço de transporte recreativo terão o 
prazo de 90 (noventa) dias para adequação técnica dos itens apontados no relatório 
técnico veicular de engenharia disposto no inciso II do artigo 4° desta Lei.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta dias), 
especialmente quanto aos procedimentos para pedido de autorização para exercício da 
atividade e a forma de fiscalização.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 25 de setembro de
2024.
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____________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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