| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1743 / 2024 |
| Date | 2024-09-25 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE AGRICULTURA URBANA NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO-MG. |
| native_id | 1965 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº. 1.743/2024 “Cria o Programa Municipal de Agricultura Urbana no Município de Visconde do Rio Branco/MG”. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco/MG o Programa Municipal de Agricultura Urbana. §1-° O Programa Municipal de Agricultura Urbana promoverá práticas agroecológicas que envolvam a produção, o agroextrativismo, a coleta, a transformação e a prestação de serviços, de forma segura, para gerar produtos voltados ao consumo próprio, trocas, doações ou comercialização, aproveitando e reaproveitando, de forma eficiente e sustentável, os recursos e insumos locais. §2° As práticas agroecológicas em meio urbano deverão contemplar a melhoria das condições nutricionais e de saúde, de lazer, de saneamento, valorização da cultura, interação comunitária, educação ambiental, cuidado com o meio ambiente, função social do uso do solo, geração de emprego e renda, agro-ecoturismo, melhoria urbanística da cidade e sustentabilidade. Art. 2º. Serão destinadas áreas públicas municipais, mediante critério do Poder Executivo, consideradas apropriadas para a implantação do Programa Municipal de Agricultura Urbana, observando a legislação vigente. Art. 3º. O Programa de Agricultura Urbana do Município de Visconde do Rio Branco priorizará: I - acesso da população a alimentos saudáveis e de baixo custo oriundos da agricultura urbana de base agroecológica; Il - incentivo ao cultivo de hortas urbanas em espaços públicos, comunitários ou residenciais como quintais, terraços, tetos, sacadas, escolas, creches, centros de saúde, centros de assistência social, entre outros; III - apoio à comercialização de produtos orgânicos derivados da agricultura urbana de base agroecológica em diversos pontos da cidade, priorizando a venda direta do produtor de acordo com a legislação vigente; IV - incentivo à agricultura familiar e associativismo comunitários; PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br V - desenvolvimento de atividades pedagógicas, lúdicas e terapêuticas para a população geral, priorizando a participação de estudantes, idosos, mulheres, pessoas abrigadas, pessoas em liberdade assistida, pessoas com deficiência, pessoas em situação de rua, associações comunitárias, famílias em vulnerabilidade social e famílias com filhos pequenos; VI- manutenção de terrenos limpos, livres de agentes patogênicos ou vetores de doenças; VII- arborização das áreas urbanas com espécies da flora nativa e frutíferas observadas às orientações e procedimentos técnicos dos órgãos competentes para a implantação e manutenção da arborização no ambiente, natural e construído; VIII - desenvolvimento de tecnologias sociais de base agroecológica promovendo a Agricultura Urbana. Art. 4º. O Programa Municipal de Agricultura Urbana de Visconde do Rio Branco deverá contemplar os seguintes processos referentes à prática agroecológica: I- Gestão dos resíduos orgânicos por meio de compostagem e vermicompostagem; ll – Produção agroecológico de viveiros de mudas e sementes; III - Aumento da biodiversidade; IV - Todas as formas de certificação de produção orgânica; V - Uso sustentável dos recursos naturais como o aproveitamento de água da chuva, produção de energia solar, utilização de materiais reciclados na construção das hortas, entre outros; Vl - A utilização, nas áreas cultivadas e no entorno, apenas de produtos permitidos para a agricultura orgânica, conforme regulamentação vigente. Art. 5°. Designa a SEMA - Secretaria Municipal do Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Saúde, para exercerem gestão compartilhada do Programa Municipal de Agricultura Urbana com apoio de um colegiado composto por representantes dos órgãos da administração direta e indireta, integrantes do Programa com a competência de instituírem sua regulamentação e funcionamento. Parágrafo único. O desenvolvimento do Programa Municipal de Agricultura Urbana será acompanhado pelas instâncias de controle social dos órgãos da administração municipal direta e indireta envolvidos com o Programa. Art. 6°. Poderá ser firmado termo de parceria ou de cooperação técnica para fins de implementação do Programa Municipal de Agricultura Urbana: PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br I – com entidades privadas que desempenhem serviços de utilidade pública; Il - com a União, Estados, Municípios, cooperativas de trabalho, assim como com entidades nacionais e estrangeiras. § 1º. As entidades privadas referidas neste artigo deverão comprovar experiência em projetos de políticas públicas desenvolvidos nas esferas federal, estadual ou municipal, bem como conhecimentos técnico-científicos em processos de capacitação em ações de interesse do Programa. § 2º. Os convênios poderão ser firmados com fins de apoio em infraestrutura, ações de assistência técnica, educação permanente, organização de processos de trabalho, produção e fornecimento de sementes, mudas e insumos. § 3º. As responsabilidades pela implementação e manutenção das atividades, guarda e conservação do imóvel público destinado às práticas agrícolas urbanas, custos operacionais e comerciais, deverão estar definidas nos termos de convênios firmados. Art. 7º. Os recursos materiais e financeiros necessários para a execução do Programa Municipal de Agricultura Urbana correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos da administração municipal direta e indireta envolvidos com o Programa, suplementadas se necessário por doações, desde que devidamente autorizadas conforme legislação vigente. Art. 8º. A avaliação e monitoramento do Programa Municipal de Agricultura Urbana serão realizados pelo órgão gestor do mesmo e colegiado e pressupõem a identificação, seleção, cálculo e análise de indicadores que demonstrem seus efeitos nas questões ambientais, nutricionais, sociais e econômicas. Art. 9°. As áreas poderão ser trabalhadas por uma pessoa ou por um grupo de pessoas, que se cadastrarão individual ou coletivamente na Secretaria ou Órgão encarregado da execução do programa. Art. 10°. O processo de implantação de uma horta comunitária seguirá os seguintes passos: a) localização, por parte dos cadastrados, da área a ser trabalhada; b) consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares; c) oficialização da área junto ao órgão gerenciador, após formalizada a permissão do uso para o fim determinado nesta Lei, com incentivos fiscais ao proprietário. Art. 11°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 25 de setembro de 2024. ____________________________ Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal