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norma nº 1744/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1744 / 2024
Date 2024-09-25
EmentaINSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº. 1.744/2024
“Institui a Política Municipal de Agroecologia e 
Produção Orgânica do Município de Visconde do Rio 
Branco e dá outras providências”. 
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em 
exercício, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica, que 
tem por finalidade integrar, articular e adequar políticas públicas, programas e ações 
indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica, 
contribuindo para o desenvolvimento sustentável e para a qualidade de vida da 
população.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende-se como:
I – Agroecologia: o campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os 
agroecossistemas, visando o desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, 
equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social, uso e conservação da 
biodiversidade e dos demais bens naturais, por meio da articulação entre conhecimento 
técnico-científico, práticas sociais diversas, saberes e culturas populares e tradicionais;
II – Produção orgânica: sistema orgânico de produção agropecuária é todo aquele em 
que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais 
e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais 
e tradicionais. O sistema tem por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a 
maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não￾renovável, empregando métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao 
uso de materiais sintéticos, de organismos geneticamente modificado se radiações 
ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, 
distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente.
III – Desenvolvimento Sustentável: modelo com múltiplas dimensões, voltadas ao 
fomento de capacidades e satisfação das necessidades humanas, pautado nos critérios 
de justiça social, prudência ecológica e eficiência econômica. É o desenvolvimento capaz 
de atender as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atender 
as gerações futuras. Processo que garante universalização e apropriação efetivas dos 
direitos humanos fundamentais, visando harmonizar objetivos sociais e éticos com as 
restrições ecológicas e produtivas de cada região e com o uso e conservação da socio￾biodiversidade e dos demais recursos ambientais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
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IV – Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas e 
os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.
V – Povos e comunidades tradicionais: aqueles definidos nos termos do inciso I do art. 
3º do Decreto Federal nº 6040, de 2007;
VI – Agroextrativismo: combinação de atividades extrativas com técnicas de cultivo, 
criação e beneficiamento, e orientação para a diversificação, consórcio de espécies, 
imitação da estrutura e uso de técnicas geralmente desenvolvidas a partir dos saberes e 
práticas tradicionais, do conhecimento dos ecossistemas e das condições ecológicas 
regionais.
VII – Agricultor Familiar: aquele definido nos termos do art. 3ºda Lei Federal nº 11.326, 
de 2006;
VIII – Transição agroecológica: processo gradual de mudança de prática e de manejo de 
agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases 
produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos ambientais, que levem a sistemas de 
agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica, abrangida ou não 
pelos mecanismos de controle de que trata a Lei Federal nº 10.831, de 2003, e sua 
regulamentação; 
Art. 3º. A Política de que trata esta lei é dirigida aos públicos relacionados no artigo 3º 
da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, aos Povos e comunidades tradicionais, 
definidos nos termos do inciso I do art. 3º do Decreto Federal nº 6.040/2007, e demais 
beneficiários elencados no §2º do art. 3ºda Lei Federal nº 11.326/2006, residentes no 
Município de Visconde do Rio Branco e que atendam aos requisitos exigidos pela 
respectiva legislação.
Art. 4º. A Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica tem como objetivos:
I – ampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de produtos 
agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica, com ênfase nos mercados locais 
e regionais;
II – criar e efetivar instrumentos regulatórios, fiscais, creditícios, de incentivo e de 
pagamento por serviços ambientais para proteção e valorização das práticas tradicionais 
de uso e conservação da agrobiodiversidade, preservação do solo, água e dos 
ecossistemas naturais e manejo de resíduos, visando a expansão da produção 
agroecológica, orgânica e em transição agroecológica.
III – fomentar a capacidade de geração e socialização de conhecimentos em 
agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica;
IV – estimular a criação de sistema de informações sobre a produção agroecológica, 
orgânica e em transição agroecológica;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
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V – assegurar ao produtor(a) agroecológico os incentivos fiscais;
VI – Incentivar as compras governamentais de gêneros alimentícios agroecológicos e 
orgânicos;
VII – estimular o uso comunitário e/ou associativo dos espaços públicos e privados em 
desuso para adoção de práticas agroecológicas por meio de hortas comunitárias, 
contribuindo para a organização e limpeza desses espaços, prevenindo a proliferação de 
agentes patogênicos ou vetores de doenças;
VIII – apoiar a comercialização de produtos derivados da agricultura familiar, do 
agroextrativismo da pesca artesanal e da maricultura, todos de base agroecológica, em 
diversos pontos do município, priorizando a venda direta do produtor de acordo com a 
legislação vigente;
IX – incentivar o desenvolvimento de tecnologias sociais de base agroecológica;
X – promover o direito humano à alimentação adequada e saudável de baixo custo, o 
acesso à soberania e segurança alimentar e nutricional;
XI – estimular as experiências locais de uso e conservação de recursos genéticos 
vegetais e animais, especialmente aqueles que envolvam o manejo de raças e 
variedades locais, tradicionais ou crioulas;
XII – contribuir para a redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e 
programas que promovam a autonomia econômica das mulheres;
XIII – fomentar implantação de uma política pública de produção e uso de plantas 
medicinais e fitoterápicos no âmbito dos serviços de saúde;
XIV – viabilizar meios para que as ações previstas para a agroecologia e produção 
orgânica, em nível municipal, sejam contempladas, de forma participativa e integrativa, 
no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR e demais instrumentos de 
planejamento, identificando estratégias, metas, fontes orçamentárias e recursos para 
implementar as políticas definidas nesta Lei.
Art. 5°. São instrumentos da Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica:
I – crédito;
II – tributação;
III – vigilância em saúde;
IV – inspeção da qualidade e higiene dos produtos;
V – educação;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
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VI – pesquisa e desenvolvimento;
VII – assistência técnica e extensão rural;
VIII – certificação de origem e qualidade de produto;
IX – comercialização;
X – associativismo e cooperativismo;
XI – armazenamento;
XII – qualificação da infraestrutura básica; e
XIII – licenciamento ambiental.
Art. 6°. A Política ora instituída será coordenada pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural 
sustentável do Município de Visconde do Rio Branco, nos termos da Lei Municipal nº 
1094 de 2011, que terá, as seguintes atribuições, sem prejuízo das já estabelecidas na 
lei citada: 
I – coordenar as ações destinadas à consecução dos seus objetivos;
II – promover a articulação de políticas intersetoriais e multidisciplinares visando à 
consolidação dos objetivos;
III – orientar, acompanhar e analisar a viabilidade técnica e econômica das ações e dos 
projetos a serem desenvolvidos;
IV – viabilizar o suporte técnico e acesso financeiros necessários ao desenvolvimento das 
ações;
V – estabelecer parcerias e/ou convênios com entidades públicas e privadas a fim de 
potencializar as ações;
VI – desenvolver atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da 
produção, da administração, da cooperação e da comercialização;
VII – estabelecer parcerias com universidades, organizações não-governamentais e 
centros de formação, visando à realização de cursos, estudos, intercâmbios e outras 
atividades pedagógicas relacionadas aos instrumentos listados no art. 5º desta lei;
VIII – promover a divulgação de atividades, especialmente entre os beneficiários diretos 
e a população em geral;
IX – manter o cadastro dos produtores de agroecológicos e produção orgânica;
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X – disponibilizar espaços públicos destinados à comercialização dos produtos 
agroecológicos e produção orgânica, tais como feiras, exposições, mercados e centrais 
de abastecimento;
XI – estimular a comercialização dos produtos agroecológicos e produção orgânica em 
espaços privados, tais como feiras, centrais e outros;
XII – promover a utilização de selo(s) de identificação de origem e de qualidade dos 
produtos agroecológicos e produção orgânica; e
XIII – apoiar as ações dos órgãos federal e estadual competentes para a implantação e 
regulação da produção agroecológica.
Art. 7º. A Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica será executada com 
recursos públicos e privados.
Parágrafo único. Constituem fontes de recursos desta Política:
I – dotações orçamentárias do município e créditos adicionais que lhes forem 
destinados;
II – repasses do Estado e da União;
III – recursos provenientes de contratos, de convênios e de outros ajustes celebradas 
com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
IV – recursos das exigibilidades do sistema público de financiamento estadual e federal;
V – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas; e
VI – outras rendas, bens e valores a ele destinados.
Art. 8º. A Política de que trata esta lei contará com Comitê Gestor Municipal, de 
composição paritária entre órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, sob a 
coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 1º O Comitê referido no caput deste artigo poderá estabelecer critérios 
complementares de enquadramento do público destinatário, desde que não conflitam 
com os estabelecidos na Lei Federal nº 11.326/2006 e suas alterações.
§2º O Comitê gestor será formado mediante composição paritária entre os órgãos 
governamentais e entidades da sociedade civil, sendo integrado por:
I – representantes do Poder Executivo municipal;
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II – representantes de instituições públicas ou privadas, reconhecidas pela pesquisa de 
técnicas de manutenção e aprimoramento do cultivo agrícola local sustentável, objeto 
desta Lei;
III – representantes das organizações de produtores e de consumidores de produtos 
agroecológicos e orgânicos;
Art. 9°. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto para sua fiel execução.
Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 25 de setembro de
2024.
____________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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