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norma nº 1746/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1746 / 2024
Date 2024-10-03
EmentaINSTITUI O PROGRAMA IR DE BIKE COM A INSTALAÇÃO DE BICICLETÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº 1.746/2.024
“INSTITUI O ‘PROGRAMA IR DE BIKE’ COM 
A INSTALAÇÃO DE BICICLETÁRIOS NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE 
DO RIO BRANCO”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes, arovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em 
exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do município de Visconde do Rio Branco, o 
PROGRAMA IR DE BIKE, destinado ao incentivo do uso de bicicletas como meio de 
transporte alternativo, com vistas a melhorar as condições de mobilidade urbana na cidade, 
mediante a promoção de meio de transporte não poluente. 
Art. 2º O PROGRAMA IR DE BIKE tem como objetivos: 
I – estimular as empresas a promoverem a utilização da bicicleta por seus 
funcionários e clientes, como meio de transporte saudável e eficiente; 
II – criar uma cultura favorável aos ciclistas, como modalidade de deslocamento 
seguro, eficiente e saudável; 
III – desenvolver ações voltadas para a melhoria do sistema de mobilidade 
cicloviária; 
IV – melhorar a qualidade de vida no Município e as condições de saúde da 
população. 
Art. 3º A pessoa jurídica participante do PROGRAMA IR DE BIKE será denominada 
de “Empresa Amiga do Ciclista” e será responsável pela doação e conservação do suporte 
para o estacionamento de bicicletas.
Parágrafo único. A empresa que aderir ao Programa poderá colocar a sua 
logomarca no estacionamento de bicicletas, como forma de divulgação da adesão e de 
marketing, podendo veiculá-lo em suas peças publicitárias. 
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no
prazo de sessenta dias a contar da publicação.
Parágrafo único. Na regulamentação da presente Lei, 
o Poder Executivo deverá estabelecer, dentre outras coisas que achar pertinente, os 
critérios para participação das empresas, bem como os locais onde poderão ser instalados 
os bicicletários.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 03 de outubro de 
2.024.
________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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