| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1751 / 2024 |
| Date | 2024-12-03 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE AS MALEFÍCIOS DO USO CIGARRO ELETRÔNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1996 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº. 1.751/2024 “Institui a Política Municipal de Conscientização sobre os malefícios do uso do cigarro eletrônico e dá outras providências”. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída no município de Visconde do Rio Branco – MG a Política Municipal de Conscientização sobre os malefícios do uso de cigarro eletrônico. Parágrafo único: para efeitos desta lei, entende-se como cigarro eletrônico um dispositivo com diversos formatos, que contém uma bateria e um depósito onde é colocado líquido de nicotina a ser aquecido e inalado. Art. 2° São objetivos da Política Municipal de Conscientização sobre os malefícios do uso do cigarro eletrônico: I – Promover campanhas educativas e informativas sobre os malefícios do uso de cigarro eletrônico abrangendo todas as faixas etárias, com especial atenção aos adolescentes e jovens; II – Desenvolver informativos, a serem distribuídos em escolas, unidades de saúde e outros locais de grande circulação de pessoas; III – Informar e conscientizar os estudantes sobre os danos à saúde causados pelo uso do cigarro eletrônico, bem como os riscos específicos que essa prática representa para crianças, adolescentes e jovens; IV – Incentivar a pesquisa científica sobre os impactos do uso de cigarros eletrônicos na saúde pública; V – Estabelecer parcerias com organizações não governamentais, instituições de ensino e entidades de saúde para a realização de ações de conscientização; PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br VI – Promover a saúde, a melhoria da qualidade de vida e o combate ao uso de cigarro eletrônico; e VII – Fomentar a criação de grupos de apoio e programas de cessação do uso de cigarros eletrônicos. Art. 3° As campanhas educativas e informativas mencionadas no inciso I do Artigo 2° desta lei deverão incluir ações educativas, palestras, distribuição de materiais informativos e/ou estratégias pedagógicas eficazes para alcançar o público alvo, bem como abordar, entre outros, os seguintes temas: I – Substâncias nocivas presentes nos líquidos utilizados em cigarros eletrônicos; II – Impactos do uso de cigarros eletrônicos na saúde respiratória e cardiovascular; III – Efeito do uso de cigarros eletrônicos na saúde mental; IV – Riscos de dependência e outros danos associados ao uso de nicotina; V – Alternativas saudáveis e métodos de cessão do uso de cigarros eletrônicos. Art. 4° Para execução da Política Municipal de Conscientização sobre os malefícios do uso do cigarro eletrônico, o Município poderá firmar convênios com o Governo Federal, Estadual, instituições privadas e organizações governamentais, visando a obtenção de recursos, troca de experiências e desenvolvimento de ações conjuntas. Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 03 de dezembro de 2024. ____________________________ Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal