| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1753 / 2024 |
| Date | 2024-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E INSTITUIÇÕES CONGÊNERES A FORNECEREM CADEIRAS DE RODAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1997 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº. 1.753/2024 "Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e instituições congêneres a fornecerem cadeiras de rodas às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.”. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam as agências bancárias e instituições congêneres, no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, obrigadas a fornecerem, dentro de sua área comercial, cadeiras de rodas às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único. O fornecimento das cadeiras de rodas será gratuito, sem ônus para o Município ou para o usuário da agência bancária. Art. 2º As agências bancárias e instituições congêneres devem afixar cartazes dentro de seus estabelecimentos indicando os lugares onde estão localizadas as cadeiras de rodas para os usuários. Art. 3º As agências bancárias e instituições congêneres deverão garantir que as cadeiras de rodas estejam localizadas em locais de fácil acesso e visibilidade, próximos à entrada principal, e que os trajetos internos sejam adequados para o deslocamento com o equipamento. § 1º As rotas de circulação dentro dos estabelecimentos deverão ser adaptadas para permitir a livre movimentação de pessoas em cadeiras de rodas, eliminando obstáculos físicos, como degraus ou passagens estreitas. Art.4º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de 100 Unidades Fiscais do Município de Rio Branco – UFMRB, sendo dobrado o valor a cada reincidência. Art. 5º Esta lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 16 de dezembro de 2024. ____________________________ Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal