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norma nº 1753/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1753 / 2024
Date 2024-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E INSTITUIÇÕES CONGÊNERES A FORNECEREM CADEIRAS DE RODAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº. 1.753/2024
"Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências 
bancárias e instituições congêneres a 
fornecerem cadeiras de rodas às pessoas com 
deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá 
outras providências.”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em 
exercício, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam as agências bancárias e instituições congêneres, no âmbito do Município 
de Visconde do Rio Branco, obrigadas a fornecerem, dentro de sua área comercial, 
cadeiras de rodas às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O fornecimento das cadeiras de rodas será gratuito, sem ônus para o 
Município ou para o usuário da agência bancária.
Art. 2º As agências bancárias e instituições congêneres devem afixar cartazes dentro
de seus estabelecimentos indicando os lugares onde estão localizadas as cadeiras de
rodas para os usuários.
Art. 3º As agências bancárias e instituições congêneres deverão garantir que as cadeiras 
de rodas estejam localizadas em locais de fácil acesso e visibilidade, próximos à entrada
principal, e que os trajetos internos sejam adequados para o deslocamento com o 
equipamento.
§ 1º As rotas de circulação dentro dos estabelecimentos deverão ser adaptadas para 
permitir a livre movimentação de pessoas em cadeiras de rodas, eliminando obstáculos
físicos, como degraus ou passagens estreitas.
Art.4º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de 100 Unidades Fiscais 
do Município de Rio Branco – UFMRB, sendo dobrado o valor a cada reincidência.
Art. 5º Esta lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 16 de dezembro de
2024.
____________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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