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norma nº 1756/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1756 / 2024
Date 2024-12-17
EmentaINSTITUI O PROGRAMA CUIDAR DE QUEM EDUCA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
LEI N° 1756/2024
Institui o Programa Cuidar de Quem Educa, 
no âmbito do Município de Visconde do Rio 
Branco e dá outras providências.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de 
seus representantes, aprovou e eu, Antônio de Souza Lima Neto, Presidente da Câmara 
Municipal de Visconde do Rio Branco, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Programa Cuidar de Quem Educa, a todos os profissionais da 
educação no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Visconde do Rio Branco. 
Parágrafo único. Para fins da aplicação desta Lei, considera-se: 
I - Qualidade de vida: conjunto de normas, diretrizes, práticas e projetos que 
integram as condições, a organização, os processos de trabalho, as práticas de gestão e as 
relações socioprofissionais, com a finalidade de alinhar as necessidades e o bem-estar dos 
servidores à missão institucional; 
II - Bem-estar: a percepção de emoções positivas e o sentimento de satisfação dos 
profissionais da educação com relação à organização e às condições de trabalho, às 
práticas de gestão, ao envolvimento afetivo com o desenvolvimento de suas tarefas e às 
possibilidades de reconhecimento simbólico;
III - Saúde integral: visão integrada do profissional de educação como um ser 
biopsicossocial, com demandas nas diversas áreas da vida, incluída a do trabalho.
Art. 2º São diretrizes do Programa Cuidar de Quem Educa para os profissionais da 
educação: Parágrafo único. As diretrizes do Programa Cuidar de Quem Educa, de que trata 
este artigo, deverão ser desenvolvidas por meio de planos de qualidade de vida no 
trabalho, mediante participação ativa e escuta dos profissionais da educação em 
perspectiva preventiva.
I - Promover a integração do bem-estar, incorporando conceitos, práticas e projetos 
relacionadas à qualidade de vida, saúde integral e bem-estar emocional; 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
II - Criar e manter ambientes físicos, emocionais e sociais saudáveis dentro das 
unidades escolares e administrativas, proporcionando espaços seguros, acolhedores e 
inclusivos que promovam o bem-estar de alunos, professores e funcionários; 
III - Implementar ações e programas específicos para promover a saúde mental e 
emocional de toda a comunidade escolar, oferecendo suporte psicológico e psiquiátrico, 
atividades de relaxamento, meditação, terapia artística e outras práticas que contribuam 
para o equilíbrio emocional; 
IV - Estimular a adoção de um estilo de vida ativo e saudável, incentivando a prática 
regular de atividades físicas, alimentação balanceada, hábitos de sono adequados e a 
redução do sedentarismo entre alunos, professores e funcionários; 
V - Fornecer educação e orientação sobre temas relacionados ao bemestar, como 
habilidades sociais, gestão do estresse, resiliência emocional, prevenção de doenças, auto￾cuidado, desenvolvimento pessoal e gestão financeira, por meio de palestras, workshops, 
materiais educativos e programas de capacitação para professores e equipe técnica.
Art. 3º Para fins de planejamento e implementação das ações do Programa, deve-se 
considerar as seguintes dimensões: 
I - Mental: implementação de estratégias e projetos para fortalecimento da saúde 
psicológica, psiquiátrica e cognitiva, visando o desenvolvimento de habilidades de 
enfrentamento e resiliência diante de desafios emocionais e mentais; 
II - Física: adoção de práticas e hábitos saudáveis que promovam a integridade do 
corpo humano, incluindo atividades físicas regulares, alimentação balanceada e cuidados 
preventivos de saúde; 
III - Social-Emocional: estímulo à participação em atividades que favoreçam a 
interação social positiva, a construção de vínculos afetivos e a integração com a 
comunidade, visando o senso de pertencimento e apoio mútuo, bem como 
implementação de estratégias para o desenvolvimento da inteligência emocional, incluindo 
reconhecimento e manejo adequado das emoções, a promoção do autoconhecimento e 
a busca por equilíbrio emocional; 
IV - Financeira: desenvolvimento de habilidades de gestão financeira responsável, 
incluindo o planejamento orçamentário, o controle de gastos, a busca por fontes de renda 
estáveis e a tomada de decisões financeiras conscientes para garantir estabilidade 
econômica e bem-estar.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
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Art. 4º A Secretaria da Educação de Visconde do Rio Branco poderá celebrar 
contratos, convênios e parcerias, em conformidade com a legislação vigente, para 
implementação do Programa. 
Art. 5º Fica facultado às instituições privadas de ensino a adesão ao Programa de 
que trata esta lei, mediante recursos próprios. 
Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações 
próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir 
para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares. 
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação de Visconde do Rio Branco poderá 
expedir normas complementares para cumprimento da presente lei. 
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Do Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 17 de 
dezembro de 2.024.
_______________________________________________
Antônio de Souza Lima Neto
Presidente da Câmara Municipal

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