| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1755 / 2024 |
| Date | 2024-12-17 |
| Ementa | INSTITUI O "PROGRAMA ABRIGO LEGAL" PARA ANIMAIS COMUNITÁRIOS E EM SITUAÇÃO DE RUA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2001 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br LEI N° 1755/2024 Institui o “Programa Abrigo Legal”, para animais comunitários e em situação de rua no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências. O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprovou e eu, Antônio de Souza Lima Neto, Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o “Programa Abrigo Legal” (casinhas), para animais comunitários e em situação de rua no Município de Visconde do Rio Branco, respeitando as normas da legislação referente aos espaços públicos. § 1º A construção dos abrigos (casinhas), assim como a sua limpeza e manutenção, poderá ser realizada pelos munícipes, comunidades, empresas, comerciantes de estabelecimentos em geral, instituições privadas, sociedade de proteção animal, organizações não governamentais, às suas expensas, ficando sujeitos à fiscalização do órgão municipal responsável. § 2º Os abrigos (casinhas), poderão ser instalados em pontos específicos e estratégicos determinados pelo órgão competente. § 3º Os abrigos (casinhas), serão monitorados, conforme § 1° deste artigo, contando com 1 (um) responsável voluntário, por ponto de monitoramento, cadastrados e selecionados pelo órgão municipal competente. § 4º Os abrigos (casinhas) instalados, poderão ter placas de identificação, adesivos ou escritos objetivando a conscientização sobre animal comunitário, bem-estar animal e a legislação de proteção animal. § 5º O Poder Público, poderá celebrar convênios e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, Universidades, CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a aplicação das finalidades desta Lei. Art. 2º Os objetivos desta lei são: I – Proteger os animais de rua das intempéries, fornecendo abrigo contra sol, chuva e frio. II – Reduzir a mortalidade e o sofrimento de animais de rua. III – Promover a conscientização da população sobre a importância do cuidado e respeito aos animais. IV – Facilitar a localização e cuidado de animais por organizações de proteção animal e cidadãos voluntários. Art. 3º Poderão ser realizadas campanhas para arrecadação de materiais para a confecção dos abrigos (casinhas), para atingir o objetivo do Programa Abrigo Legal. Art. 4º É proibido a retirada dos abrigos (casinhas), sem autorização do órgão municipal responsável, com exceção, da retirada para limpeza e manutenção, com devolução imediata. Art. 5º A danificação total ou parcial dos abrigos (casinhas) públicos, será punida com multa de 10% do salário mínimo vigente, sendo o valor revertido para o Programa Abrigo Legal. Parágrafo único Caso o responsável pela danificação não possua condições comprovadas para o pagamento da multa, terá a opção de voluntariamente construir novos abrigos (casinhas) públicos, ou na higienização dos mesmos. Art. 6º As determinações contidas no artigo anterior deverão ser aplicadas e fiscalizadas pelo órgão municipal responsável. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Do Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 17 de dezembro de 2.024. _______________________________________________ Antônio de Souza Lima Neto Presidente da Câmara Municipal