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norma nº 1755/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1755 / 2024
Date 2024-12-17
EmentaINSTITUI O "PROGRAMA ABRIGO LEGAL" PARA ANIMAIS COMUNITÁRIOS E EM SITUAÇÃO DE RUA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
LEI N° 1755/2024
Institui o “Programa Abrigo Legal”, para 
animais comunitários e em situação de rua no 
âmbito do Município de Visconde do Rio 
Branco e dá outras providências.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de 
seus representantes, aprovou e eu, Antônio de Souza Lima Neto, Presidente da Câmara 
Municipal de Visconde do Rio Branco, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o “Programa Abrigo Legal” (casinhas), para animais comunitários 
e em situação de rua no Município de Visconde do Rio Branco, respeitando as normas da 
legislação referente aos espaços públicos.
§ 1º A construção dos abrigos (casinhas), assim como a sua limpeza e manutenção,
poderá ser realizada pelos munícipes, comunidades, empresas, comerciantes de
estabelecimentos em geral, instituições privadas, sociedade de proteção animal,
organizações não governamentais, às suas expensas, ficando sujeitos à fiscalização do
órgão municipal responsável.
§ 2º Os abrigos (casinhas), poderão ser instalados em pontos específicos e 
estratégicos determinados pelo órgão competente.
§ 3º Os abrigos (casinhas), serão monitorados, conforme § 1° deste artigo, contando 
com 1 (um) responsável voluntário, por ponto de monitoramento, cadastrados e 
selecionados pelo órgão municipal competente.
§ 4º Os abrigos (casinhas) instalados, poderão ter placas de identificação, adesivos 
ou escritos objetivando a conscientização sobre animal comunitário, bem-estar animal e a 
legislação de proteção animal.
§ 5º O Poder Público, poderá celebrar convênios e/ou parcerias com entidades de
proteção animal e outras organizações não governamentais, Universidades,
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a 
aplicação das finalidades desta Lei.
Art. 2º Os objetivos desta lei são:
I – Proteger os animais de rua das intempéries, fornecendo abrigo contra sol, chuva e 
frio.
II – Reduzir a mortalidade e o sofrimento de animais de rua.
III – Promover a conscientização da população sobre a importância do cuidado e 
respeito aos animais.
IV – Facilitar a localização e cuidado de animais por organizações de proteção 
animal e cidadãos voluntários.
Art. 3º Poderão ser realizadas campanhas para arrecadação de materiais para a 
confecção dos abrigos (casinhas), para atingir o objetivo do Programa Abrigo Legal.
Art. 4º É proibido a retirada dos abrigos (casinhas), sem autorização do órgão 
municipal responsável, com exceção, da retirada para limpeza e manutenção, com 
devolução imediata.
Art. 5º A danificação total ou parcial dos abrigos (casinhas) públicos, será punida 
com multa de 10% do salário mínimo vigente, sendo o valor revertido para o Programa 
Abrigo Legal.
Parágrafo único Caso o responsável pela danificação não possua condições
comprovadas para o pagamento da multa, terá a opção de voluntariamente construir
novos abrigos (casinhas) públicos, ou na higienização dos mesmos.
Art. 6º As determinações contidas no artigo anterior deverão ser aplicadas e 
fiscalizadas pelo órgão municipal responsável.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Do Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 17 de 
dezembro de 2.024.
_______________________________________________
Antônio de Souza Lima Neto
Presidente da Câmara Municipal

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