| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1762 / 2024 |
| Date | 2024-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR, ESPECIALMENTE O IDOSO, ANALFABETO, DOENTE OU AQUELE EM ESTADO DE VULNERABILIDADE, CONTRA PUBLICIDADE, OFERTA E CONTRATAÇÃO ABUSIVA DE PRODUTO, SERVIÇO OU CRÉDITO BANCÁRIO. |
| native_id | 2003 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº. 1.762/2024 "Dispõe sobre a proteção do consumidor, especialmente o idoso, analfabeto, doente ou aquele em estado de vulnerabilidade, contra publicidade, oferta e contratação abusiva de produto, serviço ou crédito bancário”. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proteção do consumidor, especialmente o idoso, o analfabeto, o doente ou aquele em estado de vulnerabilidade, contra publicidade, oferta e contratação abusivas de produto, serviço ou crédito bancário no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco. Parágrafo único. Incluem-se entre os beneficiários desta lei: I – aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social – RGPSe de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS; II – servidores públicos civis ou militares. Art. 2º Ficam sujeitos às normas desta lei os seguintes operadores de crédito: I – instituições financeiras com agências ou postos de atendimento no município; II – correspondentes bancários locais; III - cooperativas de crédito com sede ou filial no município IV – sociedades de arrendamento mercantil; V – operadoras de cartão de crédito com representação comercial local. Art. 3º É vedado o desconto da mensalidade sindical diretamente na fonte pela Previdência Social sem autorização expressa por escrito do consumidor, com a anuência do PROCON Municipal. Art.4º É vedado assediar ou pressionar o consumidor beneficiário desta lei para que contrate o fornecimento de produto, serviço ou crédito bancário, especialmente em locais públicos ou por meio de abordagem telefônica sem consentimento prévio. Art. 5º A realização de publicidade e oferta de contratação de empréstimos, crédito PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br consignado e negócios similares por operadores locais conterá, de forma clara e precisa, as seguintes informações ao consumidor: I – risco do superendividamento; II – comprometimento da renda; III – impossibilidade de desvincular as despesas da conta benefício; IV – limite de crédito; V – utilização consciente do crédito. Art. 6º Fica vedado aos operadores de crédito celebrar contratos de empréstimo, crédito consignado e negócios similares sem a solicitação expressa e documentada do consumidor beneficiário desta lei. § 1º Não será aceita como prova de autorização a simples gravação de ligação telefônica ou mensagem por aplicativo. É indispensável a assinatura física ou digital do contrato com apresentação de documento oficial de identificação. § 2º Contratos realizados por meios digitais deverão ser vinculados a aplicativos com autenticação por senha individual, e os termos contratuais deverão ser disponibilizados em meio físico ou eletrônico de fácil acesso, com direito à desistência em até sete dias úteis após a contratação. § 3º Na hipótese do § 2º, o operador de crédito contratado fica obrigado a enviar as condições do contrato por e-mail ou, em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o acompanhamento por parte do consumidor dos termos contratuais, podendo o consumidor desistir da contratação em até sete dias após o recebimento do contrato. Art. 7º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas nos artigos 56 e seguintes da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e às sanções administrativas aplicáveis pelo PROCON Municipal. § 1º A multa será fixada considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, conforme o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078/1990. Art. 8º O Programa de Proteção ao Consumidor (PROCON) Municipal será o órgão responsável por fiscalizar o cumprimento desta lei, devendo: I – realizar inspeções trimestrais em agências bancárias e correspondentes locais; II – promover campanhas de conscientização para consumidores vulneráveis sobre os riscos do superendividamento; III – receber e apurar denúncias de práticas abusivas relacionadas a crédito consignado e negócios similares. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 30 de dezembro de 2024. ____________________________ Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal