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norma nº 1762/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1762 / 2024
Date 2024-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR, ESPECIALMENTE O IDOSO, ANALFABETO, DOENTE OU AQUELE EM ESTADO DE VULNERABILIDADE, CONTRA PUBLICIDADE, OFERTA E CONTRATAÇÃO ABUSIVA DE PRODUTO, SERVIÇO OU CRÉDITO BANCÁRIO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº. 1.762/2024
"Dispõe sobre a proteção do 
consumidor, especialmente o 
idoso, analfabeto, doente ou
aquele em estado de 
vulnerabilidade, contra
publicidade, oferta e contratação
abusiva de produto, serviço ou 
crédito bancário”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em 
exercício, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proteção do consumidor, especialmente o idoso, o 
analfabeto, o doente ou aquele em estado de vulnerabilidade, contra publicidade, 
oferta e contratação abusivas de produto, serviço ou crédito bancário no âmbito do 
Município de Visconde do Rio Branco.
Parágrafo único. Incluem-se entre os beneficiários desta lei:
I – aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social –
RGPSe de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;
II – servidores públicos civis ou militares.
Art. 2º Ficam sujeitos às normas desta lei os seguintes operadores de crédito:
I – instituições financeiras com agências ou postos de atendimento no município;
II – correspondentes bancários locais;
III - cooperativas de crédito com sede ou filial no município
IV – sociedades de arrendamento mercantil;
V – operadoras de cartão de crédito com representação comercial local.
Art. 3º É vedado o desconto da mensalidade sindical diretamente na fonte pela 
Previdência Social sem autorização expressa por escrito do consumidor, com a 
anuência do PROCON Municipal.
Art.4º É vedado assediar ou pressionar o consumidor beneficiário desta lei para que 
contrate o fornecimento de produto, serviço ou crédito bancário, especialmente em 
locais públicos ou por meio de abordagem telefônica sem consentimento prévio.
Art. 5º A realização de publicidade e oferta de contratação de empréstimos, crédito 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
consignado e negócios similares por operadores locais conterá, de forma clara e 
precisa, as seguintes informações ao consumidor:
I – risco do superendividamento;
II – comprometimento da renda;
III – impossibilidade de desvincular as despesas da conta benefício;
IV – limite de crédito;
V – utilização consciente do crédito.
Art. 6º Fica vedado aos operadores de crédito celebrar contratos de empréstimo, 
crédito consignado e negócios similares sem a solicitação expressa e documentada do 
consumidor beneficiário desta lei.
§ 1º Não será aceita como prova de autorização a simples gravação de ligação 
telefônica ou mensagem por aplicativo. É indispensável a assinatura física ou digital do 
contrato com apresentação de documento oficial de identificação.
§ 2º Contratos realizados por meios digitais deverão ser vinculados a aplicativos com 
autenticação por senha individual, e os termos contratuais deverão ser 
disponibilizados em meio físico ou eletrônico de fácil acesso, com direito à 
desistência em até sete dias úteis após a contratação.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o operador de crédito contratado fica obrigado a enviar as
condições do contrato por e-mail ou, em caso de impossibilidade, por via postal ou 
outro meio físico que possibilite o acompanhamento por parte do consumidor dos
termos contratuais, podendo o consumidor desistir da contratação em até sete dias 
após o recebimento do contrato.
Art. 7º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas nos 
artigos 56 e seguintes da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do 
Consumidor) e às sanções administrativas aplicáveis pelo PROCON Municipal.
§ 1º A multa será fixada considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida
e a condição econômica do infrator, conforme o disposto no art. 57 da Lei Federal nº
8.078/1990.
Art. 8º O Programa de Proteção ao Consumidor (PROCON) Municipal será o órgão 
responsável por fiscalizar o cumprimento desta lei, devendo:
I – realizar inspeções trimestrais em agências bancárias e correspondentes locais;
II – promover campanhas de conscientização para consumidores vulneráveis
sobre os riscos do superendividamento;
III – receber e apurar denúncias de práticas abusivas relacionadas a
crédito consignado e negócios similares.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 30 de dezembro de
2024.
____________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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