| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1763 / 2024 |
| Date | 2024-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA COM A APRESENTAÇÃO DE EMENTAS EXPLICATIVAS ACESSÍVEIS E ESTABELECE PENALIDADE PARA O DESCUMPRIMENTO. |
| native_id | 2004 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº. 1.763/2024 "Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação de atos normativos municipais no site oficial da Prefeitura com a apresentação de ementas explicativas acessíveis e estabelece penalidades para o descumprimento”. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei visa promover maior transparência e publicidade dos atos normativos municipais, determinando que a publicação no site oficial da Prefeitura inclua uma ementa descritiva visível diretamente no ambiente digital, permitindo que o cidadão compreenda o conteúdo sem necessidade de abrir o arquivo completo. § 1º Para fins desta Lei, consideram-se atos normativos: I - Portarias; II - Decretos; III - Leis; IV - Outros atos normativos de interesse público, salvo os que contenham informações protegidas por sigilo legal. § 2º Os atos normativos municipais deverão ser publicados no site oficial da Prefeitura imediatamente após sua assinatura ou emissão, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, devendo ser publicados em até 48 (quarenta e oito) horas. Art. 2º A ementa do ato normativo deverá ser redigida em linguagem clara, objetiva e acessível, destacando os aspectos principais do conteúdo, de forma a facilitar o entendimento do público em geral. Art. 3º Compete à Secretaria de Administração ou ao órgão equivalente: I - Garantir a publicação dos atos normativos e seus resumos no site oficial; II - Organizar os atos normativos por categorias e datas para facilitar a busca pelos cidadãos; III - Adotar ferramentas de acessibilidade digital no site, de modo a atender pessoas com deficiência ou baixa instrução digital. PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br § 1º A Secretaria de Administração ou órgão equivalente deverá realizar auditorias trimestrais para verificar a conformidade da publicação dos atos normativos no site oficial e corrigir eventuais inconsistências. Art.4º Os atos normativos vigentes deverão ser regularizados, com a inclusão de suas respectivas ementas no site oficial da Prefeitura, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei. Art.5º Ficam preservadas as situações de sigilo previstas em legislação específica, sendo vedada a publicação de informações que possam comprometer a segurança, privacidade ou direitos fundamentais protegidos por lei. Art.6º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará a responsabilização dos gestores competentes, conforme as normas de controle interno e externo aplicáveis ao município, incluindo as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Art. 7º As despesas oriundas da implementação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementálas, caso necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 30 de dezembro de 2024. ____________________________ Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal