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norma nº 1763/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1763 / 2024
Date 2024-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA COM A APRESENTAÇÃO DE EMENTAS EXPLICATIVAS ACESSÍVEIS E ESTABELECE PENALIDADE PARA O DESCUMPRIMENTO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº. 1.763/2024
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
publicação de atos normativos 
municipais no site oficial da
Prefeitura com a apresentação de 
ementas explicativas acessíveis e 
estabelece penalidades para o
descumprimento”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em 
exercício, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei visa promover maior transparência e publicidade dos atos 
normativos municipais, determinando que a publicação no site oficial da Prefeitura 
inclua uma ementa descritiva visível diretamente no ambiente digital, permitindo que 
o cidadão compreenda o conteúdo sem necessidade de abrir o arquivo completo.
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se atos normativos:
I - Portarias;
II - Decretos;
III - Leis;
IV - Outros atos normativos de interesse público, salvo os que contenham 
informações protegidas por sigilo legal.
§ 2º Os atos normativos municipais deverão ser publicados no site oficial da Prefeitura 
imediatamente após sua assinatura ou emissão, salvo em casos excepcionais 
devidamente justificados, devendo ser publicados em até 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 2º A ementa do ato normativo deverá ser redigida em linguagem clara, objetiva 
e acessível, destacando os aspectos principais do conteúdo, de forma a facilitar o 
entendimento do público em geral.
Art. 3º Compete à Secretaria de Administração ou ao órgão equivalente:
I - Garantir a publicação dos atos normativos e seus resumos no site oficial;
II - Organizar os atos normativos por categorias e datas para facilitar a busca 
pelos cidadãos;
III - Adotar ferramentas de acessibilidade digital no site, de modo a atender 
pessoas com deficiência ou baixa instrução digital.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
§ 1º A Secretaria de Administração ou órgão equivalente deverá realizar auditorias 
trimestrais para verificar a conformidade da publicação dos atos normativos no site
oficial e corrigir eventuais inconsistências.
Art.4º Os atos normativos vigentes deverão ser regularizados, com a inclusão de suas
respectivas ementas no site oficial da Prefeitura, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art.5º Ficam preservadas as situações de sigilo previstas em legislação específica, 
sendo vedada a publicação de informações que possam comprometer a segurança,
privacidade ou direitos fundamentais protegidos por lei.
Art.6º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará a responsabilização 
dos gestores competentes, conforme as normas de controle interno e externo 
aplicáveis ao município, incluindo as sanções previstas na Lei de Improbidade
Administrativa.
Art. 7º As despesas oriundas da implementação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá￾las, caso necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 30 de dezembro de
2024.
____________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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