| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1764 / 2024 |
| Date | 2024-12-30 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA RUA VIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2005 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº. 1.764/2024 "Institui o programa Rua Viva, e dá outras providências”. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei: Art. 1ºFica instituída no município de Visconde do Rio Branco - MG o “Programa Municipal Rua Viva”, com o objetivo de criar espaços públicos destinados à promoção da cultura, do lazer e da prática de esportes e de atividades físicas. Art. 2ºO "Programa Municipal Rua Viva" será efetivado através do fechamento total ou parcial, aos domingos e feriados, de vias públicas em pontos centrais do Município, com a finalidade de incentivar a população municipal a ocupar os espaços urbanos com atividades culturais, de lazer e atividades esportivas. § 1º Fica a critério do Poder Executivo Municipal, com o apoio da Secretaria de Trânsito, a determinação das vias públicas destinadas à implantação deste Programa. Art. 3ºO Poder Executivo Municipal deverá promover ampla divulgação para a execução do programa, incluindo a fixação de cartazes em locais estratégicos, o incentivo à participação em todas as escolas do município bem como em projetos direcionados, prioritariamente, a crianças, adolescentes e jovens do município. Art.4º Nas ruas onde o programa será aplicado serão permitidas, dentre outras, as seguintes atividades: I - culturais; II - físico-esportivas; III - de lazer e recreação; IV - comerciais e de serviços instaladas nas edificações lindeiras § 1º O fechamento das vias públicas deverá ser realizado com equipamentos e materiais do poder público, como cavaletes, cones ou similares. § 2º O horário de funcionamento do programa será, preferencialmente, de 08h às 17h. § 3º Não será permitida a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som instalados em veículos automotores estacionados. PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br § 4º Nos períodos de funcionamento do Programa Rua Viva fica proibido o trânsito de veículos no local, exceto daqueles pertencentes aos moradores dos lotes vizinhos à área delimitada. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo desenvolver, de forma participativa, projetos urbanísticos de ambientação local de ação do Programa Rua Viva, bem como instalar sinalização de trânsito adequada, nos quais deverão estar previstos os bloqueios da via, iluminação adequada às atividades noturnas, readequação do passeio quando necessário e instalação de sanitários públicos móveis. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 30 de dezembro de 2024. ____________________________ Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal