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norma nº 1765/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1765 / 2024
Date 2024-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE ACOLHIMENTO E CAPACITAÇÃO PARA PAIS OU RESPONSÁVEIS DE PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº. 1.765/2024
"Dispõe sobre a instituição de Programa 
de Acolhimento e Capacitação para Pais 
ou Responsáveis de Pessoas 
Diagnosticadas com Transtorno do 
Espectro Autista”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em 
exercício, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Institui o Programa de Acolhimento e Capacitação dos Pais ou 
Responsáveis de Pessoas Diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista
- TEA.
§ 1º Por acolhimento compreende-se o apoio psicológico pós- diagnóstico.
§ 2º No que concerne à capacitação, esta consiste na promoção de ações,
como eventos, cursos, palestras e congêneres, visando à transmissão de 
conhecimento sobre o transtorno do espectro autista, respeitados os limites e as
potencialidades de cada um dos pais ou responsáveis.
§ 3º O acolhimento e a capacitação dos pais ou responsáveis possibilitam 
o cuidado adequado da pessoa diagnosticada com o transtorno do espectro 
autista, bem como a consequente disseminação social do conhecimento adquirido 
e inserção no contexto social.
§ 4º A capacitação será oferecida por todos, especialmente gestores, sobre 
aspectos do autismo, como rigidez cognitiva, literalidade, comunicação efetiva,
estratégias para situações difíceis e delicadas (crises e sobrecargas), acomodações 
sensórias, atenção, previsibilidade e ambiente inclusivo, com intuito de 
proporcionar autonomia à pessoa com esta condição.
§ 5º No que compete ao papel do Poder Executivo, além de assegurar o 
respeito às normatizações, é de extrema importância que se promovam a 
educação e a conscientização sobre o transtorno do espectro autista, de modo a 
difundir formas de conhecimento e acolhimento adequados das pessoas com 
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
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autismo.
Art. 2º O Programa será composto por equipe multidisciplinar, com 
pessoas e profissionais atuantes ou especializados no TEA, de áreas pertinentes, 
para o adequado acolhimento e capacitação dos pais ou responsáveis, ficando
assegurada a presença dos seguintes profissionais:
I – psicólogo;
II – psiquiatra;
III – neurologista;
IV – psicopedagogo;
V – assistente social.
Art. 3° O Programa de acolhimento e capacitação dos pais ou responsáveis
de pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista - TEA, de que trata
esta Lei, tem por objetivo:
I – prevenir e eliminar todas as formas de discriminação contra as pessoas 
com TEA e pessoas com qualquer outra forma de deficiência, no intuito de 
preservar, respeitar o direito e propiciar, principalmente, a sua plena e efetiva 
participação e inclusão na sociedade;
II – respeitar a dignidade inerente à autonomia individual, inclusive à 
liberdade de fazer as próprias escolhas, proporcionando condições para que o
autista desenvolva seu potencial e se torne autônomo;
III – respeitar a diferença e a aceitação das pessoas com TEA, ou qualquer 
outra deficiência, como parte da diversidade humana e da humanidade;
IV – promover as oportunidades e acessibilidade, promovendo a igualdade 
entre o homem e a mulher nessa condição.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os 
critérios e incentivos para a realização de parcerias com instituições públicas e 
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privadas.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 30 de dezembro de
2024.
____________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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