| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1765 / 2024 |
| Date | 2024-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE ACOLHIMENTO E CAPACITAÇÃO PARA PAIS OU RESPONSÁVEIS DE PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. |
| native_id | 2006 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº. 1.765/2024 "Dispõe sobre a instituição de Programa de Acolhimento e Capacitação para Pais ou Responsáveis de Pessoas Diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista”. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Institui o Programa de Acolhimento e Capacitação dos Pais ou Responsáveis de Pessoas Diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista - TEA. § 1º Por acolhimento compreende-se o apoio psicológico pós- diagnóstico. § 2º No que concerne à capacitação, esta consiste na promoção de ações, como eventos, cursos, palestras e congêneres, visando à transmissão de conhecimento sobre o transtorno do espectro autista, respeitados os limites e as potencialidades de cada um dos pais ou responsáveis. § 3º O acolhimento e a capacitação dos pais ou responsáveis possibilitam o cuidado adequado da pessoa diagnosticada com o transtorno do espectro autista, bem como a consequente disseminação social do conhecimento adquirido e inserção no contexto social. § 4º A capacitação será oferecida por todos, especialmente gestores, sobre aspectos do autismo, como rigidez cognitiva, literalidade, comunicação efetiva, estratégias para situações difíceis e delicadas (crises e sobrecargas), acomodações sensórias, atenção, previsibilidade e ambiente inclusivo, com intuito de proporcionar autonomia à pessoa com esta condição. § 5º No que compete ao papel do Poder Executivo, além de assegurar o respeito às normatizações, é de extrema importância que se promovam a educação e a conscientização sobre o transtorno do espectro autista, de modo a difundir formas de conhecimento e acolhimento adequados das pessoas com PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br autismo. Art. 2º O Programa será composto por equipe multidisciplinar, com pessoas e profissionais atuantes ou especializados no TEA, de áreas pertinentes, para o adequado acolhimento e capacitação dos pais ou responsáveis, ficando assegurada a presença dos seguintes profissionais: I – psicólogo; II – psiquiatra; III – neurologista; IV – psicopedagogo; V – assistente social. Art. 3° O Programa de acolhimento e capacitação dos pais ou responsáveis de pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista - TEA, de que trata esta Lei, tem por objetivo: I – prevenir e eliminar todas as formas de discriminação contra as pessoas com TEA e pessoas com qualquer outra forma de deficiência, no intuito de preservar, respeitar o direito e propiciar, principalmente, a sua plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; II – respeitar a dignidade inerente à autonomia individual, inclusive à liberdade de fazer as próprias escolhas, proporcionando condições para que o autista desenvolva seu potencial e se torne autônomo; III – respeitar a diferença e a aceitação das pessoas com TEA, ou qualquer outra deficiência, como parte da diversidade humana e da humanidade; IV – promover as oportunidades e acessibilidade, promovendo a igualdade entre o homem e a mulher nessa condição. Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os critérios e incentivos para a realização de parcerias com instituições públicas e PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br privadas. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 30 de dezembro de 2024. ____________________________ Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal