br-locleg corpus explorer

← Visconde do Rio Branco (MG)

norma nº 1766/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1766 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL DA LEI Nº2012/2019 QUE PERMITE O CUSTEIO DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) QUE UTILIZAM TRANSPORTE PARTICULAR DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2011

Originating matéria

matéria 5530 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
 LEI Nº 1766/2025
Dispõe sobre a regulamentação no 
âmbito municipal da Lei nº 2.012/2019, 
que permite o custeio das despesas de 
locomoção dos Agentes Comunitários 
de Saúde (ACS) e Agentes de 
Combate às Endemias (ACE) que 
utilizam transporte particular durante o 
exercício de suas funções, e dá outras 
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Vice-Presidente da Câmara 
Municipal Promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica regulamentada no âmbito do Município de Visconde do Rio 
Branco a Lei nº 2.012/2019, que autoriza o custeio das despesas de 
locomoção dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de 
Combate às Endemias (ACE) que utilizam transporte particular durante o 
exercício de suas funções.
Art. 2º O custeio das despesas de locomoção mencionado nesta Lei 
refere-se ao ressarcimento dos gastos efetivamente realizados pelos ACS e 
ACE com transporte particular, incluindo veículos próprios, motocicletas, 
bicicletas ou outro meio de transporte pessoal utilizado para o deslocamento 
dentro da área de atuação no município.
§ 1º O ressarcimento será feito mediante apresentação de relatório 
mensal detalhado, contendo a descrição dos deslocamentos realizados, bem 
como comprovantes das despesas com combustível ou manutenção do meio 
de transporte, quando aplicável.
§ 2º O valor do ressarcimento será limitado a um teto máximo 
estabelecido por regulamentação do Poder Executivo, com base na média 
de deslocamentos e nas condições de trabalho dos profissionais, de acordo 
com as particularidades do município.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar, no prazo de 
até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, os critérios específicos 
para a comprovação das despesas, os valores máximos de ressarcimento e os 
procedimentos administrativos para a solicitação e pagamento dos valores.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
2
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 03 de Fevereiro de 2025.
_____________________________________________________________________
Daniel de Oliveira Cândido
Vice-Presidente da Câmara Municipal

open original →