| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1766 / 2025 |
| Date | 2025-02-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL DA LEI Nº2012/2019 QUE PERMITE O CUSTEIO DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) QUE UTILIZAM TRANSPORTE PARTICULAR DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2011 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS 1 Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br LEI Nº 1766/2025 Dispõe sobre a regulamentação no âmbito municipal da Lei nº 2.012/2019, que permite o custeio das despesas de locomoção dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) que utilizam transporte particular durante o exercício de suas funções, e dá outras providências. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Vice-Presidente da Câmara Municipal Promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica regulamentada no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco a Lei nº 2.012/2019, que autoriza o custeio das despesas de locomoção dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) que utilizam transporte particular durante o exercício de suas funções. Art. 2º O custeio das despesas de locomoção mencionado nesta Lei refere-se ao ressarcimento dos gastos efetivamente realizados pelos ACS e ACE com transporte particular, incluindo veículos próprios, motocicletas, bicicletas ou outro meio de transporte pessoal utilizado para o deslocamento dentro da área de atuação no município. § 1º O ressarcimento será feito mediante apresentação de relatório mensal detalhado, contendo a descrição dos deslocamentos realizados, bem como comprovantes das despesas com combustível ou manutenção do meio de transporte, quando aplicável. § 2º O valor do ressarcimento será limitado a um teto máximo estabelecido por regulamentação do Poder Executivo, com base na média de deslocamentos e nas condições de trabalho dos profissionais, de acordo com as particularidades do município. Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, os critérios específicos para a comprovação das despesas, os valores máximos de ressarcimento e os procedimentos administrativos para a solicitação e pagamento dos valores. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS 2 Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 03 de Fevereiro de 2025. _____________________________________________________________________ Daniel de Oliveira Cândido Vice-Presidente da Câmara Municipal