| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1767 / 2025 |
| Date | 2025-02-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE CAPTURA DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO-MG REVOGANDO TODAS AS DISPOSIÇÕES CONTRARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS 1 Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br LEI Nº 1767/2025 Dispõe sobre o programa municipal de captura de animais de médio e grande porte no município de Visconde do Rio Branco-MG revogando todas as disposições contrarias e dá outras providências. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Vice-Presidente da Câmara Municipal Promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Fica instituído o Programa de captura de animais de médio e grande porte no Município de Visconde do Rio Branco/MG, com o objetivo de promover, disciplinar, identificar, regular e fiscalizar o recolhimento, a guarda e o destino dos animais. Art. 2º. Esta Lei se aplica aos animais de médio e grande porte no Município de Visconde do Rio Branco/MG. I - São animais de médio porte: ovinos, caprinos e suínos. II - São animais de grande porte: eqüinos, asinus, muares e bovinos. Art. 3º. Para a criação de animais de médio e grande porte no Município de Visconde do Rio Branco/MG é necessário realizar o Requerimento de cadastro de Sistema de identificação e registro na Secretaria Municipal de Agricultura. § 1º. O Requerimento de cadastro de Sistema de identificação e registro na Secretaria Municipal de Agricultura deverá ter as seguintes informações: I - Pessoa Física: cópia do RG, CPF e comprovante de endereço; CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS 2 Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br II - Pessoa Jurídica: Cadastro da Empresa e contrato social da firma, com a última alteração, inscrição estadual e cartão, com Procuração pública ou particular, com firma reconhecida, se o requerimento não for assinado pelo titular do processo (prazo de validade de dois anos), bem como cópia dos documentos do representante legal- CPF/RG; III - Comprovante de quitação da taxa municipal; IV - Cópia da certidão do Registro do Imóvel com data inferior a 90 dias da emissão, referente à área da criação e o contrato de locação, se for o caso; V - Em caso de abastecimento de água for dado por poço, apresentar “outorga de uso de água” ou dispensa da necessidade da mesma emitida pelo órgão competente; VI - Certidão da Concessionária de Abastecimento Público do Município declarando se o manancial é ou não de abastecimento público; VII - Comprovante de IPTU (zona urbana) ou do ITR (zona rural) atualizado e quitados; VIII - Plano de Controle Ambiental – PCA, com ART; IX - Mapa da Propriedade; X - Croqui de Acesso ao empreendimento; XI - O nome, raça, data de nascimento, porte e pelagem do animal, assim como o registro no órgão estadual competente e o respectivo atestado de vacinação emitidos por médico-veterinário, inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV). § 2º. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura a criação e controle do Sistema de Sistema de identificação e registro aqui estabelecido, podendo ser complementado mediante Decreto Municipal. CAPÍTULO II DA CAPTURA, APREENSÃO E PENALIDADE Art. 4º. Todo animal de médio e grande porte que estiver solto em vias públicas, urbanas, rurais, rodovias, lotes públicos será capturado e conduzido CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS 3 Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br para um determinado espaço exclusivo do município de Visconde do Rio Branco/Mg à guarda. I - O animal capturado passará por identificação física (resenha), onde será identificado e registrado e o respectivo registro arquivado. A identificação que se trata nesse parágrafo será por conta do proprietário do (dos) animais ou dotação orçamentária própria da pasta. II - O animal ficará à disposição para o resgate do proprietário pelo período de 07 (sete) dias corridos a contar da data de captura III - O resgate somente será permitido mediante pagamento de multa de 1.000. UFIR previsto no Código de Posturas do Município. IV - Os gastos com manutenção do animal serão cobrados do proprietário do animal apreendido, mediante a discriminação dos custos despendidos pelo Município ou entidade autorizada. V - Caso o animal não seja resgatado no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos da data de apreensão passará a ser propriedade do Município, é poderá ser doado a instituições. VI - O pagamento das multas e a cobrança pela manutenção do animal apreendido deverá ocorrer mediante a emissão de boleto bancário. VII - O não pagamento da multa implicará em inscrição na dívida ativa e cobrança judicial. CAPITULO III DA INSENÇÃO DE RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO Art. 5º. O Município torna-se responsável por quaisquer problemas ou danos que venham a ocorrer com o animal apreendido em sua posse. CAPITULO IV DO DESTINO DO ANIMAL APÓS O PRAZO DE RESGATE PELO PROPRIETÁRIO Art. 6º. O animal que passar a ser propriedade do Município depois de transcorrido o prazo para resgate ou o não pagamento da multa pelo proprietário terá seu destino a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura, que optará pelo leilão ou doação. CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS 4 Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br I - Em caso de daoção, a Secretaria de Agricultura deverá proceder apenas mediante prévio cadastro de produtores rurais. II - O donatário fica impedido de realizar a venda ou doação do animal, passando a ser totalmente responsável por sua guarda e em caso de descumprimento deverá arcar com os ônus constantes nos Art. 4º, inciso III desta Lei. Art. 7º. Fica autorizada a contratação de empresa terceirizada para a prestação dos serviços, mediante processo licitatório ou na modalidade de convênio, com entidade da sociedade civil. Art. 8º. Para a execução desse serviço o Município deverá ter os seguintes itens: I - Funcionários para realizar captura e cuidados dos animais, caminhão específico para captura dos animais; II - Local apropriado para colocação dos animais capturados; III - Sistema de identificação e registro (para futura identificação) dos animais e informativo público via rádio, jornal e internet, antes de executar o programa, para que todos os proprietários fiquem cientes do recolhimento de animais soltos em vias públicas e suas respectivas penalidades. Art. 9º. O poder Executivo deverá regulamentar a progressão de impostos municipais às propriedades que recorrerem com o ilícito de fugas para vias públicas e suas respectivas penalidades. Art. 10º. Revogam- se todas as disposições em contrário a esta lei. Art. 11º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 03 de Fevereiro de 2025. _____________________________________________________________________ Daniel de Oliveira Cândido Vice-Presidente da Câmara Municipal