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norma nº 1767/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1767 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE CAPTURA DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO-MG REVOGANDO TODAS AS DISPOSIÇÕES CONTRARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
 LEI Nº 1767/2025
Dispõe sobre o programa municipal de 
captura de animais de médio e grande 
porte no município de Visconde do Rio 
Branco-MG revogando todas as 
disposições contrarias e dá outras 
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Vice-Presidente da Câmara 
Municipal Promulga a seguinte Lei:
 CAPÍTULO I
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica instituído o Programa de captura de animais de médio e 
grande porte no Município de Visconde do Rio Branco/MG, com o objetivo de 
promover, disciplinar, identificar, regular e fiscalizar o recolhimento, a guarda 
e o destino dos animais.
Art. 2º. Esta Lei se aplica aos animais de médio e grande porte no 
Município de Visconde do Rio Branco/MG.
I - São animais de médio porte: ovinos, caprinos e suínos.
II - São animais de grande porte: eqüinos, asinus, muares e bovinos.
Art. 3º. Para a criação de animais de médio e grande porte no 
Município de Visconde do Rio Branco/MG é necessário realizar o 
Requerimento de cadastro de Sistema de identificação e registro na 
Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 1º. O Requerimento de cadastro de Sistema de identificação e 
registro na Secretaria Municipal de Agricultura deverá ter as seguintes 
informações:
I - Pessoa Física: cópia do RG, CPF e comprovante de endereço;
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II - Pessoa Jurídica: Cadastro da Empresa e contrato social da firma, 
com a última alteração, inscrição estadual e cartão, com Procuração pública 
ou particular, com firma reconhecida, se o requerimento não for assinado 
pelo titular do processo (prazo de validade de dois anos), bem como cópia 
dos documentos do representante legal- CPF/RG;
III - Comprovante de quitação da taxa municipal;
IV - Cópia da certidão do Registro do Imóvel com data inferior a 90 dias 
da emissão, referente à área da criação e o contrato de locação, se for o 
caso; 
V - Em caso de abastecimento de água for dado por poço, apresentar 
“outorga de uso de água” ou dispensa da necessidade da mesma emitida 
pelo órgão competente;
VI - Certidão da Concessionária de Abastecimento Público do Município 
declarando se o manancial é ou não de abastecimento público;
VII - Comprovante de IPTU (zona urbana) ou do ITR (zona rural) 
atualizado e quitados;
VIII - Plano de Controle Ambiental – PCA, com ART;
IX - Mapa da Propriedade;
X - Croqui de Acesso ao empreendimento;
XI - O nome, raça, data de nascimento, porte e pelagem do animal, 
assim como o registro no órgão estadual competente e o respectivo atestado 
de vacinação emitidos por médico-veterinário, inscrito no Conselho Regional 
de Medicina Veterinária (CRMV).
§ 2º. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura a 
criação e controle do Sistema de Sistema de identificação e registro aqui 
estabelecido, podendo ser complementado mediante Decreto Municipal.
 CAPÍTULO II
 DA CAPTURA, APREENSÃO E PENALIDADE
Art. 4º. Todo animal de médio e grande porte que estiver solto em vias 
públicas, urbanas, rurais, rodovias, lotes públicos será capturado e conduzido 
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para um determinado espaço exclusivo do município de Visconde do Rio 
Branco/Mg à guarda.
I - O animal capturado passará por identificação física (resenha), onde 
será identificado e registrado e o respectivo registro arquivado. A 
identificação que se trata nesse parágrafo será por conta do proprietário do 
(dos) animais ou dotação orçamentária própria da pasta.
II - O animal ficará à disposição para o resgate do proprietário pelo 
período de 07 (sete) dias corridos a contar da data de captura
III - O resgate somente será permitido mediante pagamento de multa 
de 1.000. UFIR previsto no Código de Posturas do Município.
IV - Os gastos com manutenção do animal serão cobrados do 
proprietário do animal apreendido, mediante a discriminação dos custos 
despendidos pelo Município ou entidade autorizada.
V - Caso o animal não seja resgatado no prazo máximo de 15 (quinze) 
dias corridos da data de apreensão passará a ser propriedade do Município, 
é poderá ser doado a instituições.
VI - O pagamento das multas e a cobrança pela manutenção do 
animal apreendido deverá ocorrer mediante a emissão de boleto bancário.
VII - O não pagamento da multa implicará em inscrição na dívida ativa 
e cobrança judicial.
 CAPITULO III
 DA INSENÇÃO DE RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO
Art. 5º. O Município torna-se responsável por quaisquer problemas ou 
danos que venham a ocorrer com o animal apreendido em sua posse.
 CAPITULO IV
DO DESTINO DO ANIMAL APÓS O PRAZO DE RESGATE PELO PROPRIETÁRIO
Art. 6º. O animal que passar a ser propriedade do Município depois de 
transcorrido o prazo para resgate ou o não pagamento da multa pelo 
proprietário terá seu destino a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura, 
que optará pelo leilão ou doação.
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I - Em caso de daoção, a Secretaria de Agricultura deverá proceder 
apenas mediante prévio cadastro de produtores rurais.
II - O donatário fica impedido de realizar a venda ou doação do 
animal, passando a ser totalmente responsável por sua guarda e em caso de 
descumprimento deverá arcar com os ônus constantes nos Art. 4º, inciso III 
desta Lei.
Art. 7º. Fica autorizada a contratação de empresa terceirizada para a 
prestação dos serviços, mediante processo licitatório ou na modalidade de 
convênio, com entidade da sociedade civil.
Art. 8º. Para a execução desse serviço o Município deverá ter os 
seguintes itens:
I - Funcionários para realizar captura e cuidados dos animais, caminhão 
específico para captura dos animais;
II - Local apropriado para colocação dos animais capturados;
III - Sistema de identificação e registro (para futura identificação) dos 
animais e informativo público via rádio, jornal e internet, antes de executar o 
programa, para que todos os proprietários fiquem cientes do recolhimento de 
animais soltos em vias públicas e suas respectivas penalidades.
Art. 9º. O poder Executivo deverá regulamentar a progressão de 
impostos municipais às propriedades que recorrerem com o ilícito de fugas 
para vias públicas e suas respectivas penalidades.
Art. 10º. Revogam- se todas as disposições em contrário a esta lei.
Art. 11º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 03 de Fevereiro de 2025.
_____________________________________________________________________
Daniel de Oliveira Cândido
Vice-Presidente da Câmara Municipal

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