| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1768 / 2025 |
| Date | 2025-02-03 |
| Ementa | CRIA A CASA DO AUTISTA NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2013 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br LEI N° 1768/2025 Cria a Casa do Autista no Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Vice-Presidente da Câmara Municipal Promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Casa do Autista no Município de Visconde do Rio Branco. Parágrafo único. A Casa do Autista tem por finalidade prover o atendimento de crianças e adolescentes, durante o período do contraturno escolar, em ambiente com recursos multifuncionais, de modo a contribuir para fomentar a educação inclusiva, bem como, gerar o desenvolvimento neorosensorial de alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Art. 2º A Casa do Autista tem por objetivo: I – promover os meios para a realização do serviço de apoio à sala de aula, através do atendimento educacional especializado, de modo a efetivar a complementação e ampliação da estrutura curricular, o amplo aprendizado e a melhoria do rendimento escolar; II – contribuir para o desenvolvimento de novas habilidades através de cursos de idiomas, desenhos, tecnologias digitais, noções de empreendedorismo, dentre outros; III – promover ações e programas de inclusão social e esportiva; IV – ofertar atividades em parceria com entidades que promovam a integração, recuperação e tratamento de crianças com Transtorno do Espectro Autista - TEA, através de terapias alternativas e inovadoras que utilizem a arte, a cultura, sons, danças, músicas e os animais; V – promover os meios para facilitar o acesso ao tratamento de reabilitação neurológica e neuropsicológica, através do agendamento de consultas e serviços de fonoaudióloga, odontologia, fisioterapia e psicologia; VI – promover os meios para facilitar o agendamento de consultas e de atendimentos médicos nas diversas especialidades de saúde. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias pela Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo, se necessário, as devidas alterações no PPA (plano plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentaria) e LOA (Lei Orçamentária Anual). CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 dias, estabelecendo local apropriado para funcionamento da Casa do Autista, os critérios e incentivos para a realização de parcerias com instituições públicas e privadas, bem como outras questões que forem relevantes e pertinentes. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 03 de Fevereiro de 2025. _______________________________________________ Daniel Cândido de Oliveira Vice-Presidente da Câmara Municipal