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norma nº 1768/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1768 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaCRIA A CASA DO AUTISTA NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
 LEI N° 1768/2025
Cria a Casa do Autista no Município
de Visconde do Rio Branco e dá 
outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Vice-Presidente da Câmara 
Municipal Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Casa do Autista no Município de Visconde do Rio 
Branco.
Parágrafo único. A Casa do Autista tem por finalidade prover o 
atendimento de crianças e adolescentes, durante o período do contraturno 
escolar, em ambiente com recursos multifuncionais, de modo a contribuir 
para fomentar a educação inclusiva, bem como, gerar o desenvolvimento 
neorosensorial de alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 2º A Casa do Autista tem por objetivo:
I – promover os meios para a realização do serviço de apoio à sala de 
aula, através do atendimento educacional especializado, de modo a 
efetivar a complementação e ampliação da estrutura curricular, o amplo 
aprendizado e a melhoria do rendimento escolar;
II – contribuir para o desenvolvimento de novas habilidades através de 
cursos de idiomas, desenhos, tecnologias digitais, noções de 
empreendedorismo, dentre outros;
III – promover ações e programas de inclusão social e esportiva;
IV – ofertar atividades em parceria com entidades que promovam a 
integração, recuperação e tratamento de crianças com Transtorno do 
Espectro Autista - TEA, através de terapias alternativas e inovadoras que 
utilizem a arte, a cultura, sons, danças, músicas e os animais;
V – promover os meios para facilitar o acesso ao tratamento de 
reabilitação neurológica e neuropsicológica, através do agendamento de 
consultas e serviços de fonoaudióloga, odontologia, fisioterapia e psicologia; 
VI – promover os meios para facilitar o agendamento de consultas e 
de atendimentos médicos nas diversas especialidades de saúde.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta de dotações orçamentárias pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo, se necessário, as 
devidas alterações no PPA (plano plurianual), LDO (Lei de Diretrizes 
Orçamentaria) e LOA (Lei Orçamentária Anual). 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 dias,
estabelecendo local apropriado para funcionamento da Casa do Autista, os 
critérios e incentivos para a realização de parcerias com instituições públicas 
e privadas, bem como outras questões que forem relevantes e pertinentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 03 de Fevereiro de 2025.
_______________________________________________
 Daniel Cândido de Oliveira
 Vice-Presidente da Câmara Municipal

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