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norma nº 102/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 102 / 2024
Date 2024-03-15
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO-REFIS 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 102/2.024
"INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL 
DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO –
REFIS 2.024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em 
exercício, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Visconde do 
Rio Branco – REFIS 2.024, que estabelece condições especiais para quitação de 
débitos para com o Município, de natureza tributária e não tributária inscrita ou não 
em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, que se encontre em cobrança 
judicial ou em procedimento administrativo, cujos fatos geradores tenham ocorrido 
até 31 de dezembro de 2.023.
Art. 2º Podem aderir ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Visconde do 
Rio Branco – REFIS 2.024, todos os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas com
débitos para com o Município, de natureza tributária e não tributária, além dos 
responsáveis tributários, sucessores e terceiros interessados.
Parágrafo único. Para efeito desta lei complementar, considera-se terceiro
interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o
arrendatário, o representante legal ou procurador regularmente constituído, o cônjuge 
ou companheiro, seu descendente, ascendente em até segundo grau, seu irmão, 
herdeiro ou inventariante.
Art. 3º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte e/ou responsável,
do terceiro interessado ou de seus sucessores, e deverá ser efetivado através de 
assinatura de Termo de Adesão ao REFIS (ANEXO I).
Art. 4º O crédito tributário poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) parcelas 
mensais e sucessivas, no período estabelecido nesta Lei, com redução do valor 
correspondente à multa e aos juros de mora, conforme os seguintes critérios:
Formas de Pagamento Percentual de redução de 
multa e juros de mora
À Vista 100%
Em até 03 vezes 90%
De 04 a 05 vezes 80%
De 06 a 07 vezes 70%
De 08 a 09 vezes 60%
De 10 a 12 vezes 50%
De 13 a 24 vezes 20%
De 25 a 48 vezes 10%
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§1º O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os 
acréscimos legais vencidos na legislação vigente na data dos respectivos fatos 
geradores da obrigação.
§2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados 
pelo contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores 
ocorridos até 31 de dezembro de 2.023.
§3º No caso de pagamento de débito em mais de 01 (uma) parcela, o valor das 
prestações não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais), devendo o pagamento
da primeira parcela ser efetuado até o último dia útil do mês da adesão ao
parcelamento e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.
§4º Os pagamentos realizados à vista deverão ser efetivados no prazo da primeira 
parcela, conforme disposto no parágrafo anterior.
§5º O pagamento de parcela em mora somente dar-se-á mediante a solicitação de 
emissão de nova guia para pagamento, durante a vigência do presente Programa, 
com as onerações legais.
Art. 5º Somente será incluído no REFIS 2.024 o postulante que formular o pedido de 
adesão ao programa no período de vigência desta Lei e que efetuar, no prazo 
pactuado, o pagamento da primeira das parcelas ajustadas, inclusive nos casos de 
parcela única.
Art. 6º A adesão ao REFIS/2.024 implica na aceitação plena e irredutível de todas as 
condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável e 
irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos.
Parágrafo único. Terá idêntico efeito o acordo judicial em procedimento de 
conciliação evetualmente instaurado na execução fiscal, em relação aos débitos da 
execução.
Art. 7º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, que tenha por objeto 
discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos que o contribuinte 
pretenda ver incluídos no programa, deverá, como condição para valer-se das 
prerrogativas desta Lei Complementar, desistir da respectiva ação judicial e renunciar 
a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando 
requerimento de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos da
alínea c, do inciso III, do caput do art. 487 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 
– Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento 
do requerimento do parcelamento.
§1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, fica assegurado ao Ente 
Municipal, através de sua Procuradoria, na eventual omissão do contribuinte, informar 
da renúncia compulsória havida, em razão da adesão aos benefícios de que trata esta 
Lei.
§2º Se, por qualquer motivo, a desistência da ação ou recurso judicial não for 
homologada por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer momento, poderá 
cancelar o acordo do parcelamento e cobrar o débito integralmente, desprezando os
benefícios concedidos.
§3º Para obter os benefícios de que trata esta Lei, deverá o devedor confessar o 
débito e desistir, outrossim, expressa e irrevogavelmente, de processos
administrativos que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou 
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impugnar os respectivos lançamentos ou débitos que pretenda ver incluído no 
programa, devendo renunciar ao respectivo direito sobre que se fundam os 
respectivos pleitos.
Art. 8º Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do 
contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos desta legislação, com a 
perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de 
recolhimento.
Art. 9º Os benefícios concedidos por esta lei não geram direito à compensação ou à 
restituição de quaisquer quantias pagas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 10 Acarretará na rescisão automática do parcelamento a falta de pagamento de 
03 (três) parcelas sucessivas ou alternadas, ou a falta de pagamento de uma mesma 
parcela por mais de 90 (noventa) dias, independentemente de notificação, ensejando:
I - O vencimento antecipado das parcelas vincendas, sendo o saldo devedor acrescido 
dos valores de juros e multas anteriormente descontados pelo REFIS/2.024.
II - A propositura de medida judicial, extrajudicial e administrativa relativa aos 
débitos objeto do REFIS/2.024.
Art. 11 A adesão do contribuinte em débito fiscal para com o Município não impede a
revisão dos valores das dívidas confessadas, posteriormente, por inexatidões
verificadas, para efeito de lançamento suplementar.
§1º Apurada pela Divisão de Arrecadação inexatidão dos débitos fiscais confessados, 
o respectivo montante, depois de notificado o contribuinte, deverá ser incluído
novamente, mediante os princípios definidos por esta Lei.
§2º As inexatidões que se verificarem em favor do contribuinte terão o mesmo
procedimento do parágrafo anterior.
Art. 12 A fim de aproveitar os dados trazidos pelos próprios contribuintes, a 
Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal deverá tramitar 
todos os processos do REFIS 2.024 por setor específico com a finalidade de proceder 
eventual atualização cadastral no sistema informatizado do Município.
Art. 13 Caberá a Procuradoria Geral do Município, juntamente com a Secretaria 
Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal, editar atos administrativos 
próprios, visando à elucidação de medidas decorrentes de casos omissos não 
previstos nesta Lei Complementar.
Art. 14 O Programa de Recuperação Fiscal Municipal 2.024– REFIS 2.024, poderá
vigorar por até 180(cento e oitenta) dias da publicação desta lei, ficando autorizado o 
chefe do executivo a prorrogar, por ato administrativo próprio e adequado, por igual 
período a presente Lei Complementar, visando o interesse e conveniência da 
Administração Publica.
Art. 15 Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal) demonstra-se à estimativa de impacto orçamentário￾financeiro na forma do Anexo II desta Lei. 
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
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Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 15 de março de 
2.024.
________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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