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norma nº 103/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 103 / 2024
Date 2024-05-29
Ementa"INSTITUI AUXILIO AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 103/2.024
"INSTITUI AUXÍLIO AOS MÉDICOS PARTICIPANTES 
DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, 
INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO 
BRANCO/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em 
exercício, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a pagar auxilio mensal aos médicos participantes 
do Projeto Mais Médicos para o Brasil, designados pelo Ministério da Saúde para trabalhar 
no Município de Visconde do Rio Branco/MG.
§ 1º. Os valores destinam-se ao custeio das seguintes despesas e serão pagos da seguinte 
forma: 
a) para custeio de hospedagem ou moradia, a quantia de até R$ 1.000,00 (um mil reais). 
b) Para custeio de alimentação, a quantia de até R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 2º Eventual despesa excedente ao valor do auxilio mensal deverá ser custeado pelo 
médico.
§ 3º A hospedagem ou moradia deverá localizar-se dentro do Município de Visconde do Rio 
Branco. 
§ 4º Deverá ser exigido comprovante de residencia, para fins de comprovação do disposto 
no parágrafo terceiro deste artigo. 
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de Decreto, a atualizar o valor do 
auxílio para recuparar as perdas inflacionárias, sempre na mesma data e índice que for 
concedido os vencimentos dos servidores municipais.
Art. 3º o médico participante deste programa deverá apresentar comprovação mensal de 
que o presente recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade das 
despesas previstas no artigo 1º, § 1º desta Lei, e só receberá nova ajuda de custo após a 
devida comprovação. 
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária 
própria do orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 29 de maio de 2.024.
________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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