| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 2024 |
| Date | 2024-05-29 |
| Ementa | "INSTITUI AUXILIO AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 2017 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 103/2.024 "INSTITUI AUXÍLIO AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a pagar auxilio mensal aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, designados pelo Ministério da Saúde para trabalhar no Município de Visconde do Rio Branco/MG. § 1º. Os valores destinam-se ao custeio das seguintes despesas e serão pagos da seguinte forma: a) para custeio de hospedagem ou moradia, a quantia de até R$ 1.000,00 (um mil reais). b) Para custeio de alimentação, a quantia de até R$ 500,00 (quinhentos reais). § 2º Eventual despesa excedente ao valor do auxilio mensal deverá ser custeado pelo médico. § 3º A hospedagem ou moradia deverá localizar-se dentro do Município de Visconde do Rio Branco. § 4º Deverá ser exigido comprovante de residencia, para fins de comprovação do disposto no parágrafo terceiro deste artigo. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de Decreto, a atualizar o valor do auxílio para recuparar as perdas inflacionárias, sempre na mesma data e índice que for concedido os vencimentos dos servidores municipais. Art. 3º o médico participante deste programa deverá apresentar comprovação mensal de que o presente recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade das despesas previstas no artigo 1º, § 1º desta Lei, e só receberá nova ajuda de custo após a devida comprovação. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 29 de maio de 2.024. ________________________________ Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal