| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2025 |
| Date | 2025-02-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DE CARGOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 026 DE 10 DE JULHO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2021 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 108/2025 “Dispõe sobre a criação e alteração de cargos na lei complementar n°. 026, de 10 de julho de 2009, e dá outras providências.” O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Ficam criados os cargos de Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar, Diretor Escolar e Vice-Diretor Pedagógico, com inclusão no Quadro de Pessoal do Magistério da Administração Direta, regido pela Lei Complementar nº 026/2009, conforme os quantitativos e descrições a seguir: I. 16 (dezesseis) cargos de Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar (40 horas semanais); II. 01 (um) cargo de Diretor Escolar do Colégio Municipal Rio Branco (40 horas semanais); III. 03 (três) cargos de Vice-Diretor Pedagógico do Colégio Municipal Rio Branco (40 horas semanais). Art. 2º. Fica estabelecida a remuneração dos cargos, conforme os seguintes critérios: a) Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar: I. Coordenador I (escolas com até 500 alunos): acréscimo de R$ 1.500,00. II. Coordenador II (escolas com 501 a 1000 alunos): acréscimo de R$ 1.700,00. b) Diretor Escolar: I. Escolas com mais de 1000 alunos: acréscimo de R$ 2.100,00. c) Vice-Diretor Pedagógico: I. Escolas com mais de 1000 alunos: acréscimo de R$ 1.900,00. Art. 3º. Os cargos criados desenvolverão as seguintes atribuições funcionais: I. Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar Acompanhar e supervisionar pedagogicamente o processo educacional das unidades escolares sob sua responsabilidade. Avaliar e orientar o desempenho dos professores. Coordenar as atividades pedagógicas, apontando deficiências e propondo soluções. Organizar reuniões pedagógicas e apoiar a execução da política educacional municipal. Supervisionar alunos com dificuldades de aprendizagem, propondo estratégias metodológicas. Elaborar relatórios e prestar suporte técnico ao Diretor da Secretaria Municipal de Educação. II. Diretor Escolar Gerir administrativa e pedagogicamente a unidade escolar, promovendo o alinhamento com as diretrizes educacionais. Supervisionar o projeto político-pedagógico e o uso eficiente dos recursos financeiros e materiais. Representar a unidade escolar junto à comunidade e aos órgãos da Secretaria. III. Vice-Diretor Pedagógico Assessorar o Diretor Escolar e substituí-lo em seus afastamentos. Auxiliar na supervisão pedagógica e organização de projetos educacionais. Promover a PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br integração entre professores, equipes pedagógicas e a gestão escolar. Art. 4º. Cada unidade escolar poderá contar com os cargos criados conforme os seguintes critérios: a) Coordenador Pedagógico I: escolas com até 500 alunos. b) Coordenador Pedagógico II: escolas com 501 a 1000 alunos. c) Diretor Escolar: escolas com mais de 1000 alunos. d) Vice-Diretor Pedagógico: um para cada turno em escolas com mais de 1000 alunos. Art. 5º. O provimento dos cargos será realizado conforme regulamentação prevista no Decreto nº 218/2022, que estabelece o processo de escolha democrática. §1º Os ocupantes deverão: I. Ser professores ou especialistas em educação efetivos do município. II. Possuir curso superior em Educação. III. Comprovar experiência mínima de 5 (cinco) anos em Educação. §2º Os ocupantes passarão por capacitações regulares promovidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 6º. Os ocupantes dos cargos continuarão a receber os seguintes benefícios: I. Gratificação de "pó de giz" para professores em sala de aula. II. Garantia de tempo de serviço integral para progressões na carreira. Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 05 de fevereiro de 2025. ____________________________ Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal