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norma nº 108/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 108 / 2025
Date 2025-02-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DE CARGOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 026 DE 10 DE JULHO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. 108/2025
“Dispõe sobre a criação e alteração de cargos na lei 
complementar n°. 026, de 10 de julho de 2009, e dá outras 
providências.” 
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus representantes, aprovou
e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. Ficam criados os cargos de Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar, Diretor 
Escolar e Vice-Diretor Pedagógico, com inclusão no Quadro de Pessoal do Magistério da 
Administração Direta, regido pela Lei Complementar nº 026/2009, conforme os quantitativos e 
descrições a seguir:
I. 16 (dezesseis) cargos de Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar (40 horas
semanais);
II. 01 (um) cargo de Diretor Escolar do Colégio Municipal Rio Branco (40 horas 
semanais);
III. 03 (três) cargos de Vice-Diretor Pedagógico do Colégio Municipal Rio Branco (40 horas 
semanais).
Art. 2º. Fica estabelecida a remuneração dos cargos, conforme os seguintes critérios:
a) Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar:
I. Coordenador I (escolas com até 500 alunos): acréscimo de R$ 1.500,00.
II. Coordenador II (escolas com 501 a 1000 alunos): acréscimo de R$ 1.700,00.
b) Diretor Escolar:
I. Escolas com mais de 1000 alunos: acréscimo de R$ 2.100,00.
c) Vice-Diretor Pedagógico:
I. Escolas com mais de 1000 alunos: acréscimo de R$ 1.900,00.
Art. 3º. Os cargos criados desenvolverão as seguintes atribuições funcionais:
I. Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar
Acompanhar e supervisionar pedagogicamente o processo educacional das unidades escolares 
sob sua responsabilidade.
Avaliar e orientar o desempenho dos professores.
Coordenar as atividades pedagógicas, apontando deficiências e propondo soluções. Organizar 
reuniões pedagógicas e apoiar a execução da política educacional municipal. Supervisionar alunos 
com dificuldades de aprendizagem, propondo estratégias 
metodológicas.
Elaborar relatórios e prestar suporte técnico ao Diretor da Secretaria Municipal de Educação.
II. Diretor Escolar
Gerir administrativa e pedagogicamente a unidade escolar, promovendo o alinhamento com as 
diretrizes educacionais.
Supervisionar o projeto político-pedagógico e o uso eficiente dos recursos financeiros e 
materiais.
Representar a unidade escolar junto à comunidade e aos órgãos da Secretaria.
III. Vice-Diretor Pedagógico
Assessorar o Diretor Escolar e substituí-lo em seus afastamentos.
Auxiliar na supervisão pedagógica e organização de projetos educacionais. Promover a
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
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integração entre professores, equipes pedagógicas e a gestão escolar.
Art. 4º. Cada unidade escolar poderá contar com os cargos criados conforme os seguintes critérios:
a) Coordenador Pedagógico I: escolas com até 500 alunos.
b) Coordenador Pedagógico II: escolas com 501 a 1000 alunos.
c) Diretor Escolar: escolas com mais de 1000 alunos.
d) Vice-Diretor Pedagógico: um para cada turno em escolas com mais de 1000 alunos.
Art. 5º. O provimento dos cargos será realizado conforme regulamentação prevista no
Decreto nº 218/2022, que estabelece o processo de escolha democrática.
§1º Os ocupantes deverão:
I. Ser professores ou especialistas em educação efetivos do município.
II. Possuir curso superior em Educação.
III. Comprovar experiência mínima de 5 (cinco) anos em Educação.
§2º Os ocupantes passarão por capacitações regulares promovidas pela Secretaria Municipal 
de Educação.
Art. 6º. Os ocupantes dos cargos continuarão a receber os seguintes benefícios:
I. Gratificação de "pó de giz" para professores em sala de aula.
II. Garantia de tempo de serviço integral para progressões na carreira.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 05 de fevereiro de 2025.
____________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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