| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1771 / 2025 |
| Date | 2025-02-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2023 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº. 1.771/2025 "Dispõe sobre a regulamentação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no Município de Visconde do Rio Branco, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências”. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, em conformidade com o disposto no art. 198, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 120/2022. Art. 2º. O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias será equivalente a 02 (dois) salários mínimos nacionais vigentes. § 1º Os valores, vindouros e subsequentes, do piso salarial serão atualizados, por ato administrativo próprio e adequado, em conformidade com o reajuste do salário mínimo nacional. § 2º O pagamento do piso salarial será assegurado mediante os repasses financeiros realizados pela União, conforme regulamentação do Ministério da Saúde, sem prejuízo de complementações financeiras pelo Município, quando necessário. Art. 3º. Os valores referentes ao piso salarial instituído por esta lei serão pagos independentemente de gratificações, adicionais, incentivos, prêmios ou outras vantagens financeiras percebidas pelos agentes. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento municipal as dotações necessárias ao cumprimento desta lei, observando-se os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01º de janeiro de 2.025, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 05 de fevereiro de 2025. ____________________________ Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal