br-locleg corpus explorer

← Visconde do Rio Branco (MG)

norma nº 1771/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1771 / 2025
Date 2025-02-06
EmentaDISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2023

Originating matéria

matéria 5677 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº. 1.771/2025
"Dispõe sobre a regulamentação do piso salarial dos 
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de 
Combate às Endemias no Município de Visconde do Rio 
Branco, em conformidade com a Emenda Constitucional 
nº 120/2022, e dá outras providências”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de 
Combate às Endemias no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, em conformidade com 
o disposto no art. 198, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 11.350, 
de 5 de outubro de 2006, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 
120/2022. 
Art. 2º. O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às 
Endemias será equivalente a 02 (dois) salários mínimos nacionais vigentes.
§ 1º Os valores, vindouros e subsequentes, do piso salarial serão atualizados, por ato 
administrativo próprio e adequado, em conformidade com o reajuste do salário mínimo nacional.
§ 2º O pagamento do piso salarial será assegurado mediante os repasses financeiros realizados 
pela União, conforme regulamentação do Ministério da Saúde, sem prejuízo de complementações 
financeiras pelo Município, quando necessário.
Art. 3º. Os valores referentes ao piso salarial instituído por esta lei serão pagos 
independentemente de gratificações, adicionais, incentivos, prêmios ou outras vantagens 
financeiras percebidas pelos agentes.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento municipal as dotações 
necessárias ao cumprimento desta lei, observando-se os limites estabelecidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do 
orçamento vigente.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 
partir de 01º de janeiro de 2.025, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 05 de fevereiro de 2025.
____________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

open original →