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norma nº 1774/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1774 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, COM FOCO EM PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS, RECICLAGEM E CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº. 1.774/2025
“Institui o Programa de Educação 
Ambiental nas Escolas da Rede Pública 
Municipal, com foco em práticas 
sustentáveis, reciclagem e 
conscientização ambiental, e dá outras 
providências” 
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação Ambiental nas escolas da rede pública 
municipal, visando promover a conscientização sobre sustentabilidade e a prática de reciclagem 
entre os estudantes do ensino fundamental e médio.
Art. 2º O programa terá os seguintes objetivos:
I - incentivar o conhecimento e a prática de ações sustentáveis no cotidiano escolar e 
familiar dos alunos;
II - promover a reciclagem de resíduos sólidos, compostagem e o reaproveitamento de 
materiais;
III - formar cidadãos conscientes sobre os desafios ambientais locais e globais, 
capacitando-os para atuar na preservação do meio ambiente.
Art. 3º O conteúdo programático de educação ambiental deverá incluir:
I - temas como reciclagem, redução de resíduos, uso racional de água e energia, 
preservação da biodiversidade, e impactos das mudanças climáticas;
II - atividades práticas como a criação de hortas escolares, oficinas de reciclagem e 
compostagem, campanhas de coleta seletiva e plantio de árvores;
III - projetos escolares com participação da comunidade, envolvendo famílias e moradores 
locais na prática de ações sustentáveis.
Art. 4º Fica estabelecida a obrigatoriedade de:
I - realização de pelo menos um evento anual de conscientização ambiental em cada 
escola, como semanas temáticas, feiras, palestras ou mutirões de reciclagem;
II - parceria com empresas especializadas em coleta seletiva para implementar sistemas 
de reciclagem no ambiente escolar;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Art. 5º O programa será monitorado e avaliado pela Secretaria Municipal de Educação em 
conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que deverão elaborar relatórios 
anuais sobre:
I - a implementação das práticas de sustentabilidade nas escolas;
II - o impacto das ações realizadas no aumento da conscientização dos alunos e na 
redução de resíduos;
III – a evolução dos índices de reciclagem e reutilização de materiais no ambiente escolar.
Art. 6º A Prefeitura poderá estabelecer parcerias com universidades, e empresas privadas 
para apoiar o desenvolvimento e a expansão do programa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 17 de março de 2025.
____________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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