| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1774 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, COM FOCO EM PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS, RECICLAGEM E CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2026 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº. 1.774/2025 “Institui o Programa de Educação Ambiental nas Escolas da Rede Pública Municipal, com foco em práticas sustentáveis, reciclagem e conscientização ambiental, e dá outras providências” O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação Ambiental nas escolas da rede pública municipal, visando promover a conscientização sobre sustentabilidade e a prática de reciclagem entre os estudantes do ensino fundamental e médio. Art. 2º O programa terá os seguintes objetivos: I - incentivar o conhecimento e a prática de ações sustentáveis no cotidiano escolar e familiar dos alunos; II - promover a reciclagem de resíduos sólidos, compostagem e o reaproveitamento de materiais; III - formar cidadãos conscientes sobre os desafios ambientais locais e globais, capacitando-os para atuar na preservação do meio ambiente. Art. 3º O conteúdo programático de educação ambiental deverá incluir: I - temas como reciclagem, redução de resíduos, uso racional de água e energia, preservação da biodiversidade, e impactos das mudanças climáticas; II - atividades práticas como a criação de hortas escolares, oficinas de reciclagem e compostagem, campanhas de coleta seletiva e plantio de árvores; III - projetos escolares com participação da comunidade, envolvendo famílias e moradores locais na prática de ações sustentáveis. Art. 4º Fica estabelecida a obrigatoriedade de: I - realização de pelo menos um evento anual de conscientização ambiental em cada escola, como semanas temáticas, feiras, palestras ou mutirões de reciclagem; II - parceria com empresas especializadas em coleta seletiva para implementar sistemas de reciclagem no ambiente escolar; PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Art. 5º O programa será monitorado e avaliado pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que deverão elaborar relatórios anuais sobre: I - a implementação das práticas de sustentabilidade nas escolas; II - o impacto das ações realizadas no aumento da conscientização dos alunos e na redução de resíduos; III – a evolução dos índices de reciclagem e reutilização de materiais no ambiente escolar. Art. 6º A Prefeitura poderá estabelecer parcerias com universidades, e empresas privadas para apoiar o desenvolvimento e a expansão do programa. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 17 de março de 2025. ____________________________ Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal