| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1775 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | Institui o programa “VRB PARA MULHERES”, no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências. |
| native_id | 2027 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARAMUNICIPALDEVISCONDEDORIOBRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça28deSetembro,GaleriaÉdenClube-13-CEP36520-000–ViscondedoRioBranco,MG–TEL.GERAL(32)3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br|@camaravrb|contato@camaravrb.mg.gov.br 1 LEI Nº. 1.775/2025 ”Institui o programa “VRB PARA MULHERES”, no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências”. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa “VRB PARA MULHERES”, destinado ao apoio e capacitação das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Parágrafo Único. O programa “VRB PARA MULHERES” tem como foco desenvolver e fortalecer ações voltadas à promoção da autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, promovendo medidas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e de inserção no mercado de trabalho. Art.2º São diretrizes do programa “VRB PARA MULHERES”: § 1º Há oferta de condições de autonomia financeira, por meio de programas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda de intermediação de mão de obra; § 2º Há capacitação e conscientização, permanentes dos servidores públicos para oferta de atendimento qualificado e humanizado às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não revitimização; § 3º O acesso a atividades ocupacionais e à renda, por meio da oferta de oportunidades de ocupação e de qualificação profissional. Art. 3º O programa “VRB PARA MULHERES” terá como objetivos: I – Mobilizar empresas para disponibilização de vagas e oportunidades de trabalho para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar; II – Manter um banco de dados junto a Casa do Empreendedor e o CAC– Centro de Atendimento ao Cidadão PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br III – Encaminhar mulheres em situação de violência doméstica e familiar para vagas de emprego disponíveis no banco de dados, através do CRAM – Centro de Referência de Atendimento à Mulher e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social IV – Orientar mulheres em situação de violência doméstica e familiar quanto aos seus direitos e oportunidades; V – Incluir mulheres em situação de violência doméstica e familiar em atividades ocupacionais remuneradas e em serviços de capacitação profissional disponibilizados pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas. Art.4° E que após aprovada a Lei ganhe destaque em todas as redes sociais institucionais, do Município de Visconde do Rio Branco (Prefeitura Municipal e Câmara Municipal) Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 17 de março de 2025. ____________________________ Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal