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norma nº 1775/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1775 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaInstitui o programa “VRB PARA MULHERES”, no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências.
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CÂMARAMUNICIPALDEVISCONDEDORIOBRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça28deSetembro,GaleriaÉdenClube-13-CEP36520-000–ViscondedoRioBranco,MG–TEL.GERAL(32)3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br|@camaravrb|contato@camaravrb.mg.gov.br
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LEI Nº. 1.775/2025
”Institui o programa “VRB PARA 
MULHERES”, no âmbito do Município de 
Visconde do Rio Branco e dá outras 
providências”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em 
exercício, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica criado o Programa “VRB PARA MULHERES”, destinado ao apoio e 
capacitação das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Parágrafo Único. O programa “VRB PARA MULHERES” tem como foco desenvolver e 
fortalecer ações voltadas à promoção da autonomia financeira das mulheres em situação
de violência doméstica e familiar, promovendo medidas de qualificação profissional, de 
geração de emprego e renda e de inserção no mercado de trabalho.
Art.2º São diretrizes do programa “VRB PARA MULHERES”:
§ 1º Há oferta de condições de autonomia financeira, por meio de programas de 
qualificação profissional, de geração de emprego e renda de intermediação de mão de 
obra;
§ 2º Há capacitação e conscientização, permanentes dos servidores públicos para 
oferta de atendimento qualificado e humanizado às mulheres em situação de violência 
doméstica e familiar, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da 
igualdade e da não revitimização;
§ 3º O acesso a atividades ocupacionais e à renda, por meio da oferta de 
oportunidades de ocupação e de qualificação profissional.
Art. 3º O programa “VRB PARA MULHERES” terá como objetivos:
I – Mobilizar empresas para disponibilização de vagas e oportunidades de trabalho para 
as mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
II – Manter um banco de dados junto a Casa do Empreendedor e o CAC– Centro
de Atendimento ao Cidadão
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
III – Encaminhar mulheres em situação de violência doméstica e familiar para vagas de emprego 
disponíveis no banco de dados, através do CRAM – Centro de Referência de Atendimento 
à Mulher e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
IV – Orientar mulheres em situação de violência doméstica e familiar quanto aos seus
direitos e oportunidades;
V – Incluir mulheres em situação de violência doméstica e familiar em atividades ocupacionais 
remuneradas e em serviços de capacitação profissional disponibilizados pelos órgãos 
municipais ou por entidades conveniadas.
Art.4° E que após aprovada a Lei ganhe destaque em todas as redes sociais institucionais, do 
Município de Visconde do Rio Branco (Prefeitura Municipal e Câmara Municipal)
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 17 de março de 2025.
____________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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