| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1776 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO PSICOLÓGICO PARA PAIS DE CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, COM O OBJETIVO DE OFERECER SUPORTE EMOCIONAL E PSICOLÓGICO AOS FAMILIARES DAS CRIANÇAS. |
| native_id | 2028 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº. 1.766 /2025 “Institui o programa de Apoio Psicológico para Pais de Crianças com deficiência intelectual no município de Visconde do Rio Branco, com o objetivo de oferecer suporte emocional e psicológico aos familiares das crianças.” O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio Psicológico para Pais de Crianças com deficiência intelectual no âmbito do município de Visconde do Rio Branco com o objetivo de oferecer suporte emocional e psicológico aos familiares das crianças. Art. 2º O programa tem como objetivos principais: I - Proporcionar acompanhamento psicológico regular aos pais e responsáveis legais de crianças com deficiência; II - Promover grupos de apoio e acolhimento para troca de experiências e fortalecimento emocional; III - Oferecer informações e orientação sobre os desafios e direitos das crianças com deficiência; IV - Capacitar profissionais da saúde e assistência social para atender às demandas psicológicas das famílias; V - Incentivar parcerias com instituições públicas e privadas para ampliar o acesso ao suporte psicológico. Art. 3º O programa será executado por meio da rede pública de saúde, assistência social e educação, podendo contar com convênios e parcerias com organizações da sociedade civil e universidades. Art. 4º O poder público poderá disponibilizar serviços psicológicos de forma presencial e remota, garantindo acessibilidade para todos os beneficiários. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 17 de março de 2025. ____________________________ Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal