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norma nº 1777/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1777 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRATAMENTO DA FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 1.777/2025
“Institui o Programa de Atendimento Multidisciplinar 
para Tratamento da Fibromialgia no Município de 
Visconde do Rio Branco e da outras providências”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os 
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa de Atendimento 
Multidisciplinar para Tratamento da Fibromialgia, com o objetivo de oferecer atendimento
especializado e promover a qualidade de vida das pessoas diagnosticadas com fibromialgia.
Art. 2º O Programa de Atendimento Multidisciplinar para Tratamento da Fibromialgia 
deverá contemplar as seguintes ações:
I – disponibilização de atendimento multidisciplinar composto por profissionais como 
médicos, fisioterapeutas, psicólogos, terapeutas ocupacionais, nutricionistas e outros 
especialistas necessários ao atendimento integral dos pacientes;
II – diagnóstico e acompanhamento de pacientes com fibromialgia, promovendo a 
identificação precoce da condição e o tratamento adequado;
III – promoção de programas de reabilitação que incluam atividades físicas 
supervisionadas, terapias ocupacionais e suporte psicológico;
IV – realização de ações de orientação e apoio às famílias dos pacientes com 
fibromialgia;
V – desenvolvimento de campanhas de conscientização e educação sobre a 
fibromialgia para a população em geral; e
VI – estabelecimento de parcerias com instituições de ensino e pesquisa para o 
desenvolvimento de estudos e aperfeiçoamento dos tratamentos voltados à fibromialgia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Art. 3º A execução do Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de 
Saúde, que poderá celebrar convênios e parcerias com organizações públicas e privadas, 
para viabilizar as ações previstas nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 25 de 
março de 2025
____________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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