| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1777 / 2025 |
| Date | 2025-03-27 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRATAMENTO DA FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2029 |
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LEI Nº. 1.777/2025 “Institui o Programa de Atendimento Multidisciplinar para Tratamento da Fibromialgia no Município de Visconde do Rio Branco e da outras providências”. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa de Atendimento Multidisciplinar para Tratamento da Fibromialgia, com o objetivo de oferecer atendimento especializado e promover a qualidade de vida das pessoas diagnosticadas com fibromialgia. Art. 2º O Programa de Atendimento Multidisciplinar para Tratamento da Fibromialgia deverá contemplar as seguintes ações: I – disponibilização de atendimento multidisciplinar composto por profissionais como médicos, fisioterapeutas, psicólogos, terapeutas ocupacionais, nutricionistas e outros especialistas necessários ao atendimento integral dos pacientes; II – diagnóstico e acompanhamento de pacientes com fibromialgia, promovendo a identificação precoce da condição e o tratamento adequado; III – promoção de programas de reabilitação que incluam atividades físicas supervisionadas, terapias ocupacionais e suporte psicológico; IV – realização de ações de orientação e apoio às famílias dos pacientes com fibromialgia; V – desenvolvimento de campanhas de conscientização e educação sobre a fibromialgia para a população em geral; e VI – estabelecimento de parcerias com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de estudos e aperfeiçoamento dos tratamentos voltados à fibromialgia. PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Art. 3º A execução do Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, que poderá celebrar convênios e parcerias com organizações públicas e privadas, para viabilizar as ações previstas nesta Lei. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 25 de março de 2025 ____________________________ Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal