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norma nº 1784/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1784 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaDispõe sobre a “delimitação das Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e a definição das Áreas de Preservação Permanente (APP) em Área Urbana Consolidada (AUC), nos termos do que estabelece a Constituição Federal, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e a Lei n° 14.285, de 29 de dezembro de 2021” e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº 1.784/2025
“Dispõe sobre a “delimitação das Áreas Urbanas Consolidadas 
(AUC) e a definição das Áreas de Preservação Permanente 
(APP) em Área Urbana Consolidada (AUC), nos termos do 
que estabelece a Constituição Federal, a Lei nº 6.938, de 31
de agosto de 1981, a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e
a Lei n° 14.285, de 29 de dezembro de 2021” e dá outras 
providências”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores 
aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art.1° Esta Lei delimita as Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) que ocupam área de 
preservação permanente ao longo dos cursos d’água naturais do Município de Visconde do 
Rio Branco, de acordo com o art. 3°, inciso XXVI, da Lei nº 12.651/2012, com redação dada
pelo art. 2° da Lei nº 14.285/2021, e define as faixas marginais de Área de Preservação 
Permanente (APP) para os cursos d’água em Área Urbana Consolidada (AUC).
Art.2° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Áreas Urbanas Consolidadas (AUC): aquela que atende os
seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano
diretor ou por lei municipal específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes 
predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, 
caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais,
industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de
infraestrutura urbana implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
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5. Limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
II – Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta 
ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, 
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Paragrafo único: consolidadas são aquelas delimitadas pelo mapa disponível no cadastro 
imobiliário do município e anexo a esta lei.
Art.3° A definição de critérios para delimitar as Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e as faixas
marginais de Área de Preservação Permanente (APP) para os cursos d’água em Área Urbana 
Consolidada (AUC) está baseada no “Diagnóstico Socioambiental – Perímetro Urbano do 
Município de Visconde do Rio Branco - MG” a ser realizado para a deliberação do Conselho 
Municipal do Meio Ambiente (CODEMA).
§1° O Diagnóstico Socioambiental deverá ser de responsabilidade do 
detentor do imóvel interessado em realizar atividades em Área de Preservação Permanente 
(APP) para a deliberação do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CODEMA).
§2° O Diagnóstico Socioambiental de que trata o §1° deverá conter 
estudos técnico: Histórico de Inundações do local; Levantamento Planialtimétrico da área; 
Levantamento Geológico do Solo. Todos devem conter a Anotação de Responsabilidade 
Técnica.
§3° Todos os estudos técnicosque trata o §2° são de
inteira responsabilidade do interessado em intervir na Área de Preservação Permanente (APP),
sem nenhum prejuízo ao Município.
Art. 4° Em Área Urbana Consolidada (AUC) a correspondente Área de Preservação Permanente
(APP) será constituída por faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e 
intermitente com largura (leito) nas seguintes dimensões:
I - 5 (cinco) metros, para os cursos d’água dos afluentes e sub￾afluentes do Rio Xopotó e do Ribeirão Guido, exceto em áreas de suscetibilidade à inundação, 
diagnosticado no estudo sócio Ambiental;
II - 15 (quinze) metros, para os cursos d’água do Rio Xopotó e 
Ribeirão Guido, exceto em áreas de suscetibilidade à inundação, diagnosticado no estudo 
sócio Ambiental;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
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III 15 (quinze) metros, para os cursos d’água dos Rios Piedade e 
Santa Maria, e dos Córregos São Francisco e Fazendinha, exceto em áreas de suscetibilidade 
à inundação, diagnosticado no estudo sócio Ambiental.
§1° Havendo arruamento oficial existente e aprovado por Lei, a faixa marginal de 
proteção dos recursos hídricos não poderá ultrapassá-lo, sendo a via pública a interface 
de limite para fins de delimitação da Área de Preservação Permanente – APP.
§2° Havendo um mapeamento atualizado das áreas de riscos, susceptíveis à 
alagamento, a delimitação das Áreas de Preservação Permanentes poderá sofrer 
alterações.
§3° Havendo estudo técnico específico de imóvel ou área em que o interessado
discorde da delimitação em cartografia definida na presente lei, este deve apresentar 
estudo específico multidisciplinar, demonstrando tecnicamente que a área em questão, 
ou as ações propostas eliminam as condições de risco in loco.
§4° - O estudo técnico de que trata o §3° deverá ser submetido à análise do 
setor ambiental do Município, que emitira parecer, e o mesmo deverá ser submetido ao 
Conselho Municipal do Meio Ambiente, com posterior remessa ao Prefeito Municipal para 
que ele tome as providências que entender cabíveis, quanto à proposta de alteração 
legislativa sob as faixas em área de Preservação Permanente APP.
Art.5° A previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de
preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social
ou de baixo impacto ambiental, conforme Lei n° 12.651/2012.
Paragrafo Único: As delimitações descriras na presente lei só terão aplicabilidade para as areas 
consolidadas até a data da publicação da mesma.
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
____________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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