| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1784 / 2025 |
| Date | 2025-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a “delimitação das Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e a definição das Áreas de Preservação Permanente (APP) em Área Urbana Consolidada (AUC), nos termos do que estabelece a Constituição Federal, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e a Lei n° 14.285, de 29 de dezembro de 2021” e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº 1.784/2025 “Dispõe sobre a “delimitação das Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e a definição das Áreas de Preservação Permanente (APP) em Área Urbana Consolidada (AUC), nos termos do que estabelece a Constituição Federal, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e a Lei n° 14.285, de 29 de dezembro de 2021” e dá outras providências”. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: Art.1° Esta Lei delimita as Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) que ocupam área de preservação permanente ao longo dos cursos d’água naturais do Município de Visconde do Rio Branco, de acordo com o art. 3°, inciso XXVI, da Lei nº 12.651/2012, com redação dada pelo art. 2° da Lei nº 14.285/2021, e define as faixas marginais de Área de Preservação Permanente (APP) para os cursos d’água em Área Urbana Consolidada (AUC). Art.2° Para os fins desta Lei, considera-se: I - Áreas Urbanas Consolidadas (AUC): aquela que atende os seguintes critérios: a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; b) dispor de sistema viário implantado; c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: 1. drenagem de águas pluviais; 2. esgotamento sanitário; 3. abastecimento de água potável; 4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br 5. Limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. II – Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Paragrafo único: consolidadas são aquelas delimitadas pelo mapa disponível no cadastro imobiliário do município e anexo a esta lei. Art.3° A definição de critérios para delimitar as Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e as faixas marginais de Área de Preservação Permanente (APP) para os cursos d’água em Área Urbana Consolidada (AUC) está baseada no “Diagnóstico Socioambiental – Perímetro Urbano do Município de Visconde do Rio Branco - MG” a ser realizado para a deliberação do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CODEMA). §1° O Diagnóstico Socioambiental deverá ser de responsabilidade do detentor do imóvel interessado em realizar atividades em Área de Preservação Permanente (APP) para a deliberação do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CODEMA). §2° O Diagnóstico Socioambiental de que trata o §1° deverá conter estudos técnico: Histórico de Inundações do local; Levantamento Planialtimétrico da área; Levantamento Geológico do Solo. Todos devem conter a Anotação de Responsabilidade Técnica. §3° Todos os estudos técnicosque trata o §2° são de inteira responsabilidade do interessado em intervir na Área de Preservação Permanente (APP), sem nenhum prejuízo ao Município. Art. 4° Em Área Urbana Consolidada (AUC) a correspondente Área de Preservação Permanente (APP) será constituída por faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente com largura (leito) nas seguintes dimensões: I - 5 (cinco) metros, para os cursos d’água dos afluentes e subafluentes do Rio Xopotó e do Ribeirão Guido, exceto em áreas de suscetibilidade à inundação, diagnosticado no estudo sócio Ambiental; II - 15 (quinze) metros, para os cursos d’água do Rio Xopotó e Ribeirão Guido, exceto em áreas de suscetibilidade à inundação, diagnosticado no estudo sócio Ambiental; PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br III 15 (quinze) metros, para os cursos d’água dos Rios Piedade e Santa Maria, e dos Córregos São Francisco e Fazendinha, exceto em áreas de suscetibilidade à inundação, diagnosticado no estudo sócio Ambiental. §1° Havendo arruamento oficial existente e aprovado por Lei, a faixa marginal de proteção dos recursos hídricos não poderá ultrapassá-lo, sendo a via pública a interface de limite para fins de delimitação da Área de Preservação Permanente – APP. §2° Havendo um mapeamento atualizado das áreas de riscos, susceptíveis à alagamento, a delimitação das Áreas de Preservação Permanentes poderá sofrer alterações. §3° Havendo estudo técnico específico de imóvel ou área em que o interessado discorde da delimitação em cartografia definida na presente lei, este deve apresentar estudo específico multidisciplinar, demonstrando tecnicamente que a área em questão, ou as ações propostas eliminam as condições de risco in loco. §4° - O estudo técnico de que trata o §3° deverá ser submetido à análise do setor ambiental do Município, que emitira parecer, e o mesmo deverá ser submetido ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, com posterior remessa ao Prefeito Municipal para que ele tome as providências que entender cabíveis, quanto à proposta de alteração legislativa sob as faixas em área de Preservação Permanente APP. Art.5° A previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme Lei n° 12.651/2012. Paragrafo Único: As delimitações descriras na presente lei só terão aplicabilidade para as areas consolidadas até a data da publicação da mesma. Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ____________________________ Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal