| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1785 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO A “SEMANA DO AGRO” E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2037 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS 1 LEI Nº 1.785/2025 “Institui no Município de Visconde do Rio Branco a SEMANA DO AGRO e dá outras providências”. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída no Município de Visconde do Rio Branco – MG, a SEMANA DO AGRO, a ser realizada anualmente, com ínicio sempre ao sábado da semana que antecede o dia 28 de julho de cada ano; Parágrafo Único. O evento ocorrerá anualmente, devendo a Secretaria Municipal de Agricultura organizar entre as comunidades rurais, quem sediará o evento; Art. 2º - Ficará a cargo do Executivo Muncipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura, ações para firmar parcerias com entidades de classes e sociedade civil organizada, com a finalidade de realização, promoção e divulgação da Semana do Agro; Parágrafo Único. Durante a realização da Semana do Agro, a Secretaria Municipal de Agricultura, organizará encontro entre as Comunidades e Produtores Rurais, para a relização de Workshops, palestras, shows, sorteios e atividades com intuito de fomentar e promover o Agronegócio da região. Art. 3º - A Semana do Agro tem como objetivo: I – Intensificar e promover os produtores rurais e comunidades do município; II – Fortalecimento do Agronegócio no Município III – Promover encontros, palestras, atrações, feiras, shows, workshops e demais atrativos com intuito de fomentar o comércio e o Agronegócio local; IV – Oportunizar novos negócios, despertar novos empresários e investidores, promover vendas e fomentar a economia do setor. Art. 4° - A Semana do Agro de que trata a presente Lei, será incluída no calendário oficial no Município; O Executivo Municipal deverá reeditar a Lei 808 de 18 de maio de 2025 com todas as datas comemorativas no Município no prazo de 60 dias. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, 30 de abril de 2.025 Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS 2