| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1786 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo criar o Projeto “FARMÁCIA PERTO DE VOCÊ”, neste município de Visconde do rio Branco. |
| native_id | 2038 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS 1 LEI N° 1.786/2025 “Autoriza o Poder Executivo criar o Projeto FARMÁCIA PERTO DE VOCÊ, nestemunicípio de Visconde do rio Branco”. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo criar o projeto “Farmácia Perto de Você”, com a finalidade de levar medicamentos diretamente às comunidades mais distantes e com maior demanda do município, por meio de uma farmácia móvel. Art. 2° A unidade móvel disponibilizará à população os medicamentos básicos já fornecidos pela farmácia municipal Art. 3º O calendário de atendimento será amplamente divulgado por meio da página oficial da Prefeitura de Visconde do Rio Branco, das redes sociais e por meio de avisos fixados nas Unidades Básicas de Saúde (UBS). Art.4º Para a implementação do projeto, poderá ser feita a adaptação de um veículo automotivo, que deverá : I– Receber dispositivos para a guarda segura de medicamentos, incluindo os de controle especial; II - Atender às condições sanitárias exigidas para armazenamento e transporte de medicamentos, conforme aprovação da Vigilância Sanitária do município. Art. 5º A unidade de farmácia móvel contará com a presença de um profissional farmacêutico responsável pelo acompanhamento farmacoterapêutico da população atendida. Art. 6º O projeto da unidade de farmácia móvel será submetido à aprovação do Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF-MG), para registro e autorização das atividades farmacêuticas em farmácias públicas móveis. Art. 7° Fica autorizado ao Poder Executivo regulamentar a presente lei no que couber, no prazo de 90 dias após sua publicação. Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, 30 de abril de 2.025 Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS 2