| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1787 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO A SEMANA DE VALORIZAÇÃO DA CULTURA, CULINÁRIA E DO ARTISTA LOCAL EM NOSSO MUNICÍPIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2039 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº 1.787/2025 “Dispõe sobre a INSTITUIÇÃO A SEMANA DE VALORIZAÇÃO DA CULTURA, CULINÁRIA E DO ARTISTA LOCAL EM NOSSO MUNICÍPIO, no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências”. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída no Município de Visconde do Rio Branco – MG, a semana de valorização da cultura, culinária e do artista local, a ser realizada sempre em momento especial que a inauguração das luzes natalinas, uma forma de promover e valorizar nossas feiras de artesanato, culinária, artistas e o comércio local. Parágrafo Único. Durante a semana, será direcionada a prática de atividades culturais, feiras gastronômicas, feiras de artesanato, bem como a realização de eventos e valorização de talentos locais. Art. 2º A semana de valorização da cultura, culinária e do artista local tem como objetivos e finalidades: I– Exaltar e valorizar a cultura do Município e da Região; II– Incentivar a prática das atividades culturais existentes no Município; III– Disponibilizar espaço para demonstração das atividades culturais locais e da região; IV– Dar oportunidade para os artistas locais e da região para divulgarem seus trabalhos. Art. 3º Para a implementação da semana de valorização, da cultura culinária e do artista local, serão desenvolvidas atividades: I – Apresentações de cinema, músicas e danças; II – Atividades e espaço destinado a gastronomia e comidas típicas regionais; III – Espaço destinado à artesãos locais; I V– Espaço destinado a instituições de ensino, para exporem atividades culturais que realizam; V– Apresentações histórico-culturais; PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br VI - Qualquer tipo de atividade que valorize ou incentive a prática cultural no Município, a participação da comunidade, e os objetivos expostos na presente lei. Parágrafo único As atividades e eventos de implementação deverão ser realizados com o incentivo de participação de escolas, artesãos e talentos locais. Art. 4° Poderá ser realizado durante a semana de valorização da cultura, culinária e do artista local, festival da canção, de dança, de lutas, oficinas temáticas, exposições, palestras. Art. 5° Fica autorizado a Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco realizar parcerias com a iniciativa privada com a finalidade de custear as determinações do caput deste artigo. Art. 6° O Poder Executivo deverá regulamentar a execução da presente lei atualizada. Art. 7° As despesas para a implementação do disposto nesta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art.8° Revogam-se as disposições em contrário. Art.9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, 30 de abril de 2.025. ____________________________ Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal