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norma nº 1787/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1787 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO A SEMANA DE VALORIZAÇÃO DA CULTURA, CULINÁRIA E DO ARTISTA LOCAL EM NOSSO MUNICÍPIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº 1.787/2025
“Dispõe sobre a INSTITUIÇÃO A SEMANA
DE VALORIZAÇÃO DA CULTURA, 
CULINÁRIA E DO ARTISTA LOCAL EM 
NOSSO MUNICÍPIO, no âmbito do 
Município de Visconde do Rio Branco e dá
outras providências”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores 
aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Visconde do Rio Branco – MG, a semana de valorização 
da cultura, culinária e do artista local, a ser realizada sempre em momento especial que a 
inauguração das luzes natalinas, uma forma de promover e valorizar nossas feiras de artesanato, 
culinária, artistas e o comércio local.
Parágrafo Único. Durante a semana, será direcionada a prática de atividades culturais, feiras
gastronômicas, feiras de artesanato, bem como a realização de eventos e valorização de 
talentos locais.
Art. 2º A semana de valorização da cultura, culinária e do artista local tem como objetivos e 
finalidades:
I– Exaltar e valorizar a cultura do Município e da Região;
II– Incentivar a prática das atividades culturais existentes no Município;
III– Disponibilizar espaço para demonstração das atividades culturais locais e da região;
IV– Dar oportunidade para os artistas locais e da região para divulgarem seus trabalhos.
Art. 3º Para a implementação da semana de valorização, da cultura culinária e do artista local,
serão desenvolvidas atividades:
I – Apresentações de cinema, músicas e danças;
II – Atividades e espaço destinado a gastronomia e comidas típicas regionais;
III – Espaço destinado à artesãos locais;
I V– Espaço destinado a instituições de ensino, para exporem atividades culturais que realizam;
V– Apresentações histórico-culturais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
VI - Qualquer tipo de atividade que valorize ou incentive a prática cultural no Município, a 
participação da comunidade, e os objetivos expostos na presente lei.
Parágrafo único As atividades e eventos de implementação deverão ser realizados com o 
incentivo de participação de escolas, artesãos e talentos locais.
Art. 4° Poderá ser realizado durante a semana de valorização da cultura, culinária e do artista 
local, festival da canção, de dança, de lutas, oficinas temáticas, exposições, palestras.
Art. 5° Fica autorizado a Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco realizar parcerias com a 
iniciativa privada com a finalidade de custear as determinações do caput deste artigo.
Art. 6° O Poder Executivo deverá regulamentar a execução da presente lei atualizada.
Art. 7° As despesas para a implementação do disposto nesta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.8° Revogam-se as disposições em contrário.
Art.9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, 30 de abril de 2.025.
____________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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