| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1788 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS NAS FEIRAS LIVRES. |
| native_id | 2040 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 1 LEI N° 1.788/2025 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS NAS FEIRAS LIVRES. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovaram e o Presidente da Câmara Municipal Promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica obrigatória a instalação de banheiros químicos removíveis, assim como a disponibilização de álcool gel, em locais de via aberta onde funcionarem as feiras livres no município de Visconde do Rio Branco, organizadas pelo Poder Público ou por pessoa jurídica de direito privado. § 1º Os banheiros químicos removíveis compreenderão gabinetes separados por sexo e ficarão disponíveis e em condições de uso durante todo o período de funcionamento da feira livre. § 2º Fica estabelecida a quantidade mínima de 01 (um) banheiro masculino e 01 (um) feminino nas feiras livres. Art. 2º Ficam excluídas dessa obrigatoriedade as feiras livres realizadas em recintos que disponham de instalações sanitárias fixas, mantida a obrigatoriedade da disponibilização de álcool gel. Art. 3º Quando as feiras livres forem organizadas por pessoa jurídica de direito privado, ficarão os responsáveis obrigados a disponibilizar os banheiros químicos removíveis na forma prevista nesta lei, assim como a disponibilização de álcool gel. Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo incorrerá em multa de: I - 25 (vinte e cinco) unidades fiscais de referência do Estado de minas Gerais; CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 2 II – a reincidência no descumprimento dos dispositivos desta lei resultará na suspensão imediata da feira, além de multa de 50 (cinqüenta) unidades fiscais de referência do Estado de Minas Gerais. Art. 4º Fica proibida a cobrança de qualquer taxa dos usuários para a utilização dos banheiros químicos. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º O Chefe do Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120(cento e vinde) dias contados da sua publicação. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 06 de Fevereiro de 2025. _______________________________________________ Marinho José de Almeida Neto Presidente da Câmara Municipal