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norma nº 1788/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1788 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS NAS FEIRAS LIVRES.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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LEI N° 1.788/2025
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
BANHEIROS QUÍMICOS NAS FEIRAS 
LIVRES.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovaram e o Presidente da Câmara
Municipal Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatória a instalação de banheiros químicos removíveis, 
assim como a disponibilização de álcool gel, em locais de via aberta onde 
funcionarem as feiras livres no município de Visconde do Rio Branco, 
organizadas pelo Poder Público ou por pessoa jurídica de direito privado.
§ 1º Os banheiros químicos removíveis compreenderão gabinetes 
separados por sexo e ficarão disponíveis e em condições de uso durante 
todo o período de funcionamento da feira livre.
§ 2º Fica estabelecida a quantidade mínima de 01 (um) banheiro 
masculino e 01 (um) feminino nas feiras livres.
Art. 2º Ficam excluídas dessa obrigatoriedade as feiras livres realizadas 
em recintos que disponham de instalações sanitárias fixas, mantida a 
obrigatoriedade da disponibilização de álcool gel. 
Art. 3º Quando as feiras livres forem organizadas por pessoa jurídica de 
direito privado, ficarão os responsáveis obrigados a disponibilizar os banheiros 
químicos removíveis na forma prevista nesta lei, assim como a 
disponibilização de álcool gel.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo 
incorrerá em multa de:
I - 25 (vinte e cinco) unidades fiscais de referência do Estado de minas 
Gerais;
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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II – a reincidência no descumprimento dos dispositivos desta lei 
resultará na suspensão imediata da feira, além de multa de 50 (cinqüenta) 
unidades fiscais de referência do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º Fica proibida a cobrança de qualquer taxa dos usuários para a 
utilização dos banheiros químicos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Chefe do Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 
120(cento e vinde) dias contados da sua publicação. 
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 06 de Fevereiro de 
2025.
_______________________________________________
Marinho José de Almeida Neto
Presidente da Câmara Municipal

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