| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1791 / 2025 |
| Date | 2025-05-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À COMPRA LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº 1.791 /2025 “Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo à Compra Local e dá outras providências.” O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituído no município o Programa de Incentivo à Compra Local, com o objetivo de fomentar o comércio de Visconde do Rio Branco, estimular a economia e fortalecer pequenos e médios empreendedores. Art. 2º- O programa tem como objetivos específicos: I - Incentivar o desenvolvimento econômico do município; II - Estimular a geração de empregos e renda na cidade; III - Fortalecer os pequenos e médios negócios locais; IV - Reduzir a evasão de divisas para outros municípios; V - Criar campanhas de conscientização da população sobre a importância do consumo local. Art. 3º- Poderão participar do programa: I - Empresas com sede no município e regularizadas perante os órgãos competentes; II - Microempreendedores individuais (MEIs), micro e pequenas empresas; III - Produtores rurais e artesãos locais. Art. 4º- O programa prevê as seguintes ações: I - Campanhas publicitárias incentivando a compra em estabelecimentos locais; II - Criação de um selo de reconhecimento para empresas que participem do programa; III - Estímulo à parceria entre o poder público e empresas locais para fornecimento de produtos e serviços; IV - Concessão de incentivos fiscais, como descontos no IPTU ou ISS, para empresas que comprovem participação ativa no programa; V - Promoção de feiras e eventos para divulgação de produtos locais. Art. 5º-O Poder Executivo Municipal será responsável pela regulamentação, implementação e fiscalização do programa, podendo firmar parcerias com entidades representativas do comércio e indústria. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, 06 de maio de 2025. Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal