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← Visconde do Rio Branco (MG)

norma nº 1791/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1791 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À COMPRA LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº 1.791 /2025
“Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo à 
Compra Local e dá outras providências.”
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores 
aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º- Fica instituído no município o Programa de Incentivo à Compra Local, com o objetivo de 
fomentar o comércio de Visconde do Rio Branco, estimular a economia e fortalecer pequenos e 
médios empreendedores. 
Art. 2º- O programa tem como objetivos específicos:
I - Incentivar o desenvolvimento econômico do município;
II - Estimular a geração de empregos e renda na cidade; 
III - Fortalecer os pequenos e médios negócios locais; 
IV - Reduzir a evasão de divisas para outros municípios; 
V - Criar campanhas de conscientização da população sobre a importância do consumo local. 
Art. 3º- Poderão participar do programa: 
I - Empresas com sede no município e regularizadas perante os órgãos competentes; 
II - Microempreendedores individuais (MEIs), micro e pequenas empresas; 
III - Produtores rurais e artesãos locais.
Art. 4º- O programa prevê as seguintes ações: 
I - Campanhas publicitárias incentivando a compra em estabelecimentos locais; 
II - Criação de um selo de reconhecimento para empresas que participem do programa; 
III - Estímulo à parceria entre o poder público e empresas locais para fornecimento de produtos e 
serviços; 
IV - Concessão de incentivos fiscais, como descontos no IPTU ou ISS, para empresas que 
comprovem participação ativa no programa; 
V - Promoção de feiras e eventos para divulgação de produtos locais. 
Art. 5º-O Poder Executivo Municipal será responsável pela regulamentação, implementação e 
fiscalização do programa, podendo firmar parcerias com entidades representativas do comércio e 
indústria. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, 06 de maio de 2025.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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